TJSP 02/02/2022 / Doc. / 3192 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
3192
bancária. Demais questões diligências entre as partes, acaso necessário. Oportunamente, dê-se baixa no RPV digital, inclusive
comunicação eletrônica da extinção do RPV ao DEPRE (botão atividade: Extinção da RPV na fila Ag. decurso de prazo. EMITIR
ofício a partir do próprio incidente de RPV). Resgatado(s) MLE(s), arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C.Processos
físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado
Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da
extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Processos
digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática
apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os
demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados
do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução
fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). - ADV: CRISTIANE DE ALMEIDA HIRAOKA (OAB
327254/SP), MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP)
Processo 1004470-91.2020.8.26.0152/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Loracema Aro Pereira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA - Vistos. Diante do pagamento realizado, JULGO EXTINTA a presente execução com
fundamento no art. 924, II, do CPC 2015. Ante a quitação mediante depósito judicial, expeça-se o necessário para levantamento
em favor do(s) beneficiário(s) (MLE, providenciando-se o necessário). Se necessário, intime-se para indicação de conta
bancária. Demais questões diligências entre as partes, acaso necessário. Oportunamente, dê-se baixa no RPV digital, inclusive
comunicação eletrônica da extinção do RPV ao DEPRE (botão atividade: Extinção da RPV na fila Ag. decurso de prazo. EMITIR
ofício a partir do próprio incidente de RPV). Resgatado(s) MLE(s), arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C.Processos
físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado
Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da
extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Processos
digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática
apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os
demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados
do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução
fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). - ADV: CRISTIANE DE ALMEIDA HIRAOKA (OAB
327254/SP), MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP)
Processo 1004470-91.2020.8.26.0152/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Margarete Ribeiro
- PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA - Vistos. Diante do pagamento realizado, JULGO EXTINTA a presente execução com
fundamento no art. 924, II, do CPC 2015. Ante a quitação mediante depósito judicial, expeça-se o necessário para levantamento
em favor do(s) beneficiário(s) (MLE, providenciando-se o necessário). Se necessário, intime-se para indicação de conta
bancária. Demais questões diligências entre as partes, acaso necessário. Oportunamente, dê-se baixa no RPV digital, inclusive
comunicação eletrônica da extinção do RPV ao DEPRE (botão atividade: Extinção da RPV na fila Ag. decurso de prazo. EMITIR
ofício a partir do próprio incidente de RPV). Resgatado(s) MLE(s), arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C.Processos
físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado
Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da
extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Processos
digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática
apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os
demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados
do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução
fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). - ADV: MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP),
CRISTIANE DE ALMEIDA HIRAOKA (OAB 327254/SP)
Processo 1004470-91.2020.8.26.0152/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Maria Aparecida Biano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA - Vistos. Diante do pagamento realizado, JULGO EXTINTA a presente execução com
fundamento no art. 924, II, do CPC 2015. Ante a quitação mediante depósito judicial, expeça-se o necessário para levantamento
em favor do(s) beneficiário(s) (MLE, providenciando-se o necessário). Se necessário, intime-se para indicação de conta
bancária. Demais questões diligências entre as partes, acaso necessário. Oportunamente, dê-se baixa no RPV digital, inclusive
comunicação eletrônica da extinção do RPV ao DEPRE (botão atividade: Extinção da RPV na fila Ag. decurso de prazo. EMITIR
ofício a partir do próprio incidente de RPV). Resgatado(s) MLE(s), arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C.Processos
físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado
Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da
extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Processos
digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática
apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os
demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados
do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução
fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). - ADV: CRISTIANE DE ALMEIDA HIRAOKA (OAB
327254/SP), MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP)
Processo 1004470-91.2020.8.26.0152/04 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Maria Aparecida
Rodrigues de Sousa Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA - Vistos. Diante do pagamento realizado, JULGO EXTINTA
a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC 2015. Ante a quitação mediante depósito judicial, expeça-se o
necessário para levantamento em favor do(s) beneficiário(s) (MLE, providenciando-se o necessário). Se necessário, intime-se
para indicação de conta bancária. Demais questões diligências entre as partes, acaso necessário. Oportunamente, dê-se baixa
no RPV digital, inclusive comunicação eletrônica da extinção do RPV ao DEPRE (botão atividade: Extinção da RPV na fila Ag.
decurso de prazo. EMITIR ofício a partir do próprio incidente de RPV). Resgatado(s) MLE(s), arquivem-se com as cautelas de
praxe. P.I.C.Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM
nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em
julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos
serão destruídos. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos
no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e
consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de
segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º