TJSP 26/10/2021 / Doc. / 1517 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3388
1517
Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: GUILHERME TAVARES DE AGUIAR CORREIÇÃO PARCIAL nº 2245460-60.2021.8.26.8.26.0000 Comarca: PRESIDENTE PRUDENTE Corrigente: MINISTÉRIO
PÚBLICO Corrigido : MM. Juízo do DEECRIM 5ª RAJ Processo nº: 0014182-78.2021.8.26.0996 VISTOS. Trata-se de Correição
Parcial apresentada pelo representante do Ministério Público de Primeira Instância, postulando, liminarmente, a suspensão dos
efeitos da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito do DEECRIM 5ª RAJ, Comarca de Presidente Prudente, que determinou
que o recorrente realize o traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução nº 0014182-78.2021.8.26.0996.
Afirma o corrigente, em síntese, a ocorrência de error in procedendo e inversão tumultuária do processo pelo descumprimento
do disposto no art. 587 do Código de Processo Penal. Da análise do quanto posto em debate, nesta cognição sumária, vislumbro
presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida e, assim, ad referendum da C. Turma Julgadora, defiro a liminar,
para suspender a decisão guerreada, conforme requerido pelo Ministério Público. Processe-se, com urgência, solicitando
informações à origem. Em seguida, vista a Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem-se conclusos. São Paulo, 22 de outubro
de 2021. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - 3º Andar
Nº 2246844-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Renee de Lima Santos - CORREIÇÃO PARCIAL
nº 2246844-58.2021.8.26.8.26.0000 Comarca: PRESIDENTE PRUDENTE Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO Corrigido : MM.
Juízo do DEECRIM 5ª RAJ Processo nº: 0014384-55.2021.8.26.0996 VISTOS. Trata-se de Correição Parcial apresentada
pelo representante do Ministério Público de Primeira Instância, postulando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão
proferida pelo MM. Juízo de Direito do DEECRIM 5ª RAJ, Comarca de Presidente Prudente, que determinou que o recorrente
realize o traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução nº 0014384-55.2021.8.26.0996. Afirma o corrigente,
em síntese, a ocorrência de error in procedendo e inversão tumultuária do processo pelo descumprimento do disposto no
art. 587 do Código de Processo Penal. Da análise do quanto posto em debate, nesta cognição sumária, vislumbro presentes
os requisitos autorizadores da concessão da medida e, assim, ad referendum da C. Turma Julgadora, defiro a liminar, para
suspender a decisão guerreada, conforme requerido pelo Ministério Público. Processe-se, com urgência, solicitando informações
à origem. Em seguida, vista a Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem-se conclusos. São Paulo, 22 de outubro de 2021.
ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - 3º Andar
Nº 2246863-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: JOHNATAN FERNANDO DE BARROS CORREIÇÃO PARCIAL nº 2246863-64.2021.8.26.8.26.0000 Comarca: PRESIDENTE PRUDENTE Corrigente: MINISTÉRIO
PÚBLICO Corrigido : MM. Juízo do DEECRIM 5ª RAJ Processo nº: 0014512-75.2021.8.26.0996 VISTOS. Trata-se de Correição
Parcial apresentada pelo representante do Ministério Público de Primeira Instância, postulando, liminarmente, a suspensão dos
efeitos da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito do DEECRIM 5ª RAJ, Comarca de Presidente Prudente, que determinou
que o recorrente realize o traslado das peças indicadas no recurso de agravo em execução nº 0014512-75.2021.8.26.0996.
Afirma o corrigente, em síntese, a ocorrência de error in procedendo e inversão tumultuária do processo pelo descumprimento
do disposto no art. 587 do Código de Processo Penal. Da análise do quanto posto em debate, nesta cognição sumária, vislumbro
presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida e, assim, ad referendum da C. Turma Julgadora, defiro a liminar,
para suspender a decisão guerreada, conforme requerido pelo Ministério Público. Processe-se, com urgência, solicitando
informações à origem. Em seguida, vista a Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem-se conclusos. São Paulo, 22 de outubro
de 2021. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - 3º Andar
DESPACHO
Nº 2236935-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Impetrado: Mmjd da 2ª
Vara do Foro de Osvaldo Cruz - Paciente: João Vitor Gonçalves da Silva - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Víctor Hugo Anuvale Rodrigues a favor do paciente João Vítor Gonçalves da Silva,
preso em flagrante delito por crime de tráfico de drogas, insurgindo-se contra despacho que converteu sua prisão em flagrante
em preventiva. Afirma o impetrante ser o paciente primário, além de não estar suficientemente fundamentado o despacho que
converteu sua prisão em flagrante delito em preventiva, sendo que a manutenção de sua custódia vem acarretando a ele grave
constrangimento ilegal. A liminar pleiteada foi indeferida. Foi juntada decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, de 18 de
outubro de 2021, prolatada no HC 207758/SP: Destarte, com base no art. 192 do RISTF, não conheço da impetração, mas
concedo a ordem, de ofício, para o fim de determinar a imediata soltura do paciente (processo 1501502-08.2021.8.26.0407),
salvo se preso por outro motivo, sem prejuízo da imposição, pelo Magistrado de primeiro grau, se assim entender pertinente,
das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Verificada a existência de identidade entre as
situações processuais do paciente João Vítor Gonçalves da silva e do corréu Marcos André da Silva Santos, nos termos do art.
580 do CPP, estendo, de ofício, os efeitos desta ordem. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado
prejudicado, pela perda de seu objeto, diante da concessão da ordem prolatada no HC 207758/SP, que determinou a soltura do
paciente João Vítor e do corréu Marcos André. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela
perda de objeto. São Paulo, 20 de outubro de 2021. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Victor Hugo
Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - 3º Andar
Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 0011494-46.2021.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agvte/Agvdo:
Ricardo Bruno Jesus de Sene - Agvte/Agvdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos... Fls. 160: O § 4º, do artigo 146,
do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça, não permite a realização de sustentação oral nos agravos em execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º