TJSP 30/07/2021 / Doc. / 439 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3330
439
da Silva - DECOLAR.COM LTDA - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/
SP), LUIZ GUSTAVO LACERDA MARIANI (OAB 446957/SP)
Processo 1001131-67.2020.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Transportadora Caldeira Ltda - Epp
- Márcia de Moraes Previati - Me - Fls. 71/73: expeça-se mandado de levantamento em prol da exequente quanto ao valor
incontroverso. Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que diga sobre os cálculos da parte exequente e, se o caso, deposite
eventual debito remanescente. Intime-se. - ADV: ALEX DE ASSIS DINIZ MAGALHAES (OAB 324530/SP), RODRIGO AUGUSTO
IVANI (OAB 267342/SP)
Processo 1001722-63.2019.8.26.0268 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Ciro Mei Neto - Vanilson Fialho de Freitas - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente
de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº
1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do
incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária
de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157
Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença,
acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;
demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do
art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento
(exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente
considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA PACHECO (OAB 350962/SP), ALINE CRISTINA CARNEVALI (OAB 292550/SP)
Processo 1001940-57.2020.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Vistos.
Fls.118/120: indefiro a expedição dos ofícios requeridos, pois em casos análogos tais medidas já se mostraram ineficientes e
apenas fazem atulhar o cartório judicial com a confecção e juntada de inúmeros ofícios, pois pouco provável que o réus tenham
investido em valores mobiliários, títulos, fundos etc, considerando que as pesquisas através do sistema da Receita federal
nada trouxe a respeito (fls. 98/106). Quanto ao pedido para expedição de ofício à SUSEP, devo ressaltar que comumente tais
planos de previdência não tem nítido caráter deinvestimento, daí decorrendo possível impenhorabilidade. Convém ressaltar que
o artigo 835 do Código de Processo Civil dispõe que a penhora deverá observar, preferencialmente, a ordem descrita em lei.
Deste modo, primeiramente, deverá ser tentada a penhora de ativos financeiros, veículos ou imóveis em nome do réu (art.835,
I, IV e V do C.P.C.). Ao contrário do alegado pelo exequente, foram bloqueados os veículo de fls. 110, 111/113 e fls. 115, sobre
os quais não se verificou anotação de alienação fiduciária. Assim, possível a avaliação e penhora de tais bens. Observo,
ainda, que na declaração de imposto de renda do corréu Inocêncio, inclusive, constam imóveis e veículos (fls 100/101). Assim,
considerando que há bens para penhora, providencie a parte credora a pesquisa pelo sistema da ARISP, sobre a existência de
imóveis dos executados neste Estado por meio do sistema de ofício eletrônico da ARISP (http://www. oficioeletronico.com.Br) e
diga o que pretende com relação aos automóveis de fls. 110/113 e fls. 115. No mais, providencie o credor a pesquisa de bens
imóveis para possível constrição. A penhora de bens imóveis ocorrerá após a confirmação da existência deles. Providencie o
credor a pesquisa ARISP, portanto. No silêncio, a execução será remetida ao arquivo. Intime-se. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN
(OAB 30650/SP)
Processo 1001989-64.2021.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Seguros
S/A - Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta por ITAÚ SEGUROS S/A em face de ANDRÉ JOSÉ DE SOUZA.
Noticia a autora que o requerido efetuou o pagamento das parcelas em atraso, fato superveniente à propositura da ação,
pleiteando a requerente a extinção do feito, conforme petição retro. Ante a carência da ação pela perda do interesse processual,
consubstanciado no pagamento voluntário do débito, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o desbloqueio do bem porque não houve nenhum ordem
do Juízo em sentido contrário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades
legais. P.I.C. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002043-64.2020.8.26.0268 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Recanto Santa Julia Comercio
de Conveniência Ltda - Simone Matos Silva Sousa - Em quinze dias, especifiquem as partes eventuais outras provas que
pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão e digam se têm interesse na designação de audiência de
tentativa de conciliação através de videoconferência. Havendo interesse em um consenso, apresentem as partes seus e-mail’s
e dos respectivos patronos, visando a designação de audiência virtual, através do CEJUSC. Após, tornem conclusos para as
deliberações cabíveis. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE FELIX FRANÇA (OAB 336958/SP), PAULO SERGIO DOS
SANTOS (OAB 228163/SP)
Processo 1002071-03.2018.8.26.0268 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Douglas Pimentel
Soares - DECIDO: Tentada a intimação pessoal do autor, sem êxito, a melhor solução é a extinção do processo, uma vez que ele
está paralisado há mais de um ano, sem qualquer andamento. Note-se que a expedição de mandado não tem cabimento, pois
representaria um custo desnecessário ao Estado, o qual deve empregar suas rendas em benefício da população e, certamente,
tais valores podem ser aplicados em benefício de pessoas mais interessadas no andamento de seus processos. ademais, pela
assinatura do aviso de recebimento, extrai-se que a carta foi recebida por pessoa da família do autor, o que indica ciência do
requerente quanto à necessidade de dar andamento ao seu processo. Ainda, considerando a tentativa de intimação enviada
para o endereço do autor (fls. 68/69) e, que o artigo 274 do Código de Processo Civil de 2015, em seu parágrafo único, dispõe
que sepresumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente
pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos
a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, julgo extinto, o presente
feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Custas pelo autor,
ressalvada a gratuidade da justiça. Expeça-se mandado de levantamento do valor consignado (fls. 21). providencie o autor
o MLE competente. Expeça-se, ainda, a certidão de honorários ao patrono do autor. Certificado o trânsito em julgado, com a
expedição dos documentos arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: JOSE CARLOS
FABRI (OAB 152059/SP)
Processo 1002213-02.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Ines Moreira Maciel BANCO SANTANDER BRASIL S/A e outro - Retifique -se o polo passivo para constar BANCO SANTANDER, ante a incorporação
do Banco Bonsucesso Olé Consignado SA. Sem prejuízo, especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam
produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Em seguida, voltem conclusos para saneador ou sentença. Intimese. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º