TJSP 16/03/2021 / Doc. / 1538 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
1538
precatório. À contrariedade. Int. São Paulo, 12 de março de 2021. COIMBRA SCHMIDT Nos termos do Art. 70, §1º do RITJSP
- Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) - Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes
(OAB: 126274/SP) - Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2052330-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Mopa Indústria
e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Chefe do Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo Em Guarulhos - Despacho Agravo de Instrumento nº 2052330-08.2021.8.26.0000 - Guarulhos 42.659 1. Agravo de
instrumento tirado de decisão proferida a f. 86/7 dos principais, que indeferiu liminar pedida em mandado de segurança impetrado
para determinar à autoridade coatora a expedição do Documento Básico de Entrada DBE, a fim de possibilitar o arquivamento
de sua alteração contratual na Junta Comercial de São Paulo, por considerar não ter a impetrante infirmado a presunção de
veracidade dos atos praticados pelo requerido. Aduz restar comprovado, pelos documentos trazidos aos autos, seu direito à
pretendida alteração. Argumenta com a presença do periculum in mora por encontrar-se impedida de exercer sua representação
legal perante terceiros, ante a negativa de registro do novo administrador que, ademais, teria deixado a administração da Bartec
do Brasil em abril de 2019. Por fim, alega configurar, o ato administrativo combatido, indevido obstáculo ao livre exercício da
atividade econômica. 2. O ato administrativo presume-se legal desde que esteja em conformidade com a lei. Na hipótese, a
autoridade indeferiu a pretensão ao fundamento de que sócio participa de sociedade irregular (f. 64). Não apontou o fundamento
legal. Tampouco atentou para o fato de que o administrador indicado não é sócio (f. 41/2), mas, simplesmente, um cidadão
residente no Brasil indicado para administrá-la, consoante autoriza a cláusula sexta do contrato social (f. 44). E o impedimento
apontado, a julgar pelo que se retira de f. 69, não é de se atribuir a sócio de sociedade irregular, mas a administrador (igualmente
não sócio) de sociedade que não pagava seus honorários, havendo ausência de transparência no tocante às operações da
Bartec GmbH / Bartec Top Holding perante a Bartec do Brasil. Sem falar no fato de que a matéria estaria sub judice (f. 71). A
negativa, outrossim, afronte a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao resolver o Especial 1.103.009, sob o regime dos
repetitivos: A inscrição e modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ devem ser garantidas a
todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial
Estadual, sem a imposição de restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de
suas atividades econômicas. Cabe dizer, por fim, não ser esta medida exauriente, pois seus efeitos podem ser desconstituídos
acaso denegada a segurança. Frente ao exposto, concedo a colimada tutela recursal de urgência, nos exatos termos do pedido
formulado a f. 17. Comunique-se, ato a ser praticado por meu Gabinete mediante remessa, por via eletrônica, de reprodução
desta decisão em PDF ao Juízo e à respectiva Secretaria. À contrariedade. Int. São Paulo, 12 de março de 2021. COIMBRA
SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Francisco Boano Luzzi de Barros (OAB: 343738/SP) - Jose Pedro
Pacheco do Amaral (OAB: 286600/SP) - Beate Christine Boltz (OAB: 59238/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2052558-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Paulo Henrique Santos
Damião - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, proposto por Paulo
Henrique Santos Damião em face do Estado de São Paulo contra decisão do MM Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Poá que
determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível. Argui o agravante para que seja mantido o processo perante a
1ª Vara Cível da Comarca de Poá. Explica tratar-se de ação objetivando o pagamento de diferenças salariais relativas ao RETP.
Consigna que a remessa dos autos destina-se apenas para causas cíveis de menor complexidade. Assim, requer a concessão
do efeito ativo suspensivo e ao final, o provimento recursal. Em que pesem os argumentos do agravante, não vislumbro os
requisitos autorizadores do artigo 1019, inciso I, c.c. artigo 300, ambos do Novo Código de Processo Civil para a almejada
concessão do efeito suspensivo, mantendo, por ora, a r. decisão agravada na íntegra. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a
presente decisão. Deixo de ordenar a intimação do agravado para contraminuta, em razão da inocorrência de citação, conforme
teor dos autos. Int. São Paulo, 12 de março de 2021. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs:
Glauco Leal Nogueira (OAB: 378109/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2052594-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Evandro Estadeu
Rezende - Agravante: Jurandi Pereira - Agravante: Paulo Pereira de Paula - Agravante: Roberto Benedito Freire - Agravado:
Estado de São Paulo - Interessado: Zacarias José de Lima - Interessada: Lucia Helena Lignelli Venerando - Interessado:
Wilson Correia Silva - Interessado: Maria José Maia Telo Figueiredo - Interessado: Walmir Geralde - Interessado: João Gonçalo
Pallaretti - Interessado: Jose Gregório Barreto - Interessado: Maria Helena Marini Fernandes - Interessado: Carlos Miranda
Mendes - Interessado: Jose Carlos de Camargo - Interessado: José Cleyde Garcia Hermosilla - Interessado: Rosa Maria Saran
de Carvalho Sasso - Interessado: Nelson Barbosa Filho - Interessado: Jeni Boldrin Giorgetti - Interessado: Airton Claudionor
Caetano de Barros - Interessado: Jose Messias Rotta - Interessado: José Roberto de Vasconcelos - Interessado: Jose Francisco
de Rezende - Interessado: Carlos Alberto de Souza Simoes - Interessado: Renato Victoriano Ribeiro Ulhôa - Interessado:
Paulo Sergio de Oliveira - Interessado: Jose Benjamin de Souza - Interessado: Rubens Antonio da Silva - Despacho Agravo
de Instrumento nº 2052594-25.2021.8.26.0000 - São Paulo 42.660 Agravo de Instrumento nº 2052594-25.2021.8.26.0000 SÃO
PAULO Agravantes: EVANDRO ESTADEU REZENDE E OUTROS Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Interessados: ZACARIAS
JOSÉ DE LIMA E OUTROS Processo nº: 0034136-34.2018.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Walter Godoy dos Santos Junior
1. Agravo de instrumento tirado de decisão proferida a f. 593/4 dos principais, que declarou extinto o cumprimento de sentença
com relação aos exequentes Evandro Estadeu Rezende, Jurandi Pereira, Paulo Pereira de Paula e Roberto Bendito Freire,
frente a anterior apostilamento das verbas. Argumenta com a impossibilidade do reconhecimento da relação de prejudicialidade
na corrente execução, vez que os processos elencados pelo executado são posteriores àquele no qual constituído o título
executivo. Aduz que a alegação apenas poderia ser formulada no feito ajuizado posteriormente, e não neste, nos termos do art.
525, inc. VII, do CPC (f. 4). 2. À contrariedade. Int. São Paulo, 12 de março de 2021. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a)
Coimbra Schmidt - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Dailson Soares de Rezende (OAB: 314481/SP) - Augusto
Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Paula Latorre Alves (OAB: 182859/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2053086-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tim S/A
- Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls.01/17), com pedido de tutela
recursal antecipada, interposto por Tim S/A, em sede de Ação Anulatória, contra r. decisão do Juízo da 10ª Vara da Fazenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º