TJSP 28/10/2021 / Doc. / 1409 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3390
1409
259615/SP)
Processo 1038477-52.2019.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Anselmo José Floriano
- Vistos. Libere-se o depósito de fls. Providencie a serventia o processamento do MLE. Sem prejuízo, diga a parte exequente se
concorda com a extinção da execução. No silêncio, arquive-se o incidente. Int. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi
ao processamento do MLE em favor do AUTOR, em cumprimento a decisão supra. O referido é verdade e dou fé. Eu, , ANA
CRISTINA PAUL , Escrevente Técnico Judiciário , subscrevi. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1038886-91.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Vitor Rutkowski - Tarso Rutkowisk - Vistos. Fls. 114/116: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, mas no mérito deixo de acolhe-los
por não estarem presentes as hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte
embargante, o que desafia a propositura do recurso processual adequado e não de embargos declaratórios. Intime-se. - ADV:
WALTER APARECIDO ACENÇÃO (OAB 170222/SP)
Processo 1039150-74.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andre Luiz
Lopes Cassoli - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) determinar
que a parte ré exclua o auxílio transporte e a ajudadecusto para alimentação dabasedecálculodoimpostoderendaretido na fonte
da parte autora, apostilando-se; 2) condenar a ré a restituir os descontos realizadossobretais verbas, mediante simplescálculo
aritmético, observada a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha,
limitado ao teto deste Juizado Especial. Por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção monetária deverá ser feita
com base no IPCA-E desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado desta sentença (Tema 810 STF), os juros de
mora incidirão após o trânsito em julgado, momento em que deverão ser observados os índices aplicáveis para atualização
monetária e juros de mora correspondentes aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal
específica, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e
havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com
quaisquer outros índices. (Tema 905 STJ). Reconheço o caráter alimentar da obrigação. Sem custas, despesas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelasdepraxe. P.I.C.. - ADV: LUIZ CARLOS
BARTHOLOMEU (OAB 176938/SP)
Processo 1040054-94.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Fábio Luiz
Ribeiro Nunes - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela parte no efeito devolutivo apenas, nos termos do art. 43 da
Lei nº 9.099/95, observado, caso aplicável, o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/2009. Intime-se a Recorrida para
apresentar resposta no prazo de 10 [dez] dias. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/
SP)
Processo 1040521-73.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson
Jose dos Santos - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com fundamento no artigo 487,
I do C.P.C.. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95. P.I.C.. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS
SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1040820-21.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Karina
Zausner Skarbnik - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Informe a requerente o andamento da execução fiscal,
bem como se sua petição foi analisada naqueles autos, trazendo, ainda, certidão de objeto e pé para, se for o caso, analisar
desde já a alegação de prescrição. Intime-se. - ADV: FLÁVIO DE HARO SANCHES (OAB 192102/SP), SERGIO EDUARDO
TOMAZ (OAB 352504/SP), MATHEUS AUGUSTO CURIONI (OAB 356217/SP)
Processo 1042896-81.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Paulo Ferreira de
Macedo Costa Júnior - Nestes termos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, determinando que a requerida considere o período em que o autor esteve no curso de formação de
oficiais para o reconhecimento do direito á licença-prêmio, bem como para que promova o pagamento integral de indenização
pelos dias de licença-prêmio não gozados e reconhecidos como devidos, sem desconto a título de contribuição previdenciária
ou imposto de renda. O valor do dia deverá ser calculado com base na última remuneração recebida pela parte autora quando
na ativa, acrescidos de correção monetária desde então, e juros de mora desde a citação. Ademais, deverá ser observada a
decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o
IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com
a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e verba honorária
advocatícia, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI
(OAB 137695/SP)
Processo 1042896-81.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Paulo Ferreira de
Macedo Costa Júnior - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela parte no efeito devolutivo apenas, nos termos
do art. 43 da Lei nº 9.099/95, observado, caso aplicável, o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/2009. Intime-se a
Recorrida para apresentar resposta no prazo de 10 [dez] dias. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1043076-34.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Gerson Jacinto
de Oliveira Rodrigues - Vistos Para análise do pedido de justiça gratuita, junte a parte autora cópia integral da última declaração
de imposto de renda ou promova o recolhimento do preparo, em 05 dias, sob pena de deserção. Intimem-se. - ADV: MARIANE
DE OLIVEIRA CARVALHO GARCIA (OAB 173990MG)
Processo 1044098-64.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Luiz Ricardo de Oliveira E Correa de Mello - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.
Removido, a pedido, para outra Vara, sem tempo hábil para proferir despacho/decisão nestes autos, baixo em Cartório este
processo. Intime-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2021. - ADV: JOSE LUIS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 20356/SP), PAULO
BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP)
Processo 1044098-64.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Luiz Ricardo de Oliveira E Correa de Mello - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para condenar a requerida a pagar ao autor atualização monetária e
juros de mora sobre cada umas das parcelas pagas a destempo de sua pensão (dezembro/2014 a setembro/2017). Deverá ser
observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária
segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º