TJSP 22/03/2022 / Doc. / 637 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3471
637
Latam Airlines Group S/A e outro - Vistos. Diante da concessão do efeito suspensivo comunicada às fls. 145-146, aguarde-se o
julgamento do agravo de instrumento. Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), JOSE FERREIRA NATO (OAB
437379/SP)
Processo 1001125-73.2022.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Arcângela da Silva Gomes Vista Obrigatória, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. À Autora: ciência do ofício e documentos de fls. 76-80. - ADV: RAFAEL
AUGUSTO PASCON SANCHES (OAB 442741/SP)
Processo 1001204-57.2019.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luiz Angelo
Pipolo - Vistos. Manifeste-se o exequente. Int. - ADV: LUIZ ANGELO PIPOLO (OAB 72814/SP)
Processo 1001506-91.2016.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João
Batista Freire - Adalberto Pereira de Moraes e outro - Priscila Silva Carvalho - Caixa Econômica Federal e outro - Vistos.
ADALBERTO PEREIRA DE MORAES e PRISCILA SILVA CARVALHO opuseram impugnação à penhora realizada, alegando
que é de conhecimento expresso que o imóvel é propriedade em condomínio. Alegaram a impenhorabilidade do imóvel por ser
bem de família. Requereram o reconhecimento da impenhorabilidade (fls. 492-493 e 494-495). Manifestou-se o credor JOÃO
BATISTA FREIRE requerendo a manutenção da penhora realizada (fls. 499-501). Sendo esse o contexto, passa-se a analisar
as impugnações apresentadas. E, ao fazê-lo, entendo que tal pleito não merece acolhimento pelas razões a seguir expostas. A
matéria é regulada pela Lei 8.009/90, assim dispondo seus artigos 1º e 5º: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da
entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel
utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Para declaração da impenhorabilidade do imóvel, ou
de seus direitos, nos termos do disposto no artigo5º acima mencionado, o bem de família deve pertencer à entidade familiar e
ser por ela efetivamente utilizado como moradia. No presente caso, os impugnantes não trouxeram qualquer documento apto
a comprovar que efetivamente residem no imóvel. Esta prova, que competia aos impugnantes realizarem, não veio para os
autos, motivo pelo qual não há como acolher a pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade. Ante o exposto, rejeito as
impugnações opostas por ADALBERTO PEREIRA DE MORAES e PRISCILA SILVA CARVALHO. Manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA (OAB 286067/SP), JESUS TADEU MARCHEZIN
GALETI (OAB 166172/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), ADRIANA DOS SANTOS (OAB 396936/SP)
Processo 1001552-70.2022.8.26.0047 - Petição Cível - Petição intermediária - Marta Pereira Durais - Vistos. Aguarde-se o
depósito dos honorários periciais. Int. - ADV: JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 336760/SP)
Processo 1001597-11.2021.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Infomanager Treinamentos Ltda na pessoa de MARCOS VINICIUS COUTINHO DA SILVA e outro - Vistos. Antes de
homologar o acordo, regularize a requerida sua representação processual apresentando o contrato social da empresa. Int. ADV: MATHEUS BORGES FERREIRA (OAB 405522/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP), RICARDO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 201114/SP)
Processo 1001611-29.2020.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Terraval Transportes Locações e
Serviços Ltda. - Alberto Antonio Azevedo Epp e outro - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: NILSON MARCON
MORGON (OAB 261516/SP), JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO (OAB 353632/SP)
Processo 1001808-13.2022.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Ana Paula
da Conceição Feitosa do Nascimento - Vistos. Aguarde-se o depósito dos honorários periciais. Int. - ADV: RENATA DEPOLE
RODRIGUES (OAB 419715/SP)
Processo 1001940-70.2022.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Cooper Cob Recuperação de Ativos Eirelli
Epp - À requerente: Deverá recolher o valor da diligência do oficial de justiça ou taxa postal para citação do requerido (Nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC). - ADV: BRUNA MINUZZE FERNANDES (OAB 55983/PR)
Processo 1001966-68.2022.8.26.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.S. - Ao
autor. Ciência de que o mandado de busca e apreensão e citação encontra-se na central de mandados. Assim, providencie os
meios necessários para seu integral cumprimento. Nos termos do parágrafo 4º do artigo 203, do CPC. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001967-53.2022.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - S.P.A. - Ao autor: nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, deverá complementar o recolhimento das custas iniciais em R$ 8,03. - ADV: SILVIA LETICIA DA SILVA
BOTEGA (OAB 240895/SP)
Processo 1001986-59.2022.8.26.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Ao autor. Ciência de que o mandado de busca e apreensão e citação encontra-se na
central de mandados. Assim, providencie os meios necessários para seu integral cumprimento. Nos termos do parágrafo 4º do
artigo 203, do CPC. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002073-49.2021.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivanyr Aparecida dos Santos
Araujo - BANCO PAN S.A. - Vistos. O valor da taxa judiciária deve ser recolhido através da guia DARE-SP, sob código 230-6, e
não através de depósito judicial. Assim, providencie o Banco requerido o regular recolhimento da taxa judiciária devida. Desde
já fica autorizado o levantamento, pelo requerido, do valor depositado às fls. 342/343, mediante apresentação do formulário
específico. Int. - ADV: GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
221386/SP)
Processo 1002139-39.2015.8.26.0047/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Rodovias Integradas do
Oeste S/A Spvias - Vistos. A apuração de valores a receber junto ao Banco Central se trata de consulta pública, motivo pelo
qual se trata de diligência que incumbe à parte realizar. Mediante recolhimento das custas para cumprimento do ato, intimem-se
pessoalmente os executados para, no prazo de dez dias, indicarem bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade
de fazê-lo, sob pena de, eventualmente, caso sejam localizados bens, considerar-se praticado ato atentatório à dignidade da
Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Int. - ADV: LUCIANA TAKITO
(OAB 127439/SP)
Processo 1002580-10.2021.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Trading Commodity
do Brasil Ltda - Vera Lucia Santili Ribeiro - - Paulo Paulista Ribeiro Filho e outro - Vistos. Em razão da concessão de efeito
suspensivo até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto, retirem-se os autos da pauta de audiências da vara. Int. ADV: GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), VINICIUS MENDES E SILVA (OAB 241271/SP)
Processo 1002623-44.2021.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Maria Aparecida
Domingues - Vista Obrigatória, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. À Autora: manifeste-se sobre devolução da carta precatória
de fls. 118-126. - ADV: ALCIR BARBOSA GARCIA (OAB 296587/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º