TJSP 16/11/2021 / Doc. / 1108 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3399
1108
regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. 2. A exequente requereu a inclusão do genitor da menor A.
V. B. N. no polo passivo da ação (p. 216). Todavia, com relação a tal requerimento, mesmo que se trate do genitor da criança,
este Magistrado, respeitada posição jurisprudencial em contrário, mantém o entendimento esposado às páginas 179/182, de
que, na cobrança de prestação de serviços educacionais, somente é responsável pelo pagamento quem efetivamente integrou
a relação contratual, não se estendendo a obrigação pactuada entre os contratantes a terceiros, ainda que um desses terceiros
seja o genitor da criança. Frise-se, ainda, que o v. Acórdão exarado pelo E. Colégio Recursal de São José dos Campos apenas
constou que “a exequente poderá, com base no poder familiar, direcionar sua pretensão contra o genitor da menor”, não havendo
determinação expressa para que o Juízo a quo devesse proceder tal inclusão. Deste modo, INDEFIRO a inclusão do genitor
da menor, beneficiária do contrato de prestação de serviços escolares, sob os mesmos argumentos exarados na decisão de
páginas 179/182, precisamente à página 180, do 7º ao 10º parágrafo. 3. A executada impugnou a execução, aduzindo que o
montante bloqueado pelo sistema SISBAJUD corresponde ao seu salário, cuja penhora é vedada. Nestes termos, DESIGNO
sessão VIRTUAL de conciliação com URGÊNCIA, para 12/11/2021 às 13:20h a ser conduzida por conciliador e na presença de
escreventes designados. Nos termos do Comunicado CG 284/2020, a audiência será realizada através da ferramenta Microsoft
Teams, sendo desnecessário o download do respectivo programa em computadores desktop ou notebook, porém, sendo
imprescindível o download do aplicativo para realização do ato por celulares, o que deverá ser realizado anteriormente à data do
ato. Os procedimentos técnicos e eventuais dúvidas serão esclarecidas através do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, no endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590009380821.
6. Conforme art. 53, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.099/95, a parte executada poderá apresentar embargos na audiência. 7. Sem
prejuízo, intime-se a executada a apresentar, até a sessão virtual, os extratos completos da conta onde ocorreu o bloqueio
judicial, referentes aos últimos 06 (seis) meses, para o fim de demonstrar que a totalidade dos valores depositados têm natureza
salarial, sendo insuficientes, posto que incompletos, os documentos de fls. 222/225. 8. Intimem-se as partes nas pessoas
de seus patronos constituídos, por qualquer meio idôneo, com urgência. - ADV: PAULO CELSO POMPEU (OAB 129933/SP),
THIAGO LUIS HUBER VICENTE (OAB 261821/SP), RAQUEL LIMA BASTOS (OAB 264602/SP)
Processo 0008378-15.2018.8.26.0292 (processo principal 1003197-50.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - REZENDE E REZENDE EDUCACIONAL LTDA -EPP - Jéssica Caroline Bitencourt Lima - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. e outro - Pelo presente: 1. ficam as PARTES E SEUS RESPECTIVOS PATRONOS intimados da
audiência de Conciliação DESIGNADA para DIA 12/11/2021 às 13:20h. 2. nos termos do Comunicado CG 284/2020, a audiência
será realizada através da ferramenta Microsoft Teams, acessível através de computadores ou celulares. 3. o link de acesso à
sessão virtual foi enviado nesta data através dos e-mails informados. Os procedimentos técnicos e eventuais dúvidas serão
esclarecidas através do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590009380821 4. a parte autora fica intimada de que deverá estar
presente ao ato, podendo sua ausência implicar extinção (artigo 51, I, da Lei 9.099/95), e a parte ré de que não comparecendo
ou se recusando poderá ser proferida sentença (art. 23, Lei 9.099/95). 5. as partes deverão clicar no link de acesso e ingressar
no lobby de espera, com dez (10) minutos de antecedência do horário designado para realização da audiência. 6. caso a parte
enfrente problema para ingressar na audiência, deverá encaminhar e-mail com o print ou filmagem da tela para o endereço
