TJSP 27/09/2021 / Doc. / 1 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIV • Edição 3369 • São Paulo, segunda-feira, 27 de setembro de 2021
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IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0591/2021
Processo 1500331-53.2021.8.26.0233 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCELO
SOARES JUNIOR - Ante o exposto, considerando a gravidadedo crime, as circunstâncias fáticas do casoeas condições pessoais
doaveriguado, combase nos artigos310, II,e 312 do CPP,CONVERTOa prisão em flagranteemPREVENTIVA, expedindo-seo
competente mandado de prisão/conversão. - ADV: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0593/2021
Processo 0000097-48.2021.8.26.0233 (processo principal 1500038-83.2021.8.26.0233) - Insanidade Mental do Acusado Homicídio Qualificado - BRUNO PISCKE DOMINGOS - Laudo Pericial juntado às fls. 70-74: manifeste-se a Defesa, no prazo de
05 dias, conforme determinado na Portaria/Decisão de fls. 1-2. - ADV: FRANCIS DANIEL PIO (OAB 342569/SP)
Processo 1500105-82.2020.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - F.C.M. - Isto
considerado, passo à dosagem da pena. Considerando o disposto no artigo 59 do Código Penal, devida a fixação da pena-base
no mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão. Inviável o reconhecimento da causa de aumento de pena do artigo 226, II, do
Código Penal, pois não havia ascendência do acusado sobre a vítima que não mantinha com ele relação de emprego, já que o
auxílio que prestava era esporádico e opcional. O regime inicial para o resgate da reprimenda deve ser o fechado. Ante o exposto
e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e, com fundamento no artigo 217-A do Código
Penal, CONDENO o acusado FRANCISCO CARLOS DE MELLO à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado. O réu
poderá recorrer em liberdade, pois assim respondeu a todo o processo. Oportunamente, promova-se o registro da condenação
definitiva dos acusados no sistema informatizado da serventia, comunicando-se o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton
Daunt (I.I.R.G.D.). O réu é isento de custas por estar assistido pelo convênio da OAB-SP. Arbitro os honorários da Defesa
nomeada em 100% da tabela, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Expeça-se certidão. P.I.C. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: TAILA SOARES BUZZO (OAB 326358/SP)
Processo 1500125-39.2021.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - JOSE FABRICIO RODRIGUES DA
SILVA - Passo à dosagem da pena. O réu é primário. Considerando o disposto no artigo 59 do Código Penal, devida a fixação da
pena-base no mínimo legal no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. Torno a pena definitiva com relação às vítimas S.A.S.
e I.R.S. Com relação à vítima J.I.R.S., presente a agravante do artigo 61, II, “h”, uma vez que tinha apenas nove anos à época
dos fatos, a pena deve ser aumenta em 1/6, para ser fixada em 3 meses e 15 dias de detenção. Afasto a agravante do artigo 61,
II, “e”, do CP, por ser circunstância já considerada no tipo penal, o que impede seja duplamente valorada para não incorrer em
bis in idem. Considerando o concurso material de delitos, a pena final totaliza 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção,
na forma do artigo 69 do CP. Em face da natureza do delito, cometido com violência, inviável a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direito, conforme Súmula nº 588 do STJ. O regime inicial para o resgate da reprimenda deve ser o
aberto, na forma do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a pretensão acusatória e, com fundamento no artigo 129, §9º, c/c artigo 61, II, “h”, ambos do Código Penal, e no
artigo 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, CONDENO o acusado JOSE
FABRICIO RODRIGUES DA SILVA à pena de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto. Proferida a
sentença, REVOGO a medida protetiva concedida no apenso, por não vislumbrar necessidade na sua manutenção, uma vez que
a vítima não relatou conflito posterior, estando cessada a causa emergencial que determinou sua concessão. Oportunamente,
promova-se o registro da condenação definitiva dos acusados no sistema informatizado da serventia, comunicando-se o Instituto
de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (I.I.R.G.D.). O réu é isento de custas por estar assistido pelo convênio da OAB-SP.
Arbitro os honorários da Defesa nomeada em 100% da tabela, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Expeça-se
certidão. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CAROLINA CAMILLO ERLO (OAB 450433/SP)
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