TJSP 04/12/2020 / Doc. / 1205 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3182
1205
por danos morais. Nesse sentido: “ AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Sentença de procedência - Irresignação do banco réu Inscrição indevida do nome do autor nos bancos de dados dos órgãos
de proteção aocréditoDébito oriundo de contrato de financiamento de imóvel que foi transferido integralmente à ex-cônjuge do
autor como resultado de processo de divórcio litigioso, com todas as formalidades exigidas - A negativação indevida do nome
do consumidor configura dano moral indenizável, visto que, em situações deste jaez, denota natureza in re ipsa, prescindindo,
pois, de produção de prova (...) (TJSP; Apelação Cível 1026038-68.2019.8.26.0001; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão
Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de
Registro: 23/11/2020) Considerando a culpa da instituição financeira; que o débito existe e somente foi transferido por acordo
judicial e o valor do débito, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, para: (a) confirmar a tutela de urgência; (b) declarar a inexigibilidade do débito em relação à
autora, podendo o débito ser cobrado de Jean Carlos Aparecido Cruz, nos termos do ofício de fl. 18; (c) condenar o banco ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a sentença
e juros de mora desde junho de 2019. Não há condenação ao pagamento de custas ou honorários nesta fase. P.I. Jaguariuna,
02 de dezembro de 2020. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO
(OAB 253418/SP), ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP), JULIANA CASSIMIRO PACETTA (OAB 381616/SP)
Processo 1002497-57.2020.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jk
Consultoria e Assessoria Imobiliaria Eireli - TELEFÔNICA BRASIL S.A e outro - Vistos. Diante da certidão da zelosa serventia da
página 173, revogo a declaração de revelia da requerida Lumina Telecom Ltda, tendo em vista que ainda não foi citada. Assim,
manifeste-se a empresa autora informando nos autos o atual endereço da requerida Lumina para sua regular citação, no prazo
de 05 (cinco) dias. Após, cite-se a requerida para apresentação de contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, com
as advertências legais. Com a juntada de contestação, dê-se vista à parte autora para manifestação, também no prazo de 15
(quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ARLINDO GRANGE DE AZEVEDO (OAB 140715/RJ), JOÃO MENDES
NETO (OAB 289774/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1003051-89.2020.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Felipe Telles Rudge
- Vistos. Primeiramente, providencie o autor a juntada aos autos de cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF ou CNH)
e comprovante de residência em seu nome, expedido nos últimos 03 meses (conta de água, luz ou telefone), no prazo de
05 (cinco) dias. No mais, a Pandemia de COVID-19 impôs restrições de aproximação social que inviabilizam ou dificultam
as audiências presenciais. No entanto, o TJSP disponibilizou ferramenta que possibilita a realização das AUDIÊNCIAS EM
AMBIENTE VIRTUAL, de forma a minimizar os inconvenientes das restrições e possibilitar o célere andamento do processo,
sem criação de riscos sanitários desnecessários. Assim, diante do teor da Lei 13.994/20, que possibilita a conciliação não
presencialnoâmbito dos Juizados Especiais Cíveis, e do Comunicado CG 284/2020, ambos publicados no dia 24/04/2020,
designo audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio virtual, para o dia 21 de Janeiro de 2021, às 18:00
horas, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados para participação, utilizando-se a ferramenta Microsoft
Teams, que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, através de computador ou
smartphone. Para tal, deverão os procuradores informar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data
designada para realização da audiência virtual, seus endereços de e-mail e das partes (em caso de pessoa jurídica, e-mail
do preposto ou representante legal da empresa) e de eventuais testemunhas para que, no dia e horário da audiência, seja
enviado link de acesso à reunião virtual, para ingresso de todas as partes na audiência virtual. As partes deverão ainda informar
o número, exclusivamente, de watts app, para que, caso ocorra algum problema de conexão com o link de acesso informado
ou de envio aos endereços eletrônicos, seja possível a comunicação rápida para envio de novo link de acesso/convite para
participação da audiência virtual designada. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível em http://www.
tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer, opção Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link informado, com vídeo e
áudio habilitados, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência. Como primeiro ato da audiência, os integrantes
deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Ficam as partes advertidas de que a realização de audiência
em ambiente virtual não dispensa a juntada aos autos de carta de preposição, com antecedência de 03 (três) horas antes do
início da audiência, bem como não dispensa a juntada de procuração ou substabelecimento ao patrono que irá participar da
audiência virtual, como também o arrolamento de testemunhas, devidamente qualificadas, inclusive com informação do e-mail
pessoal. Em caso de problemas com o acesso virtual no momento da audiência, as partes poderão entrar em contato com o
e-mail: jaguariunajec@tjsp.jus.br A parte autora será intimada através do respectivo advogado constituído/nomeado nos autos,
pela simples publicação no D.J.E., nos termos do Provimento n. 1.270/09, ficando advertido(a)(s) de que o não comparecimento
ou a recusa em participar da audiência de tentativa de conciliação em ambiente virtual acarretará na extinção do feito, com a
condenação ao pagamento das custas iniciais, salvo se houver justificativa de que a ausência decorre de força maior, se o caso,
nos termos do artigo 51, Inciso I, parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.099/95. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para apresentação de
contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Com a apresentação de contestação, dê-se
vista à parte autora para manifestação, no prazo legal. Ficam as partes advertidas de que, em se tratando de autos digitais,
eventuais petições e documentos deverão ser juntados através do Portal E-Saj com antecedência de no mínimo 03 (três)
horas antes da audiência por meio virtual designada nos autos. FICA(M) O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ADVERTIDO(A)(S) DE
QUE O NÃO COMPARECIMENTO OU A RECUSA EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NÃO
PRESENCIAL ACARRETARÁ NA DECRETAÇÃO DE REVELIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 23, DA LEI 13.994/20. Intime-se. ADV: GERALDO FERREIRA MENDES FILHO (OAB 250130/SP)
Processo 1003072-65.2020.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gustavo
Jeova Ortiz de Campos Moretto - Vistos. Primeiramente, providencie o autor a juntada aos autos de nova cópia legível de seu
documento pessoal juntado na página 15, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, nos termos do artigo 294, § único e artigo 300
do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo a tutela provisória de
urgência, cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente, quando se convencer
da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, alega o autor ser vizinho de um imóvel de propriedade do réu que tem a finalidade de locação para fins
festivos e que tais eventos lhe causam vários transtornos, bem como para seus familiares, em razão do som alto e barulho
excessivo, que se iniciam de manhã e vão até a madrugada. Ressalta o autor que tentou por diversas vezes resolver a questão
amigavelmente com o réu, mas sem sucesso. Assim, o autor requer como tutela de urgência que o requerido se abstenha de
continuar alugando o seu imóvel sem tomar as precauções para evitar a emissão de sons e ruídos acima do permitido em lei. Em
uma cognição sumária, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a tutela postulada em inicial
demonstra-se controvertida, motivo pelo qual, necessária a instauração do contraditório para análise da questão, uma vez que
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