TJSP 11/04/2022 / Doc. / 100 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
100
partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 05 (cinco)
dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 Indicação
de erro na digitalização”. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND
(OAB 211648/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)
Processo 1000095-80.2020.8.26.0238 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Alvaro Yoshio Tanaka e outro - Vistos. 1.REQUERIMENTO DA PARTE
AUTORA PARA LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DA OFERTA PRÉVIA (fls. 223/230 e 237). Preceitua o Decreto-Lei nº
3.365/41: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que
recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo
único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a
ação própria para disputá-lo. Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da
imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade
na matrícula do imóvel. § 1o A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço
ofertado em juízo. § 2o Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata
o art. 33 deste Decreto-Lei. ...”. No caso dos autos, para análise do pedido de levantamento do valor depositado a titulo de
indenização pela instituição de servidão administrativa, inicialmente, deve a parte requerida apresentar, para tanto, a certidão
de quitação de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União de imóvel rural, nome do imóvel; o certificado de
cadastro de imóvel rural - CCIR; certidão atualizada da matrícula do imóvel no Registro Imobiliário local e minuta do edital para
conhecimento de terceiros. Na sequência, providencie a z. Serventia a expedição do edital para conhecimento de terceiros, que
terá o prazo de 10 (dez) dias, devendo conter, também, o nome da parte expropriada e o número da matrícula a que pertence
a gleba desapropriada. No que se refere à publicação do edital, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 257. São requisitos da
citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a
publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e
60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será
nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita
também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da
subseção judiciárias. ... Art. 259. Serão publicados editais: I - na ação de usucapião de imóvel; II - na ação de recuperação ou
substituição de título ao portador; III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para
participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.”. No caso dos autos, a publicação do edital é necessária,
diante da disposição legal do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, vide artigo 259, inciso III, acima referido, e deve ser publicado
conforme determina o inciso II do artigo 257, bem como, por cautela, determino, também, sua publicação no D.J.E. e em jornal
de ampla circulação nesta Comarca. Após o decurso dos prazos do edital, intime-se a expropriante para que esclareça sobre
o integral cumprimento do artigo 34 do Decreto-Lei 3365/41 e, certificado o decurso do prazo para apresentação de eventual
impugnação por qualquer terceiro interessado, venham os autos conclusos. 2.ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO SR.
PERITO JUDICIAL (fls.243/251). Manifestem-se as partes a respeito, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO
TERAMAE (OAB 285873/SP), RAFAEL DE PAIVA KRAUSS SILVA (OAB 427328/SP)
Processo 1000190-76.2021.8.26.0238 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Waldemar
Pereira de Oliveira - Solange Cervera - Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada, no prazo legal. ADV: LIDIANE RAMOS CERVERA (OAB 359498/SP), MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO (OAB 149848/SP)
Processo 1000253-04.2021.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eudes Geraldo de
Abreu Branquinho - - Maria Elisa Domingues Gradim - - Hélio Simões Gomes - - Olinda Setsuko Koike Oikawa - - Marcia de Lima
Oliveira - - Herman Nunes de Lima - - Geraldo Lopes da Costa - - Vilmar Moraes dos Santos - - Edson Minoru Nakamura - - Ruy
Bueno Santanna Filho - - Massanobu Taguchi - - Antonio Koetsu Wazima - - Rodrigo Senadore Morais - - Alfredo Aparecido
Baumstark - - José Trevisol - Associação Residencial West Lake - Fls. 229/230, 231 e 232. Diante do despacho de fls. 227, da
certidão de publicação de intimação pelo DJE às fls. 228, bem como, frente ao conteúdo da manifestação das partes, declaro
preclusa a oportunidade de produção de outras provas, inclusive em audiência. No mais, declaro encerrada a instrução e
determino a abertura de prazo para alegações finais pelas partes, por memoriais, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem
os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: LÍLIAN RAGUSA MORIANO ELIAS (OAB 262687/SP), IUQUIM ELIAS FILHO
(OAB 70435/SP), ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (OAB 220843/SP)
Processo 1000290-02.2019.8.26.0238 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Dulce de Góes Freitas - - Benedito Rolim de Freitas - - Marina da
Conceição Góes Puk - - Walter Borges Puk - - Lucy de Camargo Gallo - - Gilberto Gallo - - Vtm Consultoria Administrativa,
Produção Agropecuária e Participações e Investimentos Societários Ltda - - Goes, Camargo & Cia Ltda e outro - Carlos Alberto
Gallo e outro - Vistos Fls. 716: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias para que a parte requerida D.G.F. e B.R.F.
cumpram integralmente as determinações de fls. 455, item “6”, sob as penas da legislação. Fls. 718/721: Quanto à penhora
de créditos, providencie a z. Serventia as anotações necessárias relativas à anotação de bloqueio de valores dos eventuais
créditos do requerido GÓES CAMARGO CIA LTDA, sem prejuízo da oportuna análise relacionada à legitimidade passiva desta
parte requerida e da oportuna análise da possibilidade de levantamento de valores da indenização da desapropriação a esta
parte. Ciência às partes e comunique-se ao Juízo dos processos em que foi determinado o bloqueio, com o conteúdo da decisão
a respeito na anotação de penhora. No mais, cumpra a z. Serventia as determinações de fls. 708. Int. - ADV: FERNANDO
HUMBERTO PAROLO CARAVITA (OAB 153266/SP), FABIANA DIAS DOS SANTOS FRANÇA (OAB 19163/GO), CARLA
CRISTINA GRITTI MALANDRIN (OAB 278461/SP), VINCENZA MORANO (OAB 49618/SP), ANDRÉA LÚCIA TOTA RODRIGUES
(OAB 213610/SP), FERNANDO MARTINS FERREIRA (OAB 168362/MG), ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 137770/
SP), LEIA REGINA DA SILVA GOMES (OAB 106710/SP), EDUARDO GARANