TJSP 05/03/2021 / Doc. / 2645 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3231
2645
SP), CARLOS ALBERTO DINIZ (OAB 65826/SP), LUIS ANTONIO DE ABREU (OAB 53634/SP), EURIDICE BARJUD CANUTO
DE ALBUQUERQUE DINIZ (OAB 130558/SP), DAGMAR DELOURDES DOS REIS MENDONÇA (OAB 109685/SP), JOÃO LUIZ
BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP)
Processo 0000010-40.2021.8.26.0412 (apensado ao processo 0000009-55.2021.8.26.0412) - Pedido de Busca e Apreensão
Criminal - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - J.P. - - M.P.E.S.P. - F.L.S. - P.R.T. - - S.S.M. - - J.E.M.
- - S.R.B. - - D.M.T.S. - - F.R.S. - - T.S. - - F.M.Z. - - I.T. - - A.S.S. - Vistos. Fls. 391/393: trata-se de requerimento do Ministério
Público para, em complementação à decisão anterior, oficiar-se ao IMA/Prata-MG (Instituto Mineiro de Agropecuária), órgão
possuidor da base de dados das movimentações de gado, visando a obtenção das informações relativas à compra e venda de
semoventes nas duas propriedades rurais objetos de cumprimento dos mandados de busca e apreensão. O pedido se justifica
porque, ao que tudo indica, o denunciado Fernando Luiz Semedo teria efetuado movimentações de gado, dessas duas fazendas
para outras, de forma que o relatório do Instituto acima demonstraria trânsito e outros dados de interesse. Decido. Despiciendo
repetir o fundamento do deferimento da busca de gado nessas duas propriedades supostamente arrendadas pelo denunciado
Fernando Luiz Semedo para sua criação de gado. O que se pede aqui é apenas um documento oficial para auxiliar no encontro
desses semoventes, visando, ao final da ação penal, se garantir eventual ressarcimento ao erário. Assim, sem delongas, defiro
o pedido, devendo-se oficiar, com urgência, ao IMA, no endereço eletrônico prata@ima.mg.gov.br, aos cuidados de Rosana
Ventura Ribeiro, Praça Getúlio Vargas, 365, Prata/MG, requerendo as informações lá porventura existentes em relação às
pessoas e propriedades abaixo, com solicitação de resposta ao juízo: PAULO ROGÉRIO TRALDI (EX-GENRO DO PREFEITO)
RG: 40.419.469; CPF: 302.919.438-88; Data / Local de nascimento: 04/02/1982 Palestina/SP; Filiação: Paulo Valentin Traldi e
Maria Aparecida Bonato Traldi; FERNANDO LUIZ SEMEDO RG 7.566.976 CPF 018.966.388-05 Data Nascimento: 31/03/1960
Filiação: Lázara Martins Semedo e Fernando Semedo Filho MG. PRATA. FAZENDA MOENDA. Nome: Fazenda Moenda
Endereço: 19°28’22.8”S 48°49’28.2”W Registro CRI: 12576 Propriedade imobiliária: Ivan Toledo Arrendador (contrato): Ivan
Toledo Arrendatário (contrato): Paulo RogerioTraldi MG. PRATA. FAZENDA RIO DAS PEDRAS ANTA GORDA Nome: Fazenda
Rio das Pedras Anta Gorda Endereço: 19º29’05.2’’S 48º49’30.3’’W Registro CRI: Propriedade imobiliária: Regia Maris Ferreira
Maluf (usufrutuária), FERNANDO MALUF ZICA, EDUARDO MALUF ZICA e MARINES MALUF ZICA GIORDANI Arrendador
(contrato): Regia Maris Ferreira Maluf Arrendatário (contrato): FERNANDO LUIZ SEMEDO Esta decisão, digitalmente assinada,
servirá de ofício. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIS ANTONIO DE ABREU (OAB 53634/SP), RODRIGO ROSSI (OAB
111364/MG), CARLOS ALBERTO DINIZ (OAB 65826/SP), PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA (OAB 399215/SP),
EURIDICE BARJUD CANUTO DE ALBUQUERQUE DINIZ (OAB 130558/SP), DAGMAR DELOURDES DOS REIS MENDONÇA
(OAB 109685/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP)
Processo 0000010-40.2021.8.26.0412 (apensado ao processo 0000009-55.2021.8.26.0412) - Pedido de Busca e Apreensão
Criminal - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - J.P. - - M.P.E.S.P. - F.L.S. - P.R.T. - - S.S.M. - J.E.M. - - S.R.B. - - D.M.T.S. - - F.R.S. - - T.S. - - F.M.Z. - - I.T. - - A.S.S. - Vistos. 1) Para facilitar a localização do caminhão
mencionado no item 17 da decisão anterior, determino o bloqueio de circulação e transferência do caminhão ainda antes dele
ser localizado. Assim passa a constar no item 17: 17) Expeça-se mandado para busca e apreensão do caminhão VW branco,
placas LVR 4457, em nome de Marcelo Semedo Barco, com depósito nas mãos de quem o retire de circulação; desde já, lance
a Serventia bloqueio de circulação e transferência no sistema do Detran/SP, nos termos do item 2. 2) Fls. 398/422: deferidas as
buscas por gado de propriedade de Fernando Luiz Semedo em cinco propriedades de Palestina/SP, executadas no dia de hoje,
pede o Ministério Público uma extensão de mandado para abarcar outra propriedade Sítio Pingo DÁgua , demonstrando indícios
