TJSP 08/04/2021 / Doc. / 1695 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
1695
valores poderão ser repartidos entre as partes de forma a não onerar desproporcionalmente qualquer uma delas. Isto posto,
INDEFIRO a gratuidade processual. 2-) Providencie(m) o(s) requerente(s) a comprovação das custas iniciais, da taxa devida à
CPA (procuração ad judicia), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/
SP)
Processo 1008168-77.2021.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Monica
Thomazini Rodrigues - - Osvaldo Jose Soares - - Lazaro dos Santos Filho - - Zulmerina Gomes da Silva - - Patricia Maria Feitosa
- - Andreia do Carmo de Oliveira Silveira - - Maria Meirisvan Pinheiro Fernandes - - Maria Aparecida Salem - - Marciano Filgueira
da Vila - - Juliana Barbosa Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos 1-) A assistência judiciária gratuita é
benefício que se estende a todos os que necessitam do acesso à Justiça, mas não é um benefício automático, é necessário que a
parte demonstre a efetiva necessidade. No caso, o(s) requerente(s) apresenta(m) rendimentos que não justificam o deferimento
do benefício, e não traz(em) qualquer documentação que embase a alegada hipossuficiência, fazendo pressupor que não se
enquadra(m) dentro da parcela da sociedade que faz jus ao pleiteado benefício. Além disso, trata-se de ação em litisconsórcio
no qual os valores poderão ser repartidos entre as partes de forma a não onerar desproporcionalmente qualquer uma delas.
Isto posto, INDEFIRO a gratuidade processual. 2-) Providencie(m) o(s) requerente(s) a comprovação das custas iniciais, da taxa
devida à CPA (procuração ad judicia), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB
158291/SP)
Processo 1008171-32.2021.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lindinalva
Soares da Silva Nascimento - - Carlos Alberto dos Santos - - Vera Lucia Noronha de Almeida - - Simone Thie Takase - - Luitamara
Bezerra da Silva - - Fernanda Pizao Farhat - - Katia Aparecida Ferreira - - Juang Horng Jyh - - Giselle Rodrigues Cardoso Silva - Eliane Paula Bastos Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos 1-) A assistência judiciária gratuita é benefício
que se estende a todos os que necessitam do acesso à Justiça, mas não é um benefício automático, é necessário que a parte
demonstre a efetiva necessidade. No caso, o(s) requerente(s) apresenta(m) rendimentos que não justificam o deferimento
do benefício, e não traz(em) qualquer documentação que embase a alegada hipossuficiência, fazendo pressupor que não se
enquadra(m) dentro da parcela da sociedade que faz jus ao pleiteado benefício. Além disso, trata-se de ação em litisconsórcio
no qual os valores poderão ser repartidos entre as partes de forma a não onerar desproporcionalmente qualquer uma delas.
