TJSP 19/07/2021 / Doc. / 1753 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3321
1753
(prefeito municipal) - Interessado: Jle Contabilidade e Assessoria Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
- Fls. 1031/32: suspendo o processo. Nos termos e para os fins do art. 313, parágrafo 1º, e art. 689, do CPC, cite-se o espólio
para sua habilitação. Expeça-se carta de ordem. Int. S.P., 30/6/2021. - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Alberto
Dutra Gomide (OAB: 133141/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB:
114295/SP) - Leticia Costa Romano (OAB: 378190/SP) - Vicente Augusto Baiochi (OAB: 147865/SP) - Gleice Carla de Paula
Favaron (OAB: 320942/SP) - Marcelo Mascaro (OAB: 230875/SP) - Alfredo Baiochi Netto (OAB: 121151/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Nº 0017955-10.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Valdacir José Espich - Apelado:
Município de Itupeva - Com efeito, há-se de não perder o senso de que demolição se insere como a mais gravosa de todas as
formas de sanções contempladas pelo Direito Edilício e, antes que isto ocorra, é coisa velha no Direito Administrativo, tem-se de
justificar fundamentadamente a inviabilidade técnica da aplicação preferencial de sanções mais brandas ou de perfil restaurativo
como a readequação, ou a medida de regularização fundiária urbana. Nessa esteira, com vistas à regularização de edificações no
Município de Itupeva, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 481 de 07 de fevereiro de 2020, ou seja, posterior à prolação
da sentença, prorrogada pelos Decretos Municipais nº3204/2020 e nº3302/2021, que estabelece critérios excepcionais para
referida regularização. Assim, considerando que o apelante protocolou o requerimento administrativo nº 9.058/2020 (fls. 316),
com fundamento na nova Lei Complementar, visando à regularização de sua construção, já finalizada a esta altura, inclusive
com terceiros de boa-fé ali residindo, convém aguardar o desfecho daquele processo administrativo, porquanto, conforme
consulta realizada no site da Prefeitura de Itupeva, consta que não foi arquivado, levando a crer que ainda está em andamento.
Outrossim, em pesquisa realizada na mesma ferramenta disponível no site do Município, é possível verificar a existência de
mais três requerimentos administrativos, em nome do apelante, tramitando junto à Secretaria Municipal de Habitação, Obras,
Urbanismo, quais sejam, nº 2.627/2021, nº 11.343/2020 e nº 11.344/2020, de modo que poderiam, porventura, se referir à
mesma construção. Destarte, por lógica e cautela, convinhável aguardar a conclusão do processo administrativo nº 9.058/2020,
e, eventualmente, de outro processo administrativo relacionado ao caso em tela, a fim de resguardar possível direito do apelante
de ser contemplado com os benefícios previstos na Lei Complementar Municipal nº 481/2020. Demais a mais, se o caso, a
determinação de demolição da construção, já finalizada, concomitantemente à tramitação de processo administrativo que visa à
sua regularização seria, no mínimo, ilógico. Além disso, caso o resultado na esfera administrativa seja positivo para o apelante,
o dano seria irreparável. Por conseguinte, fica suspensa a ordem de demolição até o trânsito em julgado deste processo judicial.
E, considerando que a magistrada a quo, independentemente do trânsito em julgado, já intimou pessoalmente os inquilinos
(terceiros de boa-fé) acerca da ordem de demolição que ocorreria no prazo de 90 dias a contar da publicação da sentença
(fls. 301), determino que o Juízo de origem intime pessoalmente eventuais atuais inquilinos acerca da suspensão da ordem.
