TJSP 20/07/2021 / Doc. / 897 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3322
897
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), FABRICIO HELVYS PEDROSO
(OAB 452339/SP)
Processo 1004616-51.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana
Paula Batista dos Santos - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) declarar
a nulidade do negócio jurídico denominado VIVO TURBO NBA, VIVO TURBO GO READ, VIVO TURBO - BABBEL; b) condenar,
a requerida, o pagamento em dobro das cobranças indevidas, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da demanda,
e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer, consistente
em se abster de cobrar VIVO TURBO NBA, VIVO TURBO GO READ, VIVO TURBO - BABBEL, sob pena de R$ 1 mil por cada
cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e d) condenar, a requerida, na reparação por danos
morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Defere-se, à parte-autora, a gratuidade
da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), FABRICIO HELVYS PEDROSO (OAB 452339/SP)
Processo 1004630-35.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Elisângela Rodrigues da Silva - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para:
a) declarar a nulidade do negócio jurídico denominado VIVO TURBO NBA, VIVO TURBO SÚPER COMICS, VIVO TURBO
RECADO; b) condenar, a requerida, o pagamento em dobro das cobranças indevidas, atualizado monetariamente a partir do
ajuizamento da demanda, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação
de não fazer, consistente em se abster de cobrar VIVO TURBO NBA, VIVO TURBO SÚPER COMICS, VIVO TURBO RECADO,
sob pena de R$ 1 mil por cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e d) condenar, a
requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Deferese, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: FABRICIO HELVYS
PEDROSO (OAB 452339/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES
(OAB 315644/SP)
Processo 1004637-27.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriela
de Oliveira Celles - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) declarar a
nulidade do negócio jurídico denominado VIVO TURBO UP GO READ, VIVO TURBO UP VIVO AVISA, VIVO TURBO UP NBA; b)
condenar, a requerida, o pagamento em dobro das cobranças indevidas, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da
demanda, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer,
consistente em se abster de cobrar VIVO TURBO UP GO READ, VIVO TURBO UP VIVO AVISA, VIVO TURBO UP NBA, sob
pena de R$ 1 mil por cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e d) condenar, a requerida,
na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Defere-se, à parte-autora,
a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO
CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas
postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da
Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA
(OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), FABRICIO HELVYS PEDROSO (OAB 452339/SP)
Processo 1004646-86.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Viviane de Souza Brito Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico
denominado VIVO PRE TURBO NBA , VIVO TURBO SUPER COMICS, VIVO PRÉ TURBO GOREAD ; b) condenar, a requerida,
o pagamento em dobro das cobranças indevidas, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação; c) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer, consistente em se
abster de cobrar VIVO PRE TURBO NBA , VIVO TURBO SUPER COMICS, VIVO PRÉ TURBO GOREAD , sob pena de R$ 1 mil
por cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e d) condenar, a requerida, na reparação
por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Defere-se, à parte-autora, a gratuidade
da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1005034-86.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Reginaldo Schiavenato Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da
inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI,
do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI
- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º