Isto posto, INDEFIRO a gratuidade processual. 2-) Providencie(m) o(s) requerente(s) a comprovação das custas iniciais, da taxa
devida à CPA (procuração ad judicia), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB
158291/SP)
Processo 1008173-02.2021.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Geralda
Rosaria de Fatima - - Vera Lucia Neves de Almeida - - Sandra Elisa Lopes Cibella Dias - - Marcia Regina Montez Halasz - Marcelo Soares de Lima - - Luzia Cabral - - Francisca Nogueira Barbosa - - Elaine Cristina Porto Malta - - Cassia Tadeia Iamanishi
Leardini - - Angela de Fatima Sangalli Roncolatto - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos 1-) A assistência judiciária
gratuita é benefício que se estende a todos os que necessitam do acesso à Justiça, mas não é um benefício automático,
é necessário que a parte demonstre a efetiva necessidade. No caso, o(s) requerente(s) apresenta(m) rendimentos que não
justificam o deferimento do benefício, e não traz(em) qualquer documentação que embase a alegada hipossuficiência, fazendo
pressupor que não se enquadra(m) dentro da parcela da sociedade que faz jus ao pleiteado benefício. Além disso, trata-se de
ação em litisconsórcio no qual os valores poderão ser repartidos entre as partes de forma a não onerar desproporcionalmente
qualquer uma delas. Isto posto, INDEFIRO a gratuidade processual. 2-) Providencie(m) o(s) requerente(s) a comprovação
das custas iniciais, da taxa devida à CPA (procuração ad judicia), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FABIANO
SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP)
Processo 1008356-70.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - - Aurea Delgado
Leonel Ribeiro de Paula - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Proceda a Serventia à correção do polo passivo,
devendo constar, conforme os termos da exordial, SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Cuida-se de mandado de segurança ajuizado por Aurea Delgado Leonel Ribeiro de Paula contra ato praticado pelo
Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, pelo qual se insurge o impetrante contra a perda do direito de
isenção de IPVA para pessoas com deficiência, ante alteração do art. 13, da Lei Estadual nº 13.296/2008, ante a entrada em
vigor da Lei Estadual nº17.293/2020, nos termos que refere a petição inicial. A liminar deve ser deferida. Estabelece o art.150,
III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. De se ponderar que o princípio de anterioridade geral e nonagesimal
se aplica inclusive aos casos de revogação de benefício tributário que implica majoração indireta de tributo. Nesse sentido,
em situação análoga, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de
segurança - Insurgência contra decisão que deferiu a liminar para suspender os efeitos do Decreto Estadual de nº 64.213/2019,
que restabeleceu a exigência de estorno do crédito oriundos de aquisições (compras) isentas de ICMS - Precedentes do STF Suspensão ou revogação de benefício fiscal gera aumento indireto de tributo e, por isso, sujeita-se ao princípio da anterioridade
tributária - RE 564225 AgR-EDv-AgR - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento 2245806-79.2019.8.26.0000, Rel.Magalhães
Coelho, 7ª Câmara de Direito Público, j.19.12.2019). Com efeito, a Lei Estadual nº 17.293/2020 entrou em vigor em 15 de
outubro de 2020, e o fato gerador do IPVA 2021 ocorrerá em 1º de janeiro de 2021, em conformidade com o art.3º, I, da Lei
Estadual nº 13.296/2008, antes de escoado, portanto, o prazo da anterioridade nonagesimal. Isto posto, DEFIRO a liminar para
determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar do impetrante, o IPVA referente ao veículo Toyota Yaris, de placas
ENN 7447, RENAVAM 01175837714, com base na nova legislação, sem observância da anterioridade nonagesimal. Notifiquese a autoridade impetrada para que preste informações e ciência à Procuradoria Geral do Estado. Servirá a presente, como
mandado/ofício a ser encaminhado pelo patrono do impetrante. Com a vinda das informações, dê-se vista dos autos ao MP, via
portal. Intime-se. - ADV: FLAVIA LEONEL QUEIROZ (OAB 312219/SP)
Processo 1008378-31.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Dalva Gabas Alves - - Alan
Mastranjo - - Irene Minali de Siqueira - - Geraldo Thiago da Silva - - Florindo Chavari Filho - - Dorival Funari - - Accacio Romelli
Soler - - Claudio Martinelli - - Carlos de Campos - - Benedita Palomar Dias - - Aparecido Antonio Martins - - Antonio Amadeu
Azevedo - - Alcides Leão Sobrinho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A ação foi proposta por 13 (treze)
litisconsortes. Conforme disposição doutrinária, nos casos de litisconsórcio facultativo multitudinário - exatamente a hipótese
dos autos - o juízo poderá limitar, inclusive de ofício o número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do
litígio ou dificultar a defesa (L. G. MARINONI e D. MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2008, p.
132). Neste sentido, é a dicção expressa do § 1º do artigo 113 do Código de Processo Civil: Art. 113, § 1º, CPC: “O juiz poderá
limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º