TJSP 08/06/2021 / Doc. / 737 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
737
34); ( ) Banco Itauleasing S.A. (CNPJ/MF 49.925.225/0001-48); ( ) Banestado Leasing S.A. Arrendamento Mercantil (CNPJ/MF
62.527.346/0001-08); ( ) Banestado Participações, Administração e Serviços Ltda (CNPJ/MF 75.049.098/0001-70); ( ) Banorte
- Fundação Manoel Baptista da Silva de Seguridade Social (CNPJ/MF 11.529.039/0001-17); ( ) LCPAR HOLDING LTDA. (CNPJ/
MF 18.725.747/0001-72); ( ) BFB Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil (CNPJ/MF 43.425.008/0001-02); ( ) Dibens Leasing
S.A. - Arrendamento Mercantil (CNPJ/MF 65.654.303/0001-73); ( ) Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios
Ltda.(CNPJ/MF 42.421.776/0001-25); ( ) FIC Promotora de Vendas Ltda. (CNPJ/MF 07.113.647/0001-79); ( ) Financeira Itaú
CBD S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ/MF 06.881.898/0001-30); ( ) Fináustria Arrendamento Mercantil
S.A. (CNPJ/MF 47.178.918/0001-99); ( ) Fináustria Assessoria, Administração, Serviços de Crédito e Participações LTDA.
(CNPJ/MF 03.338.227/0001-30); ( ) Hipercard Banco Múltiplo S.A. (CNPJ/MF 03.012.230/0001-69); ( ) Hipercard Sociedade
de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (CNPJ/MF 33.318.163/0001-76); ( ) Itaú Administradora de Consórcios Ltda.
(CNPJ 00.000.776/0001-01); ( ) Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. (CNPJ/MF 08.816.067/0001-00); ( ) Itaú Seguros S.A.
(CNPJ/MF 61.557.039/0001-07); ( ) Itaú Unibanco Holding S.A. (CNPJ/MF 60.872.504/0001-23); ( ) Itaú Unibanco S.A. (CNPJ/
MF 60.701.190/0001-04); ( ) Itaú Vida e Previdência S.A. (CNPJ/MF 92.661.388/0001-90); ( ) Itauseg Saúde S.A. (CNPJ/MF
04.463.083/0001-06); ( ) Megabônus Negócios de Varejo Ltda. (CNPJ/MF 09.077.329/0001-25); ( ) Provar Negócios de Varejo
Ltda. (CNPJ/MF 33.098.658/0001-37); ( ) Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. (CNPJ/MF 33.700.394/0001-40); ( )
Unibanco Holdings S.A. (CNPJ/MF 00.022.034/0001-87); ( ) Unicard Banco Múltiplo S.A. (CNPJ/MF 61.071.387/0001-61); ( X )
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CNPJ/MF 33885724000119). - para os termos desta ação PORTAL ELETRÔNICO. Int. Assis,
31 de maio de 2021. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1003948-88.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.K.S. - Vistos. Defiro
nova tentativa de citação, conforme requerido. Int. - ADV: BRUNO PALOMARES ALVES (OAB 389515/SP)
Processo 1003980-59.2021.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiza Vieira Sanches - Vistos.
1) Fls. 21/22: defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2) Fls. 18/9: defiro à requerente os
benefícios da Lei nº 10741/2003. Anote-se. 3) Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO 408/2020, cite-se a parte requerida
( ) ITAÚ UNIBANCO S/A (CNPJ/MF 60.701.190/0001-04); ( ) BANCO ITAUCARD S/A (CNPJ/MF 17.192.451/0001-70); ( )
BANCO DIBENS S/A (CNPJ/MF 61.199.881/0001-06); ( ) BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A (CNPJ/MF 61.190.658/0001-06); ( )
Banco Investcred Unibanco S.A.(CNPJ/MF 61.182.408/0001-16); ( ) Banco Itaú BBA S.A.(CNPJ/MF 17.298.092/0001-30); ( )
Banco ItauBank S.A. (CNPJ/MF 60.394.079/0001-04); ( ) Banco Itaucred Financiamentos S.A. (CNPJ/MF 59.461.152/000134); ( ) Banco Itauleasing S.A. (CNPJ/MF 49.925.225/0001-48); ( ) Banestado Leasing S.A. Arrendamento Mercantil (CNPJ/MF
62.527.346/0001-08); ( ) Banestado Participações, Administração e Serviços Ltda (CNPJ/MF 75.049.098/0001-70); ( ) Banorte
- Fundação Manoel Baptista da Silva de Seguridade Social (CNPJ/MF 11.529.039/0001-17); ( ) LCPAR HOLDING LTDA. (CNPJ/
MF 18.725.747/0001-72); ( ) BFB Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil (CNPJ/MF 43.425.008/0001-02); ( ) Dibens Leasing
S.A. - Arrendamento Mercantil (CNPJ/MF 65.654.303/0001-73); ( ) Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios
Ltda.(CNPJ/MF 42.421.776/0001-25); ( ) FIC Promotora de Vendas Ltda. (CNPJ/MF 07.113.647/0001-79); ( ) Financeira Itaú
CBD S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ/MF 06.881.898/0001-30); ( ) Fináustria Arrendamento Mercantil
S.A. (CNPJ/MF 47.178.918/0001-99); ( ) Fináustria Assessoria, Administração, Serviços de Crédito e Participações LTDA.
