TJSP 12/07/2021 / Doc. / 478 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3316
478
o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos
versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida
incursão antecipada do mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas
e indícios, e qualquer dúvida eventual existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado (in dúbio pro societate).
Somente quando do julgamento vigorará o principio do in dubio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e
somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Considerando tudo que dos autos consta, verificam-se ainda presentes os
requisitos para prisão cautelar, nos termos do artigo 310, II, 311 e 312 do Código de Processo Penal, pois o acusado encontrase respondendo a crime grave, causador de grande clamor social, sendo a manutenção de sua segregação cautelar necessária
para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Aliás, sem expressar juízo de mérito, presentes estão os indícios
de autoria, estando ainda, a materialidade, comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 04) e pelo laudo pericial (fls.
102/104). Incabível, portanto, a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por
todo o exposto, ausente qualquer dos impedimentos do artigo 395 do Código de Processo Penal e havendo prova preliminar
da materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados nos elementos constantes dos autos, RECEBO A DENÚNCIA
contra LUCAS FELIPE FLORIANO como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2) Seguindo o rito da Lei nº
11.343/06 e diante da data e horário disponibilizado a este juízo pelo Sistema de Administração Penitenciária, nos termos do
Comunicado CG 317/2020, designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 20 de julho de 2021, às 15h15min,
a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. Cite-se e requisite-se o réu. Requisitem-se os
Policiais Militares Jose Ilson Lopes Cruz, Carlos Osmar Arbeli Neto e as testemunhas de defesa Antonio Augusto da Costa, Vitor
Leonardo Mira da Silva e Júlio César Ferreiro Ribeiro, para comparecerem a audiência designada, munidos de documentos. 3)
A participação do Ministério Público, advogados, vítimas e testemunhas ocorrerá a partir de qualquer computador ou aparelho
celular com câmera e conexão à internet, não sendo necessária a instalação de qualquer programa. A audiência será realizada
pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente
para o ingresso na audiência virtual. 4) Mantenha a serventia contato telefônico com as partes e pessoas a serem ouvidas, se
necessário, para obtenção de seus e-mails, para o qual deverá ser encaminhado o convite com o “link” de acesso à sala virtual,
devendo a defesa informar o e-mail de eventuais testemunhas, até 48 horas antes do ato, sob pena de preclusão. 5) O sistema
permite a comunicação reservada entre advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem. Para viabilizar
a comunicação privada entre representante e representado, o magistrado poderá determinar que todos os demais participantes
saiam da sala virtual, permanecendo exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado, para contato prévio. 6)
Quando do encaminhamento do convite, informe-se aos participantes que permanecerão aguardando no “lobby” até o momento
de serem chamados para a participação na audiência virtual. 7) Havendo qualquer impossibilidade ou impedimento, deverão os
interessados comunicarem o Juízo o mais brevemente possível. 8) As instruções de funcionamento da audiência virtual constam
em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. 9) Providencie a vinda das certidões
dos feitos noticiados contra o réu. 10) Fls. 107/133: Presto, a seguir, as informações que me foram solicitadas. Providencie a
Serventia o seu encaminhamento, certificando-se. Int. Com. e Anote-se. - ADV: THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP)
Processo 1500421-41.2021.8.26.0272 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUCAS FELIPE FLORIANO - Vistos. Fl.161: Expeça-se certidão de honorários em favor do Dr. Paulo Rogério Benaci (fl. 34),
nos termos do Convênio entre a OAB/DPE. No mais, aguarde-se a realização da audiência de designada. Int. (Fica o defesnor
nomeado intimado a acerca da certidão de honorários expedida a a qual encontra-se disponivel pra impressão) - ADV: PAULO
ROGÉRIO BENACI (OAB 218324/SP)
Processo 1500546-14.2018.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - N.E.
- Vistos. Proceda-se as comunicações e anotações de praxe. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da
advogada dativa (fl. 35), nos termos do convênio entre OAB/DPE. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Int. (certidão de honorários disponível no sistema) - ADV: KATIA ROBERTA CAVALLARO (OAB 337811/SP)
Processo 1500669-41.2020.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUCAS GABRIEL DE CAMPOS Vistos. Intime-se o defensor dativo do acórdão de fls. 227/237: (“Afastada a preliminar, negaram provimento ao apelo.(VU)”).
Int - ADV: JOSÉ ROBERTO SÍGOLO (OAB 86447/SP)
Processo 1500755-12.2020.8.26.0272 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JOSE CICERO DUARTE - Vistos. Intime-se o defensor dativo do acórdão de fls. 313/326: (“Deram parcial provimento ao
recurso, fixando-se o regime inicial semiaberto apenas para o delito da lei de trânsito, mantendo-se os demais termos da r.
sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com determinação, nos termos do voto do E. Relator. V.U.”) Int. - ADV:
MARCOS EURICO MIQUILINI (OAB 106948/SP)
Processo 1502075-34.2019.8.26.0272 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- TANIA CRISTINA COSTA - Vistos. Para melhor adequação de pauta redesigno a audiência em continuação para o dia 09
de setembro de 2021, às 14 horas. Dê-se baixa na pauta de audiência, entrando em contato, diante da urgência, via telefone
ou e-mail com a advogada e testemunha. Providencie a serventia as intimações/requisições necessáriass quanto a data
redesignada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO. Intime-se. - ADV: EDUARDO PELIZARI
MARQUEZINI (OAB 446396/SP)
Processo 1502705-90.2019.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - ANDRE RAFAEL
RABECHINI - Vistos. Certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença absolutória de fls. 108/111. Proceda-se as
comunicações e anotações de praxe. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do advogado dativo (fl. 64), nos
termos do convênio entre OAB/DPE. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. (certidão disponível
no sistema) - ADV: LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP)
Processo 3000520-15.2013.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - J.S.D. - Fica o defensor
dativo do réu, que foi expedida a certidão de honorários advocatícios nos termos do Convênio entre a OAB/DPE. - ADV:
FERNANDO MONTEIRO AMORIM (OAB 445385/SP)
Processo 3001186-16.2013.8.26.0272 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ROBISON COUTINHO - ANDERSON DANIEL MENDONÇA e outro - Vistos. Fls. 494 Expeça-se certidão de honorários
advocatícios em favor do defensor Dr. Antonio Henrique - OAB/SP 67.962., Após, aguarde-se por informações sobre as
execuções de pena de multa. Int. Itapira, 18 de junho de 2021. (certidão de honorários disponível no sistema) - ADV: ANTONIO
HENRIQUE (OAB 67962/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º