TJSP 09/12/2020 / Doc. / 650 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3183
650
através da decisão de fls. 90/91. Nova manifestação em fls. 92/93 do réu informando o cumprimento da liminar, com a entrega
dos documentos, solicitando a sua revogação para a celebração da assembleia. Manifestação dos autores em fls. 158/161,
165/166, 170/173. Réu se manifestou em fls. 182/187. Informação do E. TJSP em fls. 200/202 de que em sede de agravo de
instrumento foi deferida antecipação de tutela para autorizar as providencias necessárias a nova convocação e realização de
assembleia, tendo sido considerado que os principais documentos necessários para a convocação foram entregues para os
autores. Portanto, prejudicadas as deliberações em primeira instância sobre o cumprimento da tutela, que foi objeto de recurso.
2. Fls. 219/224: Em réplica, manifestem-se os autores sobre a contestação apresentada em fls.219/224, no prazo de 15 (quinze)
dias. 3. No mesmo prazo, indiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência,
ou requerendo o julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SALGRETTI (OAB 293443/SP),
PIETRO DE OLIVEIRA SIDOTI (OAB 221730/SP)
Processo 1106362-05.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Xeryus Importadora e Distribuidora de
Artigos para Vestuário Ltda. - Fls. 51: Ciência ao autor quanto ao(s) Aviso(s) de Recebimento Negativo(s), sobre o(s) qual(is)
deverá se manifestar, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da ação; ciente de que na inércia, o feito será
extinto/arquivado. - ADV: CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP)
Processo 1109359-58.2020.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Antonia Ortega Molina - Vistos. Fls. 29/32: Homologo o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC. No mais, informem ao juízo, oportunamente, se o acordo foi
cumprido integralmente, a fim de que seja extinta a presente ação, sendo que o silêncio será considerado como aquiescência,
ocasião em que a fase executiva será extinta nos termos do art. 924, II, do CPC. P.I.C. - ADV: LUCIANDRO BOTELHO FRANCO
(OAB 222012/SP)
Processo 1110435-20.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1093962-56.2020.8.26.0100) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - João Batista Soares Rodrigues - Gavilon do Brasil Comércio de
Produtos Agrícolas Ltda. - Vistos. Fls. 121/127: Da análise das razões trazidas pela embargante, depreende-se que postula a
parte, em verdade, a modificação do teor da decisão, mais do que seu aclaramento. No entanto, não se prestam os embargos
de declaração a tal finalidade, devendo esta ser buscada pelos meios processuais. No mais, os embargos foram recebidos sem
efeitos suspensivo por não se verificar a existência dos elementos para a concessão da tutela pretendida. Diante do exposto,
conheço dos presentes embargos, pois tempestivos, mas os rejeito em virtude de seu caráter nitidamente infringente. Int. - ADV:
RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO (OAB 46645/DF)
Processo 1116071-64.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Valor do débito: R$ 72.714,21 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Vistos. Cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez
por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e
art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta
de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado
o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s). Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado
o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica ciente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo
de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Expeça-se carta. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCELO
GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB 324000/SP)
Processo 1119907-16.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Diego Henrique Vieira - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Tendo em vista o transito em julgado, fica a parte credora intimada a iniciar o incidente de
cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015,
no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente
de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157
Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença,
acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;
demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do
art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento
(exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente
considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. ADV: ERMELINDO NARDELI NETO (OAB 274046/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1131288-84.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Omni Banco S.A. - Vistos.
Tendo em vista o retorno dos autos da Egrégia Superior Instância, ante o resultado do recurso interposto, ciência às partes para
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