TJSP 05/04/2021 / Doc. / 921 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
921
anúncios publicitários, servindo a média como referência. 9.11. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e
perante eventual síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos
autos. 9.12. Por fim, deverá manifestar se deseja: 9.12.1. A adjudicação, ficando ciente de que, em caso positivo, sendo o valor
do bem superior ao do débito, deverá depositar de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado (art. 876, § 4º, I,
CPC); 9.12.2. A alienação, devendo, neste caso, requerer e providenciar o necessário para sua efetivação. 10. Localizados
outros bens nas pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação. 11. Não sendo localizados bens nas pesquisas
realizadas, cumpra-se o disposto no próximo tópico. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS 12. Expeça-se
alvará, com validade de noventa dias, para que a parte exequente realize as pesquisas de bens que entender necessárias. 13.
Decorrido o prazo de noventa dias sem que haja indicação de bens pela parte exequente, cumpra-se o disposto no próximo
tópico. EXPEDIÇÃO DE MANDO DE PENHORA 14. Expeça-se mandado de penhora ou carta precatória para localização de
bens em nome da parte executada. 15. Sendo localizados bens, manifeste-se a parte exequente quanto: 15.1. Ao interesse na
adjudicação antecipada, hipótese em que deverá efetuar o depósito da diferente entre o valor do bem e o valor da dívida. 15.2.
Designação de leilão para o bem penhorado. 16. Não sendo localizados bens pelo Oficial de Justiça, todos os meios à disposição
do Juízo foram esgotados, devendo os autos tornarem conclusos para extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
DEMAIS DELIBERAÇÕES 17. Ficam, desde já, INDEFERIDOS: 18.1. Revendo posicionamento anterior e respeitado
entendimento jurisprudencial em sentido contrário, a penhora de salário da parte executada, mesmo em casos de execução de
honorários advocatícios, face o quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.815.055. 18.2. A
penhora de bem gravado em contrato de alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante. 18.3. Revendo
posicionamento anterior e respeitado entendimento jurisprudencial em sentido contrário, a penhora de eventual crédito que a
parte executada tenha direito em contrato de alienação fiduciária, por se tratar de procedimento complexo e demorado, eis que
necessário que o credor fiduciário resolva o contrato em face do devedor fiduciante inadimplente e, após a alienação do bem,
eventual saldo remanescente será revertido em favor do devedor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito
da Lei 9.099/95; 18.4. A penhora de percentual de faturamento e/ou rendimentos de empresa ou de penhora de dinheiro na boca
do caixa, posto que tal tipo de penhora, prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil, trata-se de procedimento complexo,
eis que se mostram imprescindíveis para sua realização a elaboração de um plano de pagamento e a nomeação de um
administrador, conforme disposição dos §§ 1º e 2º do citado dispositivo legal, obrigações legais que se mostram incompatíveis
com a simplicidade do rito da Lei 9.099/95; 18.5. Pedidos de pesquisas de bens em outros sistemas que não os indicados nos
itens 1 e 7, as quais poderão ser realizadas pela própria parte exequente, mediante o alvará determinado no item 12. Int. - ADV:
SHERLA CRISTINA SANTOS (OAB 394561/SP)
Processo 1001383-61.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Dannyel
Arid Travinski - Banco do Brasil Sa - 1. Conforme se verifica do documento (RG) apresentado pelo autor (p. 21) e do documento
apresentado pela ré (p. 141), fica evidente, ao menos por meio de cognição sumária, que a abertura de conta corrente se deu
por terceiro fraudador e o argumento da ré de que não pode ser responsabilizada por ter tomado todas as cautelas e porque
o autor não provou o contrário não é suficiente para afastar sua responsabilidade objetiva, devendo prevalecer a proteção do
consumidor, evidentemente e, de longe, parte mais vulnerável. Ora, se a ré não foi capaz de verificar a autenticidade e veracidade
dos documentos que recepcionou para abertura de conta corrente, o que diria do autor que, em nenhum momento, participou
da negociação, só tomando conhecimento dela quando notificado em razão da inadimplência. Por tais razões, concedo a tutela
antecipada requerida e determino que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias contados da efetiva intimação deste, exclua o nome do
autor de todo e qualquer cadastro de inadimplentes, em especial do SCPC, SERASA, QUOD e BOA VISTA, referente não só à
dívida de R$ 10.899,39 mencionada na p. 38, mas de qualquer outra originária da conta 34275, agencia 1193, Bairro Limão, São
Paulo-SP, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite do valor de alçada, sem prejuízo do cumprimento da obrigação
principal. 2. Para audiência de conciliação, nos moldes preconizados no Prov. CSM 2.554/2020 e na Lei 13.994/2020 (audiência
por videoconferência), designo o dia para o 16 de agosto de 2021, às 15 horas 3. Em 15 (quinze) dias, apresente o autor réplica
à contestação. 4. No mesmo prazo supra, digam as partes se há interesse na produção de novas provas e, em caso positivo,
justifiquem sua pertinência. 5. Nos termos do Comunicado CG 284/2020, a audiência será realizada através da ferramenta
Microsoft Teams, sendo desnecessário o download do respectivo programa em computadores desktop ou notebook, porém,
sendo imprescindível o download do aplicativo para realização do ato por celulares, o que deverá ser realizado anteriormente
à data do ato. 6. Os procedimentos técnicos e eventuais dúvidas serão esclarecidas através do portal do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, no endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.
pdf?d=1590009380821 7. As partes deverão indicar endereço válido de e-mail, se ainda não o tiverem feito, para recebimento
de link de acesso à audiência virtual, sob as penalidades do artigo 23 da Lei 9.099/95. 8. Até um dia antes da realização da
audiência de conciliação a ré deverá apresentar carta de preposição com poderes expressos para transigir, sob pena de revelia,
ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar
devidamente regularizada no momento da audiência. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
THIAGO LUIS HUBER VICENTE (OAB 261821/SP)
Processo 1001451-11.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Paola
Carina Ferreira da Silva - Vistos. 1. Recebo manifestação retro como emenda à inicial. 2. Ante o pedido III (p. 39), determino à
parte que a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a inclusão de FMC IMAGENS E ULTRASSONOGRAFIA LTDA,
devidamente qualificada, no polo PASSIVO; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: PAOLA CARINA FERREIRA DA SILVA (OAB 448809/SP)
Processo 1001739-90.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Clínica Veterinária For
Pets Ltda Me - Pelo presente, fica(m) Requerente(s) intimado(a)(s) para no prazo de cinco (05) dias, manifestar(em)-se sobre o
resultado das pesquisas de endereço liberadas nos autos. Deverá ser informado em qual(is) endereço(s) pretende(m) seja(m)
realizada(s) a(s) próxima(s) diligência(s). - ADV: CORA CORALINA PIRES CARDOSO (OAB 376583/SP), ARTHUR FERREIRA
MINERVINO (OAB 423430/SP)
Processo 1002224-90.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sandra Lourenção
Finger & Cia Ltda - Epp - Gold Finger - Pelo presente, fica(m) Requerente(s) intimado(a)(s) para no prazo de cinco (05)
dias, manifestar(em)-se sobre o resultado das pesquisas de endereço liberadas nos autos. Deverá ser informado em qual(is)
endereço(s) pretende(m) seja(m) realizada(s) a(s) próxima(s) diligência(s). - ADV: DANIEL ALVES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB
282298/SP)
Processo 1002455-20.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sandra Lourenção
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