TJSP 21/10/2021 / Doc. / 1036 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3385
1036
estabeleceu critérios norteadores da decisão do juiz, sem prejuízo de permitir que este requisite a referida perícia, observadas
as peculiaridades de cada caso concreto. O exame criminológico, como se sabe, foi originariamente concebido pela Lei de
Execução Penal como instrumento colocado à disposição do magistrado para dar concreção ao princípio da individualização
da pena. Tal orientação permanece válida, não obstante a alteração legislativa, encontrando fundamento no artigo 8º da Lei
de Execuções Penais, que exige sua feitura quando da entrada do sentenciado no sistema carcerário, bem como no artigo
33, parágrafo 2º do Código Penal, que estabelece que a progressão se dará em conformidade como mérito deste. Ora, o
mérito do condenado não se avalia com um simples atestado de bom comportamento carcerário. E se o exame criminológico
se faz necessário no início do cumprimento da pena, por que seria dispensado posteriormente? No caso vertente, trata-se
de indivíduo dotado de personalidade de certa periculosidade e foi condenado pela prática de delito grave. A necessidade do
exame criminológico avulta em hipótese de réu condenado por crime grave, não se mostrando razoável, portanto, com base no
atestado de bom comportamento carcerário, extrair um prognóstico favorável, para concluir que o sentenciado já está apto para
ser inserido na sociedade, em que o sucesso do tratamento ressocializador depende da auto-conscientização do reeducando.
Assim, satisfeito apenas o requisito temporal, inexiste possibilidade, por ora, de atender a pretensão do reeducando, que
esbarra na falta de mérito para galgar o benefício pretendido. Por todo o exposto, determino de ofício, a realização de exame
psicossocial no reeducando para que sejam aferidos os requisitos que o habilitem a receber o benefício pretendido. Oficie-se ao
presídio para as providências cabíveis. - ADV: RENATA FELIX MARTINEZ (OAB 226737/SP)
Processo 1004161-16.2020.8.26.0073 (apensado ao processo 0001974-52.2020.8.26.0073) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Daniel Anibal - Tendo em vista que o “mau” comportamento carcerário é originado da sindicância que está em
andamento, aguarde-se por noventa dias a vinda de informações acerca de sua conclusão. - ADV: RENATA FELIX MARTINEZ
(OAB 226737/SP)
Processo 1004161-16.2020.8.26.0073 (apensado ao processo 0001974-52.2020.8.26.0073) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Daniel Anibal - Diante do que consta dos autos, certifique o Sr Contador se o lapso temporal está preenchido
para o benefício do livramento condicional, bem como se há óbice em face da conduta atual. Feito isso, tornem conclusos para
análise do requisito de ordem subjetiva. - ADV: RENATA FELIX MARTINEZ (OAB 226737/SP)
Processo 1004161-16.2020.8.26.0073 (apensado ao processo 0001974-52.2020.8.26.0073) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Daniel Anibal - Reitere-se a solicitação do exame psicossocial de fls. 50/51, em que pese a consulta formulada
pela Unidade Prisional às fls. 53/54, eis que nos termos da informação de fls. 76/77 da serventia, o lapso temporal e a conduta
não são óbice ao processamento do pedido. - ADV: RENATA FELIX MARTINEZ (OAB 226737/SP)
Processo 1004161-16.2020.8.26.0073 (apensado ao processo 0001974-52.2020.8.26.0073) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Daniel Anibal - Processo Digital nº 2020/002012 Vistos. Em que pese o pedido de fls. 82, aguarde-se a vinda do
exame psicossocial, conforme solicitação (reiteração) de fls. 81. - ADV: RENATA FELIX MARTINEZ (OAB 226737/SP)
Processo 1004220-67.2021.8.26.0073 - Petição Criminal - Petição intermediária - Elias do Nascimento Filho - 127.569 Processo Digital nº 2021/001673 Vistos. Ante a falta grave cometida, certifique o Sr. Contador acerca dos dias passíveis de
remição. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: CAROLINA PREBIANCA BOAVENTURA (OAB 362495/SP)
Processo 1004220-67.2021.8.26.0073 - Petição Criminal - Petição intermediária - Elias do Nascimento Filho - 127.569 Vistos. Verifico que o sentenciado ELIAS DO NASCIMENTO FILHO, matrícula 127.569, praticou falta disciplinar de natureza
