TJSP 23/11/2021 / Doc. / 4010 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3404
4010
se a parte autora acerca da certidão do Sr Oficial de Justiça. - ADV: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/
SP)
Processo 1001580-46.2018.8.26.0219 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marcia Maria
Bertozzi Nogueira - Epp - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do Sr Oficial de Justiça. - ADV: FERNANDO FREIRE
MARTINS COSTA (OAB 214514/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0336/2021
Processo 0000786-71.2020.8.26.0219 (processo principal 1001399-11.2019.8.26.0219) - Cumprimento de sentença Obrigações - Refortec Reformas Tecnicas e Equipamentos Ltda. - 1) Ciência ao autor da pesquisa feita; 2) Foi expedido ofício,
conforme requerido pelo patrono; 3) Fica o advogado da parte autora intimado a providenciar a distribuição do ofício expedido,
comprovando-se nos autos, no prazo de cinco (05) dias. - ADV: ENOQUE TADEU DE MELO (OAB 114021/SP)
Processo 0000814-05.2021.8.26.0219 (processo principal 1000017-46.2020.8.26.0219) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Roberto Gonçalves da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA
- Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada pela executada. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA FARIA (OAB
284817/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1001234-61.2019.8.26.0219 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - C.R.I. - Manifeste-se a
parte autora acerca da petição e documentos juntados aos autos pela CEF. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0337/2021
Processo 0000643-87.2017.8.26.0219 (apensado ao processo 0001046-27.2015.8.26.0219) (processo principal 000104627.2015.8.26.0219) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Vagner Antônio
Lubachesky - Fazenda do Estado de São Paulo - Ciência à parte autora dos documentos juntados pela FESP.. - ADV: BARBARA
ARAGÃO COUTO (OAB 329425/SP), ALEXANDRE FERNANDES MACHADO (OAB 341537/SP), NATASHA SANTOS DA SILVA
(OAB 365095/SP)
GUARATINGUETÁ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1131/2021
Processo 0000038-46.2014.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - Companhia de Serviço
de Agua, Esgoto e Residuos de Guaratinguetá - SAEG - Encaminhe(m) o(s) DD. Procurador(es) do autor o ofício e certidão
expedidos e datados de 01/11/2021 aos órgãos demandados, e, após, comprove(m) nos autos as distribuições / protocolizações
/ recebimentos. - ADV: HAILTON RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 233885/SP), WALDOMIRO MAY JUNIOR (OAB 328832/SP)
Processo 0000260-15.1994.8.26.0220 (220.94.000260-4) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - BANCO DO BRASIL S.A. - MARILENA SOARES MONTEIRO e outros - Vistos. Fls. 234/235: Pedido do exequente
para suspensão da carteira nacional de habilitação, passaporte e cartões de créditos e débitos dos devedores. O pedido é
amparado no artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil. Pois bem, o Código de Processo Civil, de fato, permite ao Juiz
a adoção de medidas executivas atípicas para induzir o figurante do processo a colaborar e até a cumprir sua obrigação. No
entanto, entendo ser possível a tomada de tais medidas analisando caso a caso, especialmente quanto ao comportamento
do (s) executado (s) frente à excussão de bens diante de dívida certa, como diz o artigo. Assim é, porque são tais medidas
excepcionais e, consequentemente, também devem ser excepcionais as circunstâncias que as autorizam. O código de Processo
Civil prevê as obrigações das partes e sanções pelo comportamento inadequado frente ao processo e Justiça. Assim que,
nos processos de execução, como é o caso em análise, sem sombra de dúvidas, as medidas pedidas se tornam até mesmo
necessárias quando o executado se furta ao cumprimento da obrigação mediante condutas eivadas de má-fé ou reserva mental,
quando, por exemplo, não atende determinações ou simplesmente silencia ao ser inquirido sobre a existência e localização
de bens, procura se ocultar e, modo geral, dificulta a prestação jurisdicional apresentando comportamento inadequado. Cabe
anotar, porém, que a não localização de bens em nome do executado, por si só, não tipifica tal conduta. Nessa premissa, a
adoção das medidas executivas atípicas feitas pelo executado não podem simplesmente ser baseadas na permissão legal,
havendo necessidade de que o pedido seja fundamentado, com demonstração do comportamento inadequado do executado no
processo ou fora dele, sob pena de se restringir direitos individuais importantes somente porque a pessoa se tornou devedora
de outrem em má gestão culposa e não intencional de negócios ou de orçamento familiar. Nesses termos, indefiro os pedidos.
Fls. 241/247: os documentos juntados pela coexecutada Marilena comprovam tratar-se de conta em que recebe aposentadoria
aquela da qual foi bloqueada a quantia de R$ 379,13 (trezentos e setenta e nove reais e treze centavos). Assim, tendo em
vista que a quantia bloqueada é proveniente da aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é de
ser reconhecida sua absoluta impenhorabilidade. Em razão disso, defiro o pedido feito e determino o imediato desbloqueio,
providenciando-se o necessário pelo sistema SISBAJUD. Int-se. - ADV: JULIANA SOARES SILVA CARVALHO (OAB 143890/
SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0000693-71.2021.8.26.0220 (processo principal 1000245-52.2019.8.26.0220) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Maria Aparecida Mendes - Faculdade de Administração, Ciências Econômicas e Contábeis de Guaratinguetá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º