TJSP 18/03/2021 / Doc. / 2333 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3240
2333
porque possui plenas condições de adquirir tais bens; que já possui bombas no interior de sua propriedade, não tendo nenhum
interesse na bomba dágua pertencente à vítima; que a vítima fez obras sem autorização do depoente. Esclareceu que a zeladoria
da capela era escolhida informalmente, mediante a disponibilidade de alguém, que se interessasse para o exercício de tal ofício;
que a prima do declarante cedeu a chave para a Jurema; que Luiz Gonzaga foi chamado, posteriormente, para auxiliar Jurema
na zeladoria da Igreja; que o depoente fazia uma festa anual até 2011 e 2012, mas, depois disso, não conseguiu mais fazer tais
festas; que deve ter sido o Luiz Gonzaga o adquirente da bomba de água; que Luiz Gonzaga não retornou para pegar a bomba,
mesmo mediante a notificação de seu caseiro. Respondeu que o delegado de polícia local o convidou para prestar
esclarecimentos; que a bomba d’água estava à disposição da polícia; que nunca teve problema com a comunidade, com relação
à Igreja; que as condutas da vítima, com a instalação da bomba dágua e caixa dágua, provocaram assoreamento do lago do
depoente e prejuízo em sua cerca; que a vítima nunca quis fazer acordo com o depoente; que, quando da retirada da bomba e
da caixa dágua, já havia uma relação conflituosa; que não teve a intenção de subtrair qualquer objeto. Aduziu que, depois de
tais problemas, suas filhas deixaram de frequentar o local por medo. O réu José Luiz dos Santos, interrogado em Juízo, declarou
que tem 46 anos, tem 6 filhos, sendo um menor de idade; é divorciado, nunca foi preso ou processado anteriormente, não tem
problemas com drogas ou álcool, estudou até a 2ª série, trabalha para Luiz Toloza. Sobre os fatos, narrou que havia uma
nascente no local e, em 2003, arrumaram tal nascente para que fosse utilizada pela capela, esclarecendo que, inclusive, a
primeira bomba utilizada pela capela fora doada pelo depoente. Alega que Luiz Gonzaga abandonou essa nascente, que era
específica para a capela, e mudou de nascente, passando a fazer uso da nascente que abastecia três casas da fazenda e mais
duas casas de vizinhos, comprometendo-os. Luiz Toloza solicitou ao depoente que conversasse com Luiz Gonzaga para que
voltasse a usar a outra nascente, mas este não aceitava qualquer conversa. Em razão disso, Luiz Toloza disse ao depoente que
era para ele tirar a bomba. Esclareceu que, mesmo assim, o depoente falou com Luiz Gonzaga, avisando-o que retiraria a
bomba, após dois dias, caso ele, antes, não a retirasse; que, após tirar a bomba, ligou para Luiz Gonzaga e lhe disse que a
bomba estava à sua disposição e que ele poderia retirar a hora que desejasse. Disse que colocou a bomba num saco,
identificando-a como pertencente à capela, e a deixou à disposição de Luiz Gonzaga, na casa de Luiz Toloza; Afirma que Luiz
Gonzaga não procurou o depoente, afirmando tratar-se de pessoa de difícil trato, intolerante à solução consensual. Aduziu que
Luiz Gonzaga, quando assumiu a capela como zelador, começou a fazer construções no local sem prévia comunicação ou
anuência, desagradando o depoente e Luiz Toloza, de modo que foi desgastando a amizade e a confiança, tornando a
comunicação entre eles impossível. Alegou que comunicou aos policiais civis onde a bomba estava e eles procederam a sua
retirada. Acredita que três dias após a retirada da bomba, o depoente foi até a delegacia para informar que havia retirado a
bomba. Questionado, respondeu que, quanto à caixa d’água, ela foi retirada do pasto, pois estava atrapalhando, tendo sido
colocada no terreno da capela. Apenas removeram de um lugar para o outro. Aduziu que a caixa d’água e bomba não estavam
no terreno da capela, mas, sim, no terreno de Luiz Toloza. Afirmou que, em nenhum momento, tiveram a intenção de subtrair os
objetos, aduzindo que a intenção era tentar forçar uma conversa entre as partes para solução do conflito. Asseverou que, em
razão da postura refratária ao diálogo da parte de Luiz Gonzaga, a comunidade acabou sendo privada de frequentar a capela.
