TJSP 14/10/2021 / Doc. / 1039 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3380
1039
pretensão exordial. No mais, com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser incabível a pretensão. Sobre
a matéria, aliás, o Colégio Recursal já consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o conflito contratual não dá
ensejo à indenização por dano moral. Nesse sentido, o Enunciado nº 25: “O simples descumprimento do dever legal ou contratual,
por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que
atinja a dignidade da parte”(Enunciado 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital
no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais em reunião administrativa do Colégio Recursal Unificado e
no I FOJESP, in DJE do TJSP de 2.10.2009, página 30).Não bastasse esse entendimento, ainda que se considere verdadeira a
narrativa descrita na petição inicial, não se denota das provas dos autos que a autora tenha sofrido maiores aborrecimentos em
decorrência do evento. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para condenar o réu a
restituir à autora a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente de acordo com os índices
da tabela do TJSP, desde o desembolso, e ser acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, incidentes a partir da citação.
Deixo de fixar os ônus da sucumbência, porquanto incabíveis nos termos da Lei 9.099/95.O recolhimento do porte de remessa e
retorno e do preparo é obrigatório e deve ocorrer nos termos do artigo 4º “caput” e seus parágrafos da Lei n° 11.608/03 e artigo
54 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95 e Provimentos n°s 831/04, 833/04, 834/05 e 884/05, do CSM. P.I.C.
Processo 0005511-13.2016.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Neide Bezerra da Silva - Everton dos Santos Matos - Vistos.Diante da certidão supra, manifeste-se a autora em
termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias após, nada sendo requerido, oportunamente arquivem-se os presentes
autos.Intime-se.
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dinheiro - Neide Bezerra da Silva - Everton dos Santos Matos - Vistos.Encaminhem-se os autos ao contador, para cálculo do
débito.Após, intime-se o requerido, para cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Novo Código de
Processo Civil. Int..
Processo 0005511-13.2016.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Neide Bezerra da Silva - Everton dos Santos Matos - Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) intimado(a)(s) a pagar(em) o valor
de R$ 985,92 (novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% sobre o valor do débito (art. 523 do NCPC) e prosseguimento do feito.
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dinheiro - Neide Bezerra da Silva - Everton dos Santos Matos - Vistos.Diante da certidão supra, manifestem-se a exeqüente,
informando se houve ou não a satisfação do débito.
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dinheiro - Neide Bezerra da Silva - Everton dos Santos Matos - Vistos.Intime-se o exequente para que informe efetivamente o
que pretende em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se.
Processo 0005511-13.2016.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Neide Bezerra da Silva - Everton dos Santos Matos - Vistos.Encaminhem-se os autos ao contador, para atualização do
débito.Após, tornem os autos conclusos, para fins de penhora on line, via Bacen-jud.
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dinheiro - Neide Bezerra da Silva - Everton dos Santos Matos - Vistos.Para fins de penhora on line, via BACEN-JUD, proceda a
serventia elaboração de minuta de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s).Decorrido o prazo, retornem os
autos conclusos para protocolo.Após, aguarde-se por 5 (cinco) dias, e tornem conclusos.
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dinheiro - Neide Bezerra da Silva - Everton dos Santos Matos - Vistos.Intime-se a autora para que providencie o número do
CPF do requerido para poder ser realizada a pesquisa, após tornem.Sem manifestação, arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais.Int.
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dinheiro - Neide Bezerra da Silva - Everton dos Santos Matos
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dinheiro - Neide Bezerra da Silva - Everton dos Santos Matos - Vistos.Encaminhem-se os autos ao sr. Contador para atualização
do débito.Após, conclusos para deliberações.Int.Barueri, 03 de novembro de 2017
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dinheiro - Neide Bezerra da Silva - Everton dos Santos Matos - Vistos.Presentes os requisitos legais, procedi pesquisa Bacenjud,
a qual restou frustrada, conforme extrato anexo.Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int.Barueri, 02 de abril
de 2018
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dinheiro - Neide Bezerra da Silva - Everton dos Santos Matos - Fls. 65. Remetam os autos ao contador para atualização do valor
devido após, expeça-se mandado para penhora e avaliação.Int.
Processo 0005511-13.2016.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Neide Bezerra da Silva - Everton dos Santos Matos - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial
de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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dinheiro - Neide Bezerra da Silva - Everton dos Santos Matos - Vistos. Fls. 76. Defiro o prazo requerido. Intime-se.
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dinheiro - Neide Bezerra da Silva - Everton dos Santos Matos - Vistos. Fls. 78. Esclareça a autora, tendo em vista que a
execução tramita em face de pessoa física. Intime-se.
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dinheiro - Neide Bezerra da Silva - Everton dos Santos Matos - Fls. 82. Inicialmente traga o autor aos autos certidão atualizada
da JUCESP. Sem prejuízo, proceda a serventia pesquisa junto ao Renajud e Infojud. Int.
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dinheiro - Neide Bezerra da Silva - Everton dos Santos Matos - Vistos. Manifeste-se o exequente o que pretende em termos de
prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se.
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dinheiro - Neide Bezerra da Silva - Everton dos Santos Matos - Fls. 98: Ao contador, com o cálculo expeça-se mandado para
penhora e avaliação no endereço informado. Int.
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dinheiro - Neide Bezerra da Silva - Everton dos Santos Matos - Vistos. Intime-se o exeqüente para que no prazo de 05 (cinco)
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