TJSP 27/01/2022 / Doc. / 3128 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3435
3128
confirmação das próprias mensagens) sendo que não praticava esportes e recebia salário de R$ 1.200.00 por mês pelo trabalho
como instalador de películas automotivas (fls. 46). Ademais, não realizou qualquer esforço para comprovar que todas aquelas
substâncias se destinavam para seu consumo pessoal, silenciando completamente acerca das mensagens extraídas de seu
telefone. Diante desse panorama, não há dúvida de que PABLO tinha em depósito e trazia consigo, para fins de comércio,
grande quantidade de medicamentos sem procedência definida, fornecendo para uso humano, com fins estéticos, medicamentos
para animais sem registro na ANVISA. Três dos quatro medicamentos apreendidos só poderiam ser vendidos com receita médica
(ou do médico veterinário), em alguns casos com retenção do documento. A alegação de erro de proibição não o socorre, pois
certamente conhecia a ilegalidade de seu proceder: realizava as negociações às escondidas, com mensagens trocadas via
aplicativo de impossível interceptação (WhatsApp) e prontamente apagava os registros de seu telefone celular. O fato de já ter
sido processado anteriormente pelo mesmo fato e absolvido não contribui para a conclusão de que PABLO desconhecia ser
ilícita a venda de medicamentos cujas caixas trazem em uma grande tarja vermelha VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SÓ
PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DE RECEITA, realizada por um instalador de insulfilme para fisiculturistas, sem
esquecer dos remédios de uso animal. A questão da inconstitucionalidade do preceito secundário já foi reconhecida pelo Órgão
Especial do C. Tribunal de Justiça bandeirante e, na ocasião, fixou-se a tese de que a mácula não tornaria a conduta atípica,
mas permitiria a aplicação da pena prevista para conduta análoga, o tráfico de drogas, com amparo em interpretação do C.
Superior Tribunal de Justiça: Tratando-se de crime hediondo, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a saúde
pública, mostra-se razoável a aplicação do preceito secundário do delito de tráfico de drogas ao crime de falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. (Arguição de Inconstitucionalidade nº005245146.2016.8.26.0000, Órgão Especial do TJSP, julgado em 28/06/2017, v.u. no mérito). As penas foram dosadas no piso legal,
sendo que a redução do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, perfeitamente aplicável a casos como o dos autos, foi afastado com
fundamentação concreta e específica do caso dos autos, pois tanto a quantidade e a variedade das substâncias como as
mensagens encontradas em seu telefone celular serviram para indicar para além de dúvida razoável que PABLO se dedicava ao
comércio clandestino e ilegal de medicamentos, não fazendo jus a punição mais branda. O regime inicial fixado já o favorece,
pois foi escolhido na espécie mais favorável admitida pelo quantum de pena aplicado. (...). Assim, não havendo nada de novo
que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela
qual INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço
monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Gabriel de Paula Silveira
(OAB: 384798/SP) - 3º Andar
Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar
DESPACHO
Nº 1504469-32.2018.8.26.0536/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Praia Grande - Interessado:
MÁRIO RUAN PEREIRA DE CHAGAS - Embargte: EDVALDO BRUNO CARNEIRO LIMA - Embargte: STEFANI DA SILVA DOS
REIS - Embargdo: 3ª Câmara de Direito Criminal - 1.Fls. 1 - Certifique a zelosa Serventia se foi oportunizado ao d. Defensor
constituído, a inscrição para que realizasse sustentação oral quando do julgamento da Apelação Criminal, se o caso, juntando
cópias dos respectivos documentos. 2.Após, cls. 3.Intime-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. = LUIZ ANTONIO CARDOSO =
Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Juliana Serra Forchero (OAB: 385755/SP) - João
Carlos de Jesus Nogueira (OAB: 376092/SP) - 3º Andar
Nº 2001620-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: KHAUAN RONDINELLI DE SOUZA - Despacho
Digital - Art. 70 § 1º R.I. CORREIÇÃO PARCIAL nº 2001620-47.2022.8.26.0000 Comarca: PRESIDENTE PRUDENTE
Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO Corrigido : MM. Juízo do DEECRIM 5ª RAJ Processo nº: 0018002-08.2021.8.26.0996
VISTOS. Trata-se de Correição Parcial apresentada pelo representante do Ministério Público de Primeira Instância, postulando,
LIMINARMENTE, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito do DEECRIM - 5ª RAJ, Comarca
de Presidente Prudente, que determinou que o corrigente realize o traslado das peças indicadas no recurso de Agravo em
Execução, Processo nº 0018002-08.2021.8.26.0996. Afirma o corrigente, em síntese, a ocorrência de error in procedendo e
inversão tumultuária do processo pelo descumprimento do disposto no artigo 587 do Código de Processo Penal. Da análise do
quanto posto em debate, nesta cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida e,
assim, ad referendum da C, Turma Julgadora, DEFIRO A LIMINAR, para suspender a decisão guerreada, conforme requerido
pelo Ministério Público. Processe, com URGÊNCIA, solicitando informações à origem. Após, tornem-se conclusos. São Paulo,
26 de janeiro de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) - 3º Andar
Nº 2004708-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Lucas Carvalho Lacerda - Da análise do quanto
posto em debate, nesta cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida e, assim,
ad referendum da C. Turma Julgadora, defiro a liminar, para suspender a decisão guerreada, conforme requerido pelo Ministério
Público. Processe-se, com urgência, solicitando informações à origem. Em seguida, vista a Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, . ÁLVARO CASTELLO No impedimento ocasional do Relator Sorteado - Magistrado(a) - 3º Andar
Nº 2004709-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: VALFRAN DOS SANTOS - Despacho Digital
- Art. 70 § 1º R.I. CORREIÇÃO PARCIAL nº 2004709-78.2022.8.26.0000 Comarca: PRESIDENTE PRUDENTE Corrigente:
MINISTÉRIO PÚBLICO Corrigido : MM. Juízo do DEECRIM 5ª RAJ Processo nº: 7002801-77.2014.8.26.0032 VISTOS. Trata-se
de Correição Parcial apresentada pelo representante do Ministério Público de Primeira Instância, postulando, LIMINARMENTE, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º