falhajecjacarei@gmail.com (o referido endereço de e-mail destina-se exclusivamente para o recebimento de mensagens quanto
a problemas de acesso à audiência virtual), demonstrando o erro, e entrar em contato via WhatsApp (12) 2127-8453, antes da
audiência, informando o problema. - ADV: THIAGO LUIS HUBER VICENTE (OAB 261821/SP), RAQUEL LIMA BASTOS (OAB
264602/SP), PAULO CELSO POMPEU (OAB 129933/SP)
Processo 1000462-44.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fabio Marchezoni Neto
- Expeça-se mandado de levantamento das quantias depositadas, de acordo com o formulário MLE juntado à fl. 438. Após,
aguarde-se a vinda dos demais depósitos, cujo levantamento fica antecipadamente autorizado, até a quitação do débito, que
deverá ser informado nos autos pelo exequente. Int. - ADV: RACHEL GUIMARÃES FARIA (OAB 345139/SP)
Processo 1000829-29.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - José Oseas de Paula
- - Cleide Giraldi Ribeiro de Paula - De acordo com a Lei 9099/95, a citação de pessoa física deve ser feita “por correspondência,
com aviso de recebimento em mão própria” (art. 18, I, L 9099/95) e, sendo necessário, “...por oficial de justiça...” (art. 18, III).
Disso também decorre a necessidade de ser apresentado o endereço correto, onde possa ser a parte passiva encontrada (art.
14, par. 1º, I, L 9099/95). No caso em tela, como o réu não foi encontrado e o autor, intimado a apresentar novo endereço, deixou
decorrer seu prazo sem o fazer, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, por sentença, a
presente ação. Transitada esta em julgado, arquivem-se, devendo ser observado, quanto aos lançamentos nos sistema, o Com
CG 641/2015. - ADV: LUCI MARA DE SIQUEIRA MONTEIRO FERREIRA (OAB 218766/SP)
Processo 1001451-11.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Paola
Carina Ferreira da Silva - Fmc Imagens e Ultrassonografia Ltda- Me e outro - Diante do que retro certificado, reabro oportunidade,
por mais 5 (cinco) dias, para a autora atender o despacho da p. 473. No silêncio, certifique-se e cumpra a serventia a decisão
das pp. 492/493, com intimação da autora e da contestante. - ADV: PAOLA CARINA FERREIRA DA SILVA (OAB 448809/SP),
KAREN LUCIA SPROVIER (OAB 411578/SP), CRISLAIDE KATIUSCIA SOARES DINIZ (OAB 231268/SP), WAGNER TADEU
BACCARO MARQUES (OAB 164303/SP)
Processo 1002317-19.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Danilo Augusto Blanco dos Santos - Ferragem Fácil - Diante do exposto, concedo a tutela, para exclusão
de cadastro em nome do requerente junto a órgão de proteção ao crédito, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão
formulado por DANILO AUGUSTO BLANCO DOS SANTOS em face de FERRAGEM FÁCIL LTDA ME, com fundamento no art. 487,
I do Código de Processo Civil, para o fim de (a) declarar de inexigibilidade do débito relativo à duplicata mercantil por indicação
no valor de R$13.605,11 (treze mil seiscentos e cinco reais e onze centavos), emitida em 04.02.2021, em relação ao autor, nos
termos da fundamentação, confirmando a tutela antecipada concedida, e sustando definitivamente o protesto respectivo; e, (b)
condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais),
corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da presente data (Súmula 362 do
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ato ilícito, com fundamento no artigo 398 do CC e na Súmula 54
do STJ. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9099/95). Cientes as partes que para a interposição de
razões de apelação é necessário o recolhimento de custas, nos termos do artigo 698 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça e do artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção, nos termos do Enunciado 12 do
Comunicado 01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: Na hipótese de
não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado
deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil. Para o cálculo do valor do preparo, utilizar como base as
informações disponibilizadas pelo TJSP no link:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, devendo
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