TJSP 17/12/2020 / Doc. / 2524 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3189
2524
que ora designo, possibilitando processamento e conclusão do feito. 2) Abra-se vista à defesa do réu Ygor para apresentação de
suas alegações finais e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MAIRA RODRIGUES PRANCHES (OAB 367241/SP)
Processo 1535261-35.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - YGOR PORCINO BENICIO - Ato
Ordinatório Fica a defesa intimada a apresentar memoriais no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 403, §3º, do Código
de Processo Penal . - ADV: MAIRA RODRIGUES PRANCHES (OAB 367241/SP)
18ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TERESA DE ALMEIDA RIBEIRO MAGALHAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIR ALVES VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2020
Processo 0008395-30.2020.8.26.0050 (processo principal 1503995-44.2020.8.26.0228) - Recurso em Sentido Estrito - Furto
Qualificado - KELVYN COSTA OLIVEIRA - Vistos. Cadastre-se a Defensoria Pública no sistema, eis que patrocina a defesa
dos acusados José Ricardo e Lucas Aparecido nos autos principais, abrindo-se vistas para apresentação de contrarrazões de
recurso em sentido estrito, no prazo legal. Cadastre-se, também, o patrono do acusado Kelvyn, constituído nos autos principais,
intimando-o a apresentar contrarrazões de recurso em sentido estrito, no prazo legal. - ADV: JOSÉ LUIZ FONSECA DA ROCHA
(OAB 177258/SP), ANTONIO LUIZ SOARES (OAB 96809/SP)
Processo 0010285-14.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FABIO MAIA LAPERRIERE JULGO PROCEDENTE a ação penal, para o fim de CONDENAR FÁBIO MAIA LAPERRIERE, por infração ao disposto no 171,
caput, e artigo 172, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) anos
de detenção, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, fixados no mínimo legal. Substituo as penas privativas de liberdade por
duas restritivas de direitos, como acima explicitado. Fixo, ainda, o valor de R$ 1.436.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta
e seis mil reais) a título de reparação de danos materiais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Poderá, o réu, apelar em liberdade. - ADV: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL (OAB 24514/ES)
Processo 0012762-05.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - C.S.B. - Certidão retro:
Diga a defesa. No silêncio, aguarde-se a audiência. - ADV: MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA PICHIRILLI (OAB 162887/
SP)
Processo 1500383-98.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - WILLIAN GONCALVES PINTO
- - HENRIQUE GABRIEL APARECIDO e outros - Observando-se a certidão cartorária de pág. 647, recebo razões e contrarrazões
do recurso em sentido estrito. Mantenho a decisão de pág. 418, por seus próprios e jurídicos fundamentos, reportando-me aos
termos lá explanados. Remetam-se os autos à superior instância, por instrumento, instruindo com o traslado das seguintes
peças: 1/5, 206/209, 284, 348, 374, 393, 418/431, 450/458, 460, 476/477, 577, 519/520, 532/536, 540/544, 618/621, 628, bem
como com cópia da presente decisão, procedendo-se com as cautelas de praxe e homenagens do juízo. Demais disso, informese ainda à superior instância que os réus Willian (pág. 603), Weverton (pág. 641) e Henrique (pág. 611) foram notificados acerca
da presente ação cautelar inominada criminal. Os réus João (pág. 604) e Wesley (pág. 610) não foram localizados para serem
notificados, pelo que se observa das diligências empreendidas às páginas referidas. O mandado de notificação relativo ao réu
Hitalo ainda encontra-se pendente de cumprimento. Assim, cobre-se, novamente, a devolução do mandado de notificação do
réu Hitalo, devidamente cumprido, no prazo de cinco dias. Após, com a devolução e para o caso da diligência também restar
negativa, notifiquem-se os réus João, Wesley e, eventualmente, Hitalo, por edital, com prazo de 5 dias. Reitere-se que o Juízo,
em mais de uma oportunidade, cobrou a devolução dos mandados de notificação dos imputados. As defesas técnicas dos
imputados foram intimadas ou, em todo o caso, se manifestaram nos autos após o primeiro despacho (pág. 517), que tratou
do primeiro pedido de informações e deu publicidade, neste feito, ao trâmite da presente cautelar inominada, de modo que
devem e deveriam ter ciência de todo o processado e, até o presente momento, não há nos autos noticias do oferecimento
de contraminutas ao referido processo cautelar criminal. De qualquer modo, intimem-se novamente as defesas dos acusados,
abrindo-se também vista à Defensoria Pública, para pronto oferecimento de suas contraminutas nos autos da ação cautelar
inominada Processo nº 2062909-49.2020.8.26.0000, em trâmite na E. 13ª Câmara de Direito Criminal. Servirá esta decisão
como ofício. Ciência às partes. Int. - ADV: GENECARLOS SILVA DE ALENCAR (OAB 390211/SP)
Processo 1513696-29.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - TULIO YKARO PIRES LIMA - BRUNO LOPES DE OLIVEIRA e outro - Pág. 634/635: Anote-se no sistema os nomes dos novos defensores do acusado
Sidnei. Pág. 636/637: Ante o ingresso de defensor constituído pelo réu Túlio, desonero a Defensoria Pública do patrocínio
dos interesses do aludido acusado. Anote-se. Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. Pág.
623/633: Recebo o recurso interposto pela defesa técnica do réu Sidnei, na forma do artigo 600, § 4º, do CPP. Expeça-se guia
de recolhimento provisória para o referido acusado, informação que deverá ser inserida no sistema informatizado. Intimem-se as
defesas técnicas dos sentenciados Túlio e Bruno para o oferecimento de suas razões recursais. Registre-se que a defesa técnica
do réu Sidnei oferecerá suas razões nos termos do artigo 600, § 4º, do CPP. Oportunamente, se em termos, encaminhem-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Ciência à Defensoria Pública. Int. - ADV: AMANDA
APARECIDA TONELI RIBEIRO (OAB 392415/SP), LUCIANA APARECIDA TONELI RIBEIRO (OAB 446806/SP), ALEX CANDIDO
DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP), ALEXANDRE WAGNER PINTO (OAB 338981/SP)
Processo 1520044-63.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas FLAVIO SILVA DOS SANTOS - Vistos. Tendo em vista a entrada em vigor da Lei 13.964/19, passo a revisar a necessidade de
manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: Entendo estarem
presentes os requisitos que levaram à conversão da prisão em flagrante em cautelar pelos seguintes motivos: Da análise da
folha pregressa do acusado, afere-se serem reincidentes (pgs. 72/82), a demonstrar que possui a criminalidade como atividade
corriqueira e que não procura se emendar. Ademais, verifica-se que a época dos fatos, o acusado estava em livramento
condicional. Necessária se faz a manutenção das prisão cautelar, para garantia da ordem pública, eis que não há garantia de
que, se solto, não voltará a delinquir. Presentes os requisitos descritos nos artigos 312, caput, e 313, inciso II, ambos do Código
de Processo Penal, autorizando, assim a segregação. No mais, intime-se a Defesa Constituída para apresentar resposta à
acusação, no prazo legal. Ciência às partes. - ADV: JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 352841/SP)
Processo 1522170-86.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º