TJSP 27/05/2021 / Doc. / 1767 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3287
1767
própria, na qual poderá pleitear a inclusão de eventual crédito no quadro geral de credores. Oportunamente, arquivem-se os
autos, com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), CARLOS GONÇALVES
JUNIOR (OAB 183311/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP)
Processo 1070049-45.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Vera Lúcia Thomaz - Esser
Alaska Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Capital Consultoria e Assessoria Ltda - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito
por meio da qual VERA LÚCIA THOMAZ busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado,
a administradora judicial apresentou manifestação a fls. 94/95. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como
razões de decidir a manifestação da administradora judicial de fls. 94/95, haja vista estar em consonância com a legislação
vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar
improcedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que
ESSER ALASKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. foi removida do polo ativo da presente recuperação judicial,
devendo a credora, portanto, valer-se das vias ordinárias do juízo competente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
devidas cautelas. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARMO MALHEIROS (OAB 143502/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
(OAB 150485/SP), FERNANDO MARMO MALHEIROS (OAB 234389/SP), CAROLINA MERIZIO BORGES DE OLINDA (OAB
289288/SP), VICTÓRIA GIANFALDONI GATTÁS (OAB 391190/SP)
Processo 1077288-37.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ariadne Maues Trindade - Rosiane Maria Ribeiro - PDG REALTY S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações - ‘PricewaterhouseCoopers Assessoria
Empresarial Ltda. - Vistos. Fls. 23.344. Indefiro o quanto requerido pelo Ministério Público, haja vista que a apuração dos
créditos alegados pela habilitante em um único incidente visa à celeridade e à economia processual. No mais, a fim de se evitar
tumultuo processual, deverá a habilitante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, informar todos os supostos
créditos que teria em face da recuperanda, ainda que provenientes de sentença não transitada em julgado, assim como deverá
informar se ela ajuizou outras demandas que buscavam habilitar ou impugnar crédito. Após, decorrido o prazo, manifeste-se
a administradora judicial. Em seguida, ciência aos interessados. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELE ORGE BRANDÃO (OAB 161995/RJ), ARIADNE MAUES TRINDADE
(OAB 160202/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), ANDREIA
CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP)
Processo 1085504-50.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jorge Balbeck Neto - Tiner
Empreendimentos e Participações S.A. - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Vistos. Trata-se de habilitação
de crédito por meio da qual JORGE BALBECK NETO busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente
intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 15/32. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, promova o habilitante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena
de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. Acolho como razões de decidir a manifestação da
administradora judicial de fls. 15/32, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em
razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar improcedente a presente habilitação
de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que todas as sociedades de propósito
específico foram excluídas da recuperação judicial do GRUPO TINER-TBR, de modo que deverá o habilitante, para pleitear
seu crédito, valer-se das vias ordinárias no Juízo competente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Intime-se. - ADV: NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB
195329/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP)
Processo 1086217-25.2020.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Usina Eldorado S.a. - - Agro
Energia Santa Luzia Ltda - - Instituto de Radiologia Grande Dourado Eireli Epp - ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL LTDA - Vistos. 1. Inicialmente, promova a impugnante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4°, §8º,
da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. 1.1. Em relação às
impugnações retardatárias, cumpre destacar que, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações
retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e
§5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 217351377.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã
- 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da
qual USINA ELDORADO S/A e OUTRA buscam a retificação do crédito de INSTITUTO DE RADIOLOGIA GRANDE DOURADO
EIRELI EPP no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 69/73.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de
fls. 69/73, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e
constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, de modo que
homologo o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos propostos para que produza os efeitos legais, extinguindo o
presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim, determino a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito
do INSTITUTO DE RADIOLOGIA GRANDE DOURADO EIRELI EPP na quantia de R$ 6.495,94, na classe ME/EPP, observandose que o crédito consiste nas quantias de: R$ 4.039,41, em face da USINA ELDORADO S/A; e R$ 2.456,53, em face da AGRO
ENERGIA SANTA LUZIA S/A. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV: ISADORA
LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), FERNANDO
GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP)
Processo 1087810-89.2020.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Agro Energia Santa Luzia S/A
- - Usina Eldorado S.a. - - Mega Intermediações Ltda. - Atvos Agroindustrial S/A - ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL LTDA - Vistos. 1. Inicialmente, promova a impugnante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4°, §8º,
da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. 1.1. Em relação às
impugnações retardatárias, cumpre destacar que, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações
retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e
§5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 217351377.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual
AGRO ENERGIA SANTA LUZIA busca a retificação de crédito de MEGA INTERMEDIAÇÕES LTDA. no quadro geral de credores.
Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 76/78. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 76/78, haja vista estar em consonância
com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per
relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, de modo que homologo o acordo firmado entre as partes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º