TJSP 01/12/2021 / Doc. / 691 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3410
691
de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da pessoa indicada pelo autor. Incontinenti, cite-se o réu, que poderá,
no prazo de 5 (cinco) dias, depois de efetivada a liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei
n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931, de 2.8.2004). Do contrário, consolidar-se-ão, no mesmo prazo, a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando as repartições competentes autorizadas, se o
caso, a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária (art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04). Sem prejuízo,
poderá o réu, no prazo de 15 dias da execução da liminar, apresentar resposta, ainda que ele tenha se utilizado da faculdade
conferida pelo parágrafo 2º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, desde que, nesse caso, entenda ter havido pagamento a maior
e deseje a restituição (art. 3º, parágrafo 4º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04). Sem prejuízo,
promova a serventia o bloqueio do veículo via RENAJUD, conforme disposto no art. 3º, §9º do Decreto-lei n. 911/69. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado que deverá ser cumprido na forma e sob as penas da lei - ADV: MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1006456-97.2021.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Rosa Maria Gonçalves
de Oliveira - Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Tarjem-se os autos. Não obstante o disposto no artigo
334 do Código de Processo Civil, sabido é que em casos como o presente, iguais a inúmeros outros em andamento neste
juízo, o requerido não concorda, sequer, com a realização da conciliação, restando esta, em todos os casos, sem exceção,
infrutífera por absoluta falta de interesse na composição amigável. Neste sentido, atento aos princípios norteadores do referido
diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional), entendo que, no caso concreto, a conciliação deve
ser dispensada. Observo que o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o
procedimento, adequando-o à realidade dos autos. A propósito, aliás, está o enunciado 35 da ENFAM: Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. No mais,
prejuízo algum haverá às partes, pois se futuramente houver real interesse na conciliação, poderá ser esta designada. E vale
lembrar que sem prejuízo, inexiste nulidade. Nestes termos, cite-se o requerido para que, em até 15 dias, ofereça contestação,
sob pena de incidirem os efeitos da revelia, no que cabíveis, devendo, na resposta, informar se há, excepcionalmente, interesse
na designação de audiência de conciliação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentada a peça de contestação, intimese a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal. Em seguida, intimem-se as partes por ato ordinatório para que
indiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando de forma pormenorizada a pertinência de cada qual.
Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, na hipótese de ausência de requerimento de
novas provas. Intime-se. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1006500-19.2021.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Isto posto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com eventuais custas e despesas processuais em
aberto. Indevidos honorários advocatícios, ante a ausência de citação e defesa. Existindo custas e despesas processuais em
aberto, INTIME-SE o AUTOR, através de seu advogado (D.J.E.), para que efetue o recolhimento em cinco dias, sob pena de
serem tomadas as providências cabíveis. Após o recolhimento das custas e despesas eventualmente pendentes, ou inexistindo
tais despesas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e com lançamento de movimentação específica (61615). P.I.C.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006513-18.2021.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.J. - R.R.J. - Intime-se
o requerido para que manifeste eventual discordância ou concordância ao pedido de desistência formulado às fls. 60, no prazo
de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Por fim, volvam-me os autos conclusos para
deliberação. Intime-se. - ADV: MARIANA RAFAEL (OAB 442438/SP), CAMILA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB 442901/
SP)
Processo 1006528-84.2021.8.26.0038 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Abitl Emerging Market Corporate
Debt Fund - - Ab Fcp I - Global High Yield Portfolio - - Stichting Bedrijfstakpensionenfonds Voor Het Beroepsvervoer Over de Weg
- - Teachers’ Retirement System Of Louisiana - - Ab Cayman Master Trust - Emerging Markets Bond Portfolio - - Custody Bank
Of Japan, Ltd. Re: Stb Alliancebernstein Emerging Market Bond Mother Fund - - Alliancebernstein Fund Iii - Nomura Emerging
Markets Bond Portfolio - Sprint Master Trust - - Ab Fcp I - Emerging Markets Debt Portfolio - - Moneda Latin America Corporate
Debt - - Moneda Latinoamérica Deuda Local Fondo de Inversiónes - - Agropecuaria Campo Alto S/A - - U. S. J. Açúcar e Álcool
S.a. - - U.s.j. Administração e Participações S.a. - - Agro Pecuária Campo Alto S.a. - - Companhia Agrícola São Jerônimo - - Umb
Bank, N.a. - - Eoc Lux Securities S.a.r.l., - - Cvi Cvf Iii Lux Securities S.a.r.l. - - Cvi Cvf Iv Cayman Securities Ltd - - Cvi Aa Lux
Securities S.a.r.l - - Cvic Lux Securities Trading S.a.r.l - - Cvi Emcof Cayman Securities Ltd - - Cvi Emcvf Lux Securities Trading
S.a.r.l. - - Ab Sicav I - Emerging Market Debt Total Return Portfolio - - Carval Gcf Lux Securities S.a.r.l., - - Cvi Av Lux Securities
S.a.r.l - - Alliancebernstein Global High Income Fund, Inc. - - Ab High Income Fund, Inc - - Citigroup Pension Plan Trust - - Ab Sicav
I - Emerging Market Corporate Debt Portfolio - - Ab Collective Investment Trust Series - Ab Emerging Markets Debt Collective
Trust - U.S.J. Açúcar e Alcool S/A e outros - Oreste Nestor de Souza Laspro - INTIME-SE o ADMINISTRADOR JUDICIAL, via
correio eletrônica, para ciência e manifestação, em 15 dias, acerca dos esclarecimentos prestados pelos impugnantes às fls.
1510/1516. Após, VISTA ao Ministério Público. - ADV: PAULO CALIL FRANCO PADIS (OAB 176476/SP), ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), GILBERTO GORNATI (OAB 296778/
SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP)
Processo 1006561-74.2021.8.26.0038 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.R.B.O. - Ciência ao requerente sobre o resultado
da pesquisa de endereços retro juntado, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. - ADV:
ILSON APARECIDO DALLA COSTA (OAB 97448/SP)
Processo 1006656-41.2020.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - MBA1 Empreendimentos SPE Ltda.
- João Raimundo de Lima - Trata-se de embargos de declaração oposto por MBA1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE
LTDA. (fls. 356/366) em face da sentença às fls. 349/353, que julgou parcialmente procedente a ação, alegando contradição e
omissão do julgado. Manifestação sobre os embargos às fls. 370/374. Pois bem. Ainda quando destinados a viabilizar o préquestionamento, os embargos de declaração não prescindem do apontamento de um dos pressupostos inseridos no artigo
1.022 do Código de Processo Civil. No caso, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade foi legitimamente apontada na
fundamentação da sentença que analisou a questão controvertida de maneira clara, objetiva e fundamentada. Depreende-se,
portanto, o caráter infringente da irresignação, cuja pretensão mostra-se incompatível, na hipótese, com a via estreita do recurso
manejado. A meu aviso, os autos já foram sentenciados. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários
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