TJSP 10/11/2021 / Doc. / 3245 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3396
3245
há grande PERDA DE TEMPO E DINHEIRO tanto para os litigantes e seus advogados quanto para o Poder Judiciário. Aliás,
especialmente para o Juizado Especial Cível, o prejuízo é enorme, onerando o Ofício Judicial com a expedição de cartas
ou mandados de intimação, publicações no Diário Oficial, deslocamento de oficiais de justiça, designações de conciliadores
e auxiliares da Justiça para a prática do ato processual que, desde o início, já se sabe que estará fadado ao insucesso.
Ora, a hipótese dos autos se adéqua perfeitamente à situação acima vivenciada. Por tais fundamentos, DECIDO PELA NÃO
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Fundamento tal decisão no princípio da razoabilidade, previsto no artigo
8º do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às
exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Deste modo, caso o réu tenha interesse na designação de audiência
de conciliação, deverá apresentar manifestação expressa nos autos dentro do prazo de cinco dias, a contar da citação. Caso
contrário, DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO EM QUINZE DIAS, também a contar da citação, consignando no mandado
que não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015. Aliás, é imperioso destacar que no sistema
dos Juizados Especiais Cíveis, em razão do disposto no artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018),
na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis. Deste modo, CITE-SE O RÉU. Por fim, quanto a eventual pedido
de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, formulado pelo autor, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil Lei nº
13.105/2015, observo que é desnecessário apreciar tal pedido em fase de conhecimento, visto que no sistema dos Juizados
Cíveis não há pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54, “caput”, da
Lei nº 9.099/1995: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas”. Portanto, o pedido de gratuidade da justiça deverá ser repetido pelo autor somente na hipótese de futura
interposição de Recurso Inominado, pois em segundo grau de jurisdição há necessidade do pagamento de custas, na forma do
artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 54, “caput”, da Lei nº 9.099/1995,
DEIXO DE APRECIAR O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO AUTOR. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ou CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de
que em caso de citação/intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a citação/intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0012996-79.2018.8.26.0590 (apensado ao processo 1008030-90.2017.8.26.0590) (processo principal 100803090.2017.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Foccus Gerenciamento de Resíduos Eireli - Grupo Tata Comércio
de Sucatas - Vistos. Houve PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS e o executado foi intimado para apresentar Embargos à
Execução, dentro do prazo de quinze dias (fls. 58). Contudo, ele QUEDOU-SE INERTE. Por tais fundamentos, DETERMINO
A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO do valor depositado às fls. 52, em favor do exequente, Dando impulso
ao processo, intime-se o exequente para que, no prazo de trinta dias, informe ao juízo se existe saldo devedor residual a ser
executado, sendo que sua inércia será reputada como admissão tácita de que houve a quitação do débito com a consequente
extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE
INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JEFFERSON
DOUGLAS DE OLIVEIRA (OAB 333442/SP), REU REVEL (OAB 1001/SP), WILSON RAIA DE CARVALHO (OAB 379542/SP)
Processo 0013327-27.2019.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Paulo Éremita - Centro
Odontológico do Povo de São Vicente Ii - Ltda e outro - Vistos etc. Junte o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha
atualizada de débito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: ISABELLE CRISTINA FELIX BERNARDO DA SILVA (OAB 434412/SP), RUY PADOAN DE ALBUQUERQUE (OAB 217267/
SP)
Processo 1000520-21.2020.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joelson
Pereira Santos - Banco Original Sa - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os demais argumentos da defesa não foram analisados por não guardarem
relação direta com o mérito da questão, observando-se o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nos termos dos
artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais
e nem mesmo de honorários advocatícios. DEFIRO ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98
do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da
sentença de mérito, em audiência, pelo correio ou pela imprensa, recolhendo-se os seguintes valores referentes ao preparo:
caso haja condenação, o somatório de 1% do valor da causa e 4% do valor da condenação; e, caso não haja condenação, 4% do
valor da causa, observando-se o valor mínimo de R$276,10, nos termos do artigo 42, “caput”, da Lei nº 9.099/1995, combinado
com os artigos 697 e 698, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989, 30/2013 e
54/2016). P. R. I. C. - ADV: WESLEI DOS SANTOS (OAB 419794/SP), MARCELO LALONI TRINDADE (OAB 86908/SP)
Processo 1000746-94.2018.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcelo Rodrigo Cruzeiro - Fls. 117/120:
Defiro, oficie-se ao Detran para que informe a este Juízo, em 15 dias, qual a instituição financeira responsável pelo veículo
fiduciante VW/GOL 1.0 CITY 2013/2014 Placa AXA4201 chassi 9BWAA05U2EP030635. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como OFÍCIO. - ADV: PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA (OAB 223162/SP)
Processo 1001151-28.2021.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose dos
Santos - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES
OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECLARO inexistente o vínculo jurídico
entre as partes, que originou o débito referente ao uso de cartão de crédito administrado pelo réu, no valor de R$11.413,70.
DECLARO inexigível aludido débito, bem como quaisquer outros oriundos de referido negócio jurídico. CONDENO o réu ao
pagamento para o autor da quantia de R$11.413,70 (onze mil quatrocentos e treze reais e setenta centavos), a título de DANOS
MORAIS, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a iniciar-se desta data,
em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento”. Já os juros de 1% ao mês, incidirão a partir da citação, nos termos do artigo 240,
“caput”, do Código de Processo Civil c/c artigo 406 do Código Civil, com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e ainda
com o artigo 491 do Código de Processo Civil. CONDENO ainda o réu na OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER de negativar novamente
o nome do autor, exclusivamente com relação ao negócio jurídico discutido nesta demanda, sob pena de arcar com multa diária
no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto dos Juizados, nos termos do artigo 536, “caput” e § 1º e do artigo 537,
“caput”, ambos do Código de Processo Civil. CONFIRMO os efeitos das tutelas antecipadas de urgência concedidas às págs.
19/22 e 210/211. Ressalte-se que os demais argumentos da defesa não foram analisados por não guardarem relação direta
com o mérito da questão, observando-se o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 54 e 55
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º