Ademais, deverão as partes, em cooperação, à luz do art. 6º do CPC/2015, informar nesses autos tão logo ocorra a conclusão
do processo administrativo nº 9.058/2020, juntando-se cópias na íntegra. Por diretiva de economia processual, o presente
Despacho servirá como Carta de Ordem, devendo a z. Serventia certificar nos autos a sua efetiva remessa à Vara de Fazenda
Pública da Comarca de Jundiaí. Intime-se. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Roque Fernandes Serra (OAB: 101320/SP)
- Luis Fernando Iervolino de França Leme (OAB: 239164/SP) - Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 0019914-57.2001.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alvaro
Luz Franco Pinto - Interessado: Reginaldo Passos - Interessado: Construmor Engenharia e Construção Ltda - Interessado: João
Capezzutti Netto - Interessado: Acácio Kato - Interessado: Amancio Augusto Malheiros Lopes (Espólio) - Interessado: Rogério
Studart Lopes (Por curador) - Interessado: Rodrigo Studart Lopes - Interessado: Gisele Studart Lopes - Interessado: Simone
de Vasconcelos Lopes (Curador Especial) - Interessada: Lourdes Breseghelo Braun (Herdeiro) - Interessado: Paulo Augusto
Bresenghelo Braun (Herdeiro) - Interessado: luiz paulo braga braun (Espólio) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo
- Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 3113/3119: Intime-se
pessoalmente o réu embargante ÁLVARO para, no prazo de 10 dias, regularizar a sua representação em juízo, sob pena de
não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 26 de junho de 2021. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan Advs: Aparecida Donato (OAB: 136965/SP) (Curador(a) Especial) - Carlos Cury de Almeida (OAB: 43867/SP) - Edilene da Silva
Guedes de Almeida (OAB: 132781/SP) - MARIO MELLO FREIRE (OAB: 2325/SP) - Marilia Fernandes de Paiva Felipe (OAB:
157829/SP) (Curador(a) Especial) - Rogerio Lauria Tucci (OAB: 7458/SP) - Vagner Mendes Bernardo (OAB: 182225/SP) - João
Eduardo Ferreira Filho (OAB: 370387/SP) - Luis Fernando Bardari Ferreira (OAB: 364768/SP) - Joao Batista Queiroz (OAB:
76200/SP) - Venessa Pereira Teixeira Nascimento (OAB: 288455/SP) - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 0031948-15.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Kenite
Matsuda - Embargdo: Fernando Leão Azevedo dos Santos - Embargdo: Robson Roberto Vingert - Embargdo: Mário Francisco
Bernardes - Embargdo: Marcio Antonio Paschoal - Embargdo: Jurandy Rodrigues - Embargdo: José Benedito Nogueira Embargdo: Jorge Lacy de Oliveira - Embargdo: Jair Rodrigues Valbueno - Embargdo: Gilmar Benedito Antônio - Embargdo:
Kenite Matsuda e Outros - Embargdo: Eduardo de Vicente - Embargdo: Edson Luiz Prezoti - Embargdo: Deoclides Soares do
Nascimento - Embargdo: Claudio Mazeti - Embargdo: Benedito Alves Barbosa - Embargdo: Antonio Borburema de Albuquerque
- Embargdo: Antenor Jorge Pereira - Embargdo: Alfredo de Oliveira Filho - Embargdo: Agostinho Rizzo - Embargdo: Adelmo
Gomes Ferreira - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Fls. 321: Defiro a São Paulo Previdência SPPREV prazo
suplementar de trinta dias para, em cumprimento da determinação de fls. 300, informar o valor dos vencimentos dos autores
dos meses de novembro de 1993 a junho de 1994, em comparação com os critérios de conversão dos vencimentos em URV
do artigo 22 da Lei 8880/1994 para os meses de março a junho de 1994, e se ulteriores reestruturações de cargos e salários
posteriores absorveram, total ou parcialmente, eventuais diferenças, com indicação dos valores de imediatamente antes e de
imediatamente depois de cada uma delas. Int. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/
SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Marcia Maria de Barros Correa (OAB: 61692/SP) - Fernanda
Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 0031948-15.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Kenite
Matsuda - Embargdo: Fernando Leão Azevedo dos Santos - Embargdo: Robson Roberto Vingert - Embargdo: Mário Francisco
Bernardes - Embargdo: Marcio Antonio Paschoal - Embargdo: Jurandy Rodrigues - Embargdo: José Benedito Nogueira Embargdo: Jorge Lacy de Oliveira - Embargdo: Jair Rodrigues Valbueno - Embargdo: Gilmar Benedito Antônio - Embargdo:
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