Disse que o Padre Tequinho tentou fazer acordo, porém, Luiz Gonzaga nunca quis conversar. A vítima Luiz Gonzaga dos Santos
declarou que, numa terça ou quarta-feira, foi à capela realizar a faxina no local como de costume e, tendo precisado de água,
acionou a bomba d’água e constatou que ela havia sido retirada, assim como o tanque estava esvaziado. Comunicou o fato à
comissão da capela e todos acharem por bem fazer o registro de ocorrência para comunicar o sumiço da bomba. Declarou que
encontrou com o corréu José Luiz na praça e ele confirmou que foi feita a retirada dos objetos, os quais se encontravam na casa
do corréu Luiz Toloza, e que estavam à disposição do depoente para pegá-los se assim o desejasse. Disse que ficou com receio
de ser acusado de invadir a propriedade do réu, razão pela qual não foi à casa para retirar os bens e decidiu elaborar o registro
de ocorrência. Afirmou que fizeram uma vaquinha [sic] na comunidade para comprar a bomba e o cano a fim de que pudessem
levar água até a capela. Esclareceu que fez a instalação da bomba no local e que a Prefeitura não participou disso. A Prefeitura
doou a caixa para fazer o depósito de água para colocar a bomba dentro. Disse que a água foi cortada e a bomba retirada.
Acredita que José Luiz tenha retirado a bomba, atendendo a pedido de Luiz Toloza. Após a lavratura do boletim de ocorrência, a
Polícia Civil retirou a bomba e levou para a delegacia. Aduziu que Luiz Toloza não tinha a chave da capela, tendo acesso,
apenas, à área externa. A bomba estava instalada na propriedade do. Sr. Luiz Toloza, porque a capela fica num morro e a mina
fica na parte de baixo. Assim, a bomba fica dentro do sítio de Luiz Toloza, não havendo necessidade de ingressar na capela para
retirá-la. Afirmou que a água que abastecia a capela era proveniente da mina situada no sítio de Luiz Toloza. Disse que pediu
autorização de Luiz Toloza para instalar a bomba e utilizar a água que fica no sítio dele. Não viu a bomba sendo retirada, porque
apenas o dono do sítio tem acesso ao local onde estava a bomba. Respondeu que, em nenhum momento, os réus teriam dito
que a bomba não seria devolvida. A testemunha de acusação Jurema dos Santos Rio Branco declarou que ouviu dizer que José
Luiz retirou a bomba, mas não sabe se Luiz Toloza estava junto. Esclareceu que a capela ficava no interior do sítio de Toloza. A
bomba d’água ficava no interior do sítio dele, também, próximo à casa dele. Disse que ouviu comentário de que os réus teriam
disponibilizado a retirada da bomba, mas que não quiseram fazê-lo, achando melhor acionar a Justiça. Ouviu comentários de
que eles teriam dito que podiam pegar os bens na casa do réu Luiz Toloza, mas ficaram com receio. Pediram ajuda na
comunidade para comprar a bomba para a capela ter água. Aduziu que a capela tem uma entrada independente; que Luiz Toloza
não tem as chaves da capela. Afirmou que a caixa d’água foi retirada do local em que estava no pasto e que foi colocada no
terreno da capela. Ela está, no momento, desativada. A comunidade comprou a bomba d’água e Luiz Gonzaga que fez a
instalação. Afirmou que a caixa d’água ficava no pasto, na propriedade do Luiz Toloza, foi retirada de onde estava instalada e
colocada dentro da capela. A bomba d’água foi retirada de dentro do poço da mina d’água, sendo que a mina fica dentro da
propriedade de Luiz Toloza. Ele não precisaria entrar na capela para ter acesso à bomba d’água. A mina pertence ao Sr. Luiz
Toloza. Aduziu que não presenciou a retirada da bomba d’água e que ouviu essa informação de seu primo. Declarou que nunca
presenciou os réus falarem que jamais devolveriam a bomba e a caixa d’água. Confirma o que disse na polícia no sentido de
que ouvira os réus dizendo que a bomba d’água estava à disposição para ser retirada na propriedade do Sr. Luiz Toloza. Como
se vê, há fundada dúvida quanto ao ânimo dos acusados na prática do delito, vista que, desde a fase inquisitiva, negam o furto,
confirmando que, de fato, procederam à retirada da bomba d’agua e da caixa d’agua do local dos fatos, mas que teriam colocado
à disposição da vítima para que buscasse referidos objetos. Aliás, sobreleva destacar que a caixa d’água sequer fora
propriamente subtraída; mas, tão somente, retirada do local em que estava instalada, a qual, interessante notar, quedava-se no
interior da propriedade de Luiz Toloza, e colocada no interior do terreno cedido à capela. No mais, observa-se que a própria
vítima narra que José Luiz comunicou a ela que a bomba d’água encontrava-se a sua disposição para retirada. Tanto é assim
que, tão logo comunicado o fato à polícia, os réus indicaram a localização do objeto, tendo ele sido prontamente apreendido
pelos policiais. Incumbe salientar que já houve uma ação judicial (ação de reintegração de posse Proc. nº 100107695.2016.8.26.0579) ajuizada pelo réu Luiz Tolosa dos Santos e sua esposa em face da ora vítima Luiz Gonzaga dos Santos e
sua prima Jurema dos Santos Rio Branco, cuja causa de pedir remota, a rigor, refere-se à discordância no que tange à condução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º