grave em 17/04/2020, declaro perdidos 1/3 dos dias anteriormente trabalhados, diante de falta grave cometida, com fundamento
no artigo 127 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei nº 12.433 de 29/06/2011 e passo a analisar o pedido de remição de
penas. Em face da documentação apresentada, e o parecer do representante do Ministério Público, JULGO REMIDOS 20 (vinte)
dias, correspondente a 60 dias trabalhados no período de 23/10/2019 a 17/03/2020. Oficie-se ao presídio e anote-se no sistema
Sivec. Após, proceda-se a materialização de todo expediente e juntada nos autos físicos, arquivando-se estes autos digitais. ADV: CAROLINA PREBIANCA BOAVENTURA (OAB 362495/SP)
Processo 1004220-67.2021.8.26.0073 - Petição Criminal - Petição intermediária - Elias do Nascimento Filho - 127.569 Manifeste-se a defesa no prazo de 5 dias. - ADV: CAROLINA PREBIANCA BOAVENTURA (OAB 362495/SP)
Processo 1004256-46.2020.8.26.0073 - Petição Criminal - Petição intermediária - Victor Hugo Garcia Diaz - Elabore-se o
cálculo de benefícios para análise do pedido realizado às fls. 06/07. Após, ao Ministério Público. - ADV: ANGELA DE FATIMA
ALMEIDA (OAB 328515/SP)
Processo 1004256-46.2020.8.26.0073 - Petição Criminal - Petição intermediária - Victor Hugo Garcia Diaz - Tendo em vista
que há pedido de remição de penas pendente de julgamento, aguarde-se para posterior retificação do cálculo. - ADV: ANGELA
DE FATIMA ALMEIDA (OAB 328515/SP)
Processo 1004256-46.2020.8.26.0073 - Petição Criminal - Petição intermediária - Victor Hugo Garcia Diaz - Vistos. Em face
da documentação apresentada, em que pese o parecer do representante do Ministério Público, JULGO REMIDOS 45 (quarenta
e cinco) dias, correspondente a 137 dias trabalhados no período de 15/04/2020 a 20/09/2020 sentenciado VICTOR HUGO
GARCIA DIAZ, matrícula 756.287. Oficie-se ao presídio e anote-se no sistema Sivec. Após, proceda-se a materialização de todo
o expediente para juntada nos autos físicos, arquivando-se estes autos digitais. - ADV: ANGELA DE FATIMA ALMEIDA (OAB
328515/SP)
Processo 1004256-46.2020.8.26.0073 - Petição Criminal - Petição intermediária - Victor Hugo Garcia Diaz - Ante o teor da r.
parecer Ministerial de fls. 92, manifeste-se a Defesa. - ADV: ANGELA DE FATIMA ALMEIDA (OAB 328515/SP)
Processo 1004256-46.2020.8.26.0073 - Petição Criminal - Petição intermediária - Victor Hugo Garcia Diaz - Vistos. Tendo
em vista a informação de fls. 102, certifique o Sr. Contador acerca dos dias passíveis de remição. Após, tornem os autos
conclusos. - ADV: ANGELA DE FATIMA ALMEIDA (OAB 328515/SP)
Processo 1004256-46.2020.8.26.0073 - Petição Criminal - Petição intermediária - Victor Hugo Garcia Diaz - Vistos. Em face
da documentação apresentada, em que pese o parecer do representante do Ministério Público, JULGO REMIDOS 20 (vinte)
dias, correspondente a 61 dias trabalhados no período de 21/09/2020 a 30/11/2020 sentenciado VICTOR HUGO GARCIA DIAZ,
matrícula 756.287. Oficie-se ao presídio e anote-se no sistema Sivec. Após, manifeste-se o Ministério Público acerca do pedido
de progressão de regime, observando-se a certidão de fls. 108. - ADV: ANGELA DE FATIMA ALMEIDA (OAB 328515/SP)
Processo 1004256-46.2020.8.26.0073 - Petição Criminal - Petição intermediária - Victor Hugo Garcia Diaz - Assim, presentes
os pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido para determinar a progressão ao regime semiaberto.
Oficie-se à unidade prisional para remoção do preso para unidade adequada, tomando-se as providências em cumprimento ao
contido na Súmula Vinculante nº 56 do STF. - ADV: ANGELA DE FATIMA ALMEIDA (OAB 328515/SP)
Processo 1004256-46.2020.8.26.0073 - Petição Criminal - Petição intermediária - Victor Hugo Garcia Diaz - O sentenciado
supramencionado, devidamente qualificado nos autos, foi beneficiado com o regime semiaberto. Posteriormente, a unidade
prisional informou que o executado na data de 20/09/2021 não retornou da Saída Temporária, conforme informação retro juntada.
É o relato do necessário. DECIDO. Estando evadido o sentenciado, a decisão definitiva sobre o incidente há que ser proferida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º