TJSP 10/09/2021 / Doc. / 1143 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3358
1143
trânsito em julgado, consoante Súmula 188 do STJ, e correção monetária desde o desembolso. os juros de mora serão aqueles
aplicados pela Fazenda Pública para remuneração do seu crédito tributário, já que considerada inconstitucional, no caso, a
incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou
em julgado em 03/03/2020). A atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do
E. TSJP. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade
competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos
termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3jefaz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem
restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Sem custas e honorários
nesta fase. P.I.C. - ADV: MARIANA BLANDER DE CAMARGO CASTRO RIBEIRO (OAB 359931/SP)
Processo 1002697-51.2019.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - CINTIA CARLA SILVA
BASILIO - Vistos. 1. A executada deverá comprovar o pagamento da obrigação, no prazo de 15 dias. 2. Transcorrido o prazo sem
o pagamento, para viabilizar o bloqueio on-line, contribuindo para a celeridade processual, informe a parte exequente, em uma
única página, os seguintes dados, na respectiva ordem: a)Número do processo; b)Nome do credor; c)CPF ou CNPJ do credor;
d)Nome do devedor; e)CPF ou CNPJ do devedor; f)Valor atualizado da dívida. Cumpridas as determinações, tornem conclusos
para o devido rastreio junto ao sistema Bacenjud. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ROBSON RAMOS DE MOURA (OAB 401022/SP)
Processo 1002697-51.2019.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - CINTIA CARLA SILVA
BASILIO - Vistos. Defiro o bloqueio. Desde já, intime-se a autora para que se manifeste a respeito do resultado a fls. 145.
Intime-se. - ADV: ROBSON RAMOS DE MOURA (OAB 401022/SP)
Processo 1002870-41.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Chayene Sayuri
Borges Itinose - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO. Sem custas e honorários, consoante determina o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P.I.C.. - ADV: CARLOS ROBERTO
CORREIA SILVA (OAB 203071/SP)
Processo 1003230-39.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Rosana
Alves Batista - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a requerida a alterar a base
de cálculo do adicional de insalubridade/penosidade/ periculosidade pago à parte autora paraB1-J24, 30 ou 40, dependendo da
jornada cumprida pela parte autora, apostilando-se e pagando-se as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal do
ajuizamento da demanda e o limite deste Jefaz. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo
Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e
correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros
de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 55
da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários de sucumbência. P.I.C.. - ADV: CRISTIANO APARECIDO NEVES
(OAB 209172/SP)
Processo 1003811-54.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Francisco Ariqueme Neto - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e verba honorária advocatícia,
nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se e intimem-se. - ADV: ROBERTO LUIS RODRIGUES RUELA
(OAB 215907/SP)
Processo 1004678-81.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Serviço Noturno - Maria
Solange da Silva - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos. Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P.I.C. - ADV: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI
DOS SANTOS (OAB 268811/SP), PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP)
Processo 1005085-87.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson
de Jesus Santos - Vistos. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1005114-06.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Elide Terezinha
Della Nina - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
para o fim de condenar a ré à restituição à parte autora do valor pago a maior a título deITBIincidente sobre o imóvel descrito na
inicial, nos termos da fundamentação acima, com os encargos legais. Por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção
monetária deverá ser feita com base no IPCA-E desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado desta sentença (Tema
810 STF), os juros de mora incidirão após o trânsito em julgado, momento em que deverão ser observados os índices aplicáveis
para atualização monetária e juros de mora correspondentes aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra
isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua
cumulação com quaisquer outros índices. (Tema 905 STJ). Sem custas e honorários, por força do artigo 55, caput, da Lei nº
9.099/1995. P.I.C. - ADV: ELLEN DAMASO DE OLIVEIRA (OAB 228353/SP)
Processo 1005255-25.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Vera Lúcia
Cogo Casari - Vistos. Intime-se a autora para que traga procuração assinada no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos
novamente na fila de urgência para análise da tutela pretendida. Int. - ADV: GERALDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 105060/
SP)
Processo 1005255-25.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Vera Lúcia
Cogo Casari - Vistos. O feito deve ser suspenso porque há ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo (processo nº 100139953.2021.8.26.0053 ,15a Vara da Fazenda Pública ) para discutir o mesmo objeto da presente
controvérsia em defesa de interesses individuais homogêneos, em relação a qual, aliás, a parte autora poderia desde já
habilitar-se na ação coletiva e atuar como litisconsorte (righttooptin). Ademais, considerando que o título coletivo não transitou
em julgado e há liminar deferida suspendendo a exigibilidade do IPVA em discussão, falta à parte autora interesse de agir neste
momento processual, inclusive para fins de concessão de tutela antecipada. Como não consta protesto ou inscrição Cadin do
débito, não há tutela diversa a ser reconhecida nesta demanda. A determinação de suspensão do feito encontra-se em sintonia
com julgado da Segunda Seção do STJ, em recurso submetido ao procedimento dos repetitivos, de relatoria do Ministro Sidnei
Benetti, no sentido de que, ajuizada ação coletiva atinenteàmacrolidegeradora de processos multitudinários, suspendem-se
as ações individuais, ainda que de ofício. Neste sentido reiteradas decisões do STJ:RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º