(CNPJ/MF 03.338.227/0001-30); ( ) Hipercard Banco Múltiplo S.A. (CNPJ/MF 03.012.230/0001-69); ( ) Hipercard Sociedade
de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (CNPJ/MF 33.318.163/0001-76); ( ) Itaú Administradora de Consórcios Ltda.
(CNPJ 00.000.776/0001-01); ( ) Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. (CNPJ/MF 08.816.067/0001-00); ( ) Itaú Seguros S.A.
(CNPJ/MF 61.557.039/0001-07); ( ) Itaú Unibanco Holding S.A. (CNPJ/MF 60.872.504/0001-23); ( ) Itaú Unibanco S.A. (CNPJ/
MF 60.701.190/0001-04); ( ) Itaú Vida e Previdência S.A. (CNPJ/MF 92.661.388/0001-90); ( ) Itauseg Saúde S.A. (CNPJ/MF
04.463.083/0001-06); ( ) Megabônus Negócios de Varejo Ltda. (CNPJ/MF 09.077.329/0001-25); ( ) Provar Negócios de Varejo
Ltda. (CNPJ/MF 33.098.658/0001-37); ( ) Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. (CNPJ/MF 33.700.394/0001-40); ( )
Unibanco Holdings S.A. (CNPJ/MF 00.022.034/0001-87); ( ) Unicard Banco Múltiplo S.A. (CNPJ/MF 61.071.387/0001-61); ( X )
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CNPJ/MF 33885724000119). - para os termos desta ação PORTAL ELETRÔNICO. Int. Assis,
31 de maio de 2021. - ADV: ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA (OAB 78907/PR)
Processo 1004039-47.2021.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Casturino de
França - Vistos. 1) Fls. 13: defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2) Cite-se a parte
requerida para os termos desta ação - VIA POSTAL. 3) Int. Assis, 01 de junho de 2021. - ADV: KELY FRANCELINO SOARES
(OAB 405059/SP)
Processo 1004043-84.2021.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sérgio Carlos Giaxa Vistos. 1) O IBGE estimou a renda média salarial da população, na região metropolitana de São Paulo, em aproximadamente
R$ 2.200,00 (http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/pme_nova/pme_201501sp_02.shtm). O
benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles quecomprovareminsuficiência de recursos (artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal), sendo que a determinação judicial de juntada de comprovantes de rendimentos financeiros não
constitui ato ilegal (TJ/SP. AI nº 2085893-37.2014.8.26.0000. 2ª Câmara Direito Público. Relator Desembargador Carlos Violante.
Julgamento: 2/2/2015). Ao contrário, é manifestação de um dos deveres do magistrado (artigo 35, VII, da Lei Complementar
35/79). Em face desse quadro, com relação ao pedido de justiça gratuita, deverá a parte requerente providenciar a juntada das
três últimas declarações de imposto sobre a renda, certidão imobiliária da cidade onde reside e certidão do Departamento de
Trânsito, E/OU OUTROS DOCUMENTOS em seu nome (como, por exemplo, extrato de movimentação bancária e de cartão
de crédito referente aos últimos trinta dias), a fim de se aquilatar a propriedade de bens imóveis e móveis, ou então recolher
as custas judiciais, no mesmo prazo, observando-se o novo valor da UFESP (ano de 2021). Isso porque o Estado de São
Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil destinado à proteção de justiça gratuita aos necessitados.
Para nomeação de advogado ao interessado, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade
econômica do pretendente; o mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do
Estado em comarcas que dispõem deste serviço organizado. Como, no caso concreto a parte requerente não se submeteu a
tal verificação para avaliação de capacidade econômica, não se pode concluir desde já que seja pobre para o fim de obter o
benefício almejado, até porque contratou advogado particular nesta Comarca, não bastando, para tanto, a simples juntada de
declaração de pobreza. Não bastasse, a experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita
diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se livrar
dos ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. A propósito, na novel legislação,
constou na Exposição de Motivos para aprovação do projeto de lei a argumentação discorrida pelo então Presidente do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição: A presente proposta de Projeto
de Lei de Taxa Judiciária pretende rever a atual Lei nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985, que se mostra bastante desatualizada
e anacrônica. O mencionado diploma de lei elaborado com o elevado propósito de facilitar o acesso à justiça veio a lume
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º