TJSP 08/02/2021 / Doc. / 2136 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
2136
comarca, intimando-se o requerente a recolher a guia de diligência do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Na hipótese do
endereço pertencer a outra comarca, de acordo com o artigo 3º, § 12 do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13043/2014,
não há mais necessidade de distribuição de carta precatória, bastando a parte interessada postular a apreensão do bem
diretamente ao juízo competente, instruindo o pedido com cópia da petição inicial e da decisão que concedeu a liminar de busca
e apreensão do veículo. Nesta situação, fica concedido ao requerente o prazo de dez dias para que comprove ter solicitado, ao
Juízo da Comarca, a apreensão do veículo e a citação e intimação do(a) requerido(a), nos moldes da decisão liminar. Uma vez
comprovado o protocolo do pedido, decorrido o prazo de trinta dias, caberá ao requerente informar o resultado da diligência.
Realizadas a pesquisas de endereço e sendo infrutíferos os resultados, caberá ao requerente, no prazo de cinco dias, informar
a exata localização do veículo para cumprimento da liminar ou, caso não seja possível, providenciar a conversão da presente
ação em execução. 3) Em caso de não localização do réu e apreensão do veículo Uma vez cumprida a liminar, mas não
localizado(a) o(a) requerido(a), defiro a realização de pesquisas de endereço do(a) réu(ré) pelos sistemas ComgásJud, Infoseg
e Siel. Neste caso, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher a taxa judiciária correspondente à pesquisa
ComgásJud, no valor de R$ 16,00, em Guia FEDTJ, Cód. 434-1. Após, ao assessor para a realização das pesquisas. No silêncio,
cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente
pela serventia, fica deferida a expedição de mandado (caso o domicílio pertença à comarca)/carta precatória (caso o domicílio
seja fora da comarca. Com a expedição da carta precatória, caberá ao requerente comprovar a sua distribuição, no prazo de
cinco dias. Caso não sejam localizados novos endereços ou as diligências restem infrutíferas, estando a parte requerida em
lugar incerto e não sabido, defiro, desde logo, a citação por edital, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena
de revelia. Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensado formal local. Caberá ao requerente enviar a minuta do edital
ao email do cartório (braganca4cv@tjsp.jus.br), no prazo de cinco dias, com o recolhimento da despesa de publicação após o
cálculo do número de caracteres pela serventia. Neste caso, serve o presente como ofício à OAB/SP para nomeação de
advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para oferta de contestação por
negativa geral, no prazo de 15 dias. 4) Em caso de localização do réu e não apreensão do veículo Uma vez não informada a
localização do veículo pela parte requerida, sem nova conclusão, intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, informar
a exata localização do veículo para cumprimento da liminar ou, caso não seja possível, providenciar a conversão da ação de
busca e apreensão em execução. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000710-65.2021.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Ordinária - I.C. - Trata-se de usucapião extraordinária
proposta por Ítalo Corrêa e Maria Aparecida da Cruz Correia, com o objetivo de ver declarada a propriedade do imóvel localizado
na rua das Glicínias, nº 80, Jardim Lago do Moinho, Bragança Paulista/SP, medindo 374,90 m², objeto da matrícula nº 17.500
do CRI de Bragança Paulista-SP. Pretende-se utilizar da figura do acessio possessionis, em razão da aquisição do imóvel,
de antecessora Maria José Constantino Cruz. Esta, por sua vez, teria adquirido o bem de Antonio Pinto de Oliveira Neto e
Fernando Gonçalves de Freitas. Antonio e Fernando, por sua vez, teriam adquirido o bem de Adão Alvarenga, por escritura de
venda e compra, firmada em 04 de fevereiro de 2000 (fls. 20/23). Verifica-se do documento de fls. 16/18 que Antonio Pinto de
Oliveira Neto e Fernando Gonçalves de Freitas, os quais constam como proprietários na certidão de matrícula do imóvel (fls.