de que o denunciado teria levado parte do seu rebanho para esse local. Relata que cumpriam buscas no Sítio São Pedro,
quando viram dezenas de cabeças de gado no Sítio Pingo DÁgua, vizinho, que fotografaram, além de um Saveiro prata saindo
do local. Ouvindo a testemunha Fernando Ribeiro, que estava no local, ele esclareceu que era arrendatário dos Sítios São
Pedro, Pingo D Água e São Cristóvão, tendo contratando subarrendamento deste último com Fernando Luiz Semedo, entre
junho/julho e outubro de 2020, após o que o denunciado teria tirado o rebanho de lá. Acredita que o gado no Sítio Pingo DÁgua
seja do denunciado, porque viu por lá o caseiro dele, Lobó, além de Coelho e Barata. Ouvido o caseiro Lobó, identificado como
Wesley Aparecido de Almeida Oliveira, confirmou ser ele a pessoa do Saveiro, tendo ido lá cuidar do gado do Nandão, como é
conhecido Fernando Luiz Semedo. Decido. Há indícios irrefutáveis de que o gado visualizado no Sítio Pingo DÁgua seja do
denunciado, de forma que é de se estender o mandado de busca, apreensão e depósito da decisão de ontem, em cumprimento
hoje, a essa propriedade, pertencente a Clério Nunes da Silva, de Orindiúva, nos termos do item 2 da decisão passada. Esse
arrendador deverá ser ouvido coercitivamente, se não o fizer espontaneamente, nos termos do item 4 da decisão anterior. E,
junto com o caseiro, servirá de depositário, o primeiro para que providencie o devido controle de nascimento e óbitos; e o
segundo para que, utilizando-se da transformação que lhe aprouver de bois em dinheiro, custeie o arrendamento e despesas
com o rebanho. Tudo com fulcro nos arts. 159 e seguintes do NCPC, aplicáveis por analogia ao Processo Penal, por autorização
do art. 3º do CPP. Advirto-lhes que se exigirão relatórios e contas do depósito, sob as penas da lei. Com fulcro no item 3, defiro
a busca e apreensão das máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, inclusive veículos de trabalho, em especial tratores,
que guarnecerem a propriedade, porque presumidamente do arrendatário, sem prejuízo de terceiros provarem em contrário. Por
fim, nos termos do item 4 daquela outra decisão, defiro a busca nas sedes, residências dos caseiros, e construções presentes
no interior da propriedade rural e em objetos pessoais para procurar documentos que comprovem a atividade agropecuária e de
arrendamento do denunciado no local. As medidas de busca e apreensão deverão observar o que se segue, transcrito da
petição ministerial, no que se aplicar: i) Em relação aos supermercados, as buscas e apreensões serão concentradas nos
escritórios, salas e demais compartimentos onde se abrigam documentos físicos ou eletrônicos, inclusive na nuvem, bem como
demais objetos de interesse investigativo, conforme detalhados nos itens subsequentes, bem como a inspeção de outras partes
do estabelecimento, como o açougue e o local de descarga e armazenamento de produtos; ii) quaisquer documentos físicos e/
ou eletrônicos vinculados aos autos principais e aos seus denunciados, bem como aos fatos narrados nesta petição e os seus
investigados e/ou com pessoas com possam estar com eles associados ou praticarem atos que formal ou materialmente tiverem
correlação com a investigação, especialmente atinente a lavagem de dinheiro e negócios jurídicos relacionados com a compra e
venda de gado; iii) quaisquer documentos físicos e/ou eletrônicos indicativos de associação entre os investigados, tais como
agendas, procurações e anotações; iv) quaisquer contratos de prestação de serviços, notas fiscais, planilhas de custos
contabilizados, recibos, comprovantes de depósitos e transferências bancárias, entre outros documentos que possam indicar
pagamento de vantagens financeiras, bem como qualquer escrito que relacione alguém a algum valor; v) documentos indicativos
de ocultação de bens: transferência de valores, procurações, contratos de promessa de compra e venda de bens, CRLV
(Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos), Guia de Trânsito de Animal (GTA), etc; vi) registro e livros contábeis,
formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamentos e documentos relacionados à manutenção e à movimentação de
contas no Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros, bem como patrimônio em nome próprio ou de terceiros; vii)
documentos relativos à titularidade de propriedades ou à manutenção de propriedades em nome de terceiros; viii) HDs, laptops,
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