13/14), teriam nomeado Maria José Constantino Cruz como procuradora, atribuindo-lhe o poder ilimitado para vender o imóvel
usucapiendo. Consta que o imóvel em questão teria sido vendido por Maria José Constantino Cruz ao genro Ítalo Correa, ora
requerente. Os requerentes informaram que Antonio Pinto de Oliveira Neto faleceu e não possível localizar Fernando Gonçalves
de Freitas (fl. 02). Anoto, para fins de controle, que os requerentes juntaram aos autos: 1) documentos pessoais, procuração
e declaração de hipossuficiência (fls. 06/09 e 12); 2) instrumento público, no qual consta que Antonio Pinto de Oliveira Neto e
Fernando Gonçalves de Freitas nomearam Maria José Maria José Constantino Cruz como procuradora, atribuindo-lhe o poder
ilimitado para vender o imóvel usucapiendo (fls. 16/18); 3) certidão de matrícula do imóvel, emitida em novembro/2020, na
qual figuram como proprietários Antonio Pinto de Oliveira Neto e Fernando Gonçalves de Freitas (fls. 13/14); 4) recibo emitido
por Antonio Pinto de Oliveira Neto, na quantia de R$ 1.000,00, dado como sinal à aquisição do imóvel usucapiendo por Ítalo;
5) escritura de compra e venda (fls. 20/23); 6) certidão de imposto predial (fl. 24); 7) certidão negativa de débito (fl. 25); 8)
carnês de IPTU (fls. 26/28); 9) planta e memorial descritivo (fls. 129 e 30); 10) CRT do engenheiro responsável (fl. 31). Sob
pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a petição inicial, a fim de: 1) corrigir o valor da causa, a qual deve
corresponder ao valor de mercado do bem, nos termos do art. 292, IV CPC, por analogia; 2) informar a renda mensal familiar,
com o objetivo de apreciar o pedido de justiça gratuita, juntando: a) três últimos comprovantes de recebimento de benefício
previdenciário e/ou holerite dos requerentes; b) extrato da conta bancária dos últimos três meses dos requerentes; c) faturas do
cartão de crédito dos últimos três meses dos requerentes; d) cópia da última declaração de imposto de renda dos requerentes;
3) esclarecer quem são confrontantes do imóvel, com os nomes completos e respectivos endereços, uma vez que os indicados
na petição inicial não conferem com aqueles constantes do mapa e memorial descritivo; 4) fornecer os seus próprios endereços
eletrônicos e os números de WhatsApp, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por essas modalidades de comunicação
(art. 270 do NCPC). Com a comunicação, anote-se, desnecessária nova conclusão. Em igual prazo, tragam aos autos: 1)
certidão do distribuidor cível da comarca, em seus nomes, bem como em nome dos antecessores Maria José Constantino
Cruz, Antonio Pinto de Oliveira Neto, Fernando Gonçalves de Freitas e Adão Alvarenga; 2) comprovantes de pagamento de
IPTU/ITR do período da posse ad usucapionem, se houver; 3) fotografias do imóvel, informando, de modo expresso, se há
atividade agropecuária no local, circunstância que será constatada por oficial de justiça (não serão aceitas as provenientes do
Google Maps); 4) declarações de três pessoas que não sejam confrontantes da área usucapienda, a fim de comprovarem o
preenchimento dos requisitos necessários para deferimento do usucapião (posse pública, mansa e pacífica, ininterrupta e sem
oposição, com ânimo de dono, pelo prazo de 15 (quinze) anos, por si só e por seus antecessores), com firma reconhecida. Fica
facultado aos requerentes, querendo, apresentar declarações de anuência dos confrontantes e respectivos cônjuges, se for o
caso, com firma reconhecida, para agilizar o feito, o que dispensaria a citação. Na declaração deverá constar expressamente
o comparecimento espontâneo do declarante em relação ao processo nº 1000710-65.2021.8.26.0099, suprida a sua citação.
Emendada a petição inicial ou decorrido o prazo em silêncio, tornem conclusos. - ADV: RUY CEZAR CINTRA (OAB 323468/SP)
Processo 1000737-48.2021.8.26.0099 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - W.B.G. - R.S.B. - Tratase de ação de regulamentação de visitas com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por William Baptista de Godoy
em face de Rafaela Senciani Bispo. Em síntese, o requerente afirma que as partes são genitores da menor Lavínia Senciani de
Godoy, nascida em 21 de dezembro de 2016 (fl. 11). Alega que a requerida tem criado embaraços para a convivência entre pai
e filha desde que tomou conhecimento de que o requerente irá se casar. Pretende a regulamentação de seu direito de visitas à
filha nos moldes descritos na inicial, inclusive em sede liminar. Eis a síntese da inicial. Em consulta pelo sistema SAJ, observase que por sentença proferida no processo 1003062-64.2019, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, a guarda
da menor foi atribuída unilateralmente à genitora, sendo fixados os alimentos a serem pagos pelo genitor e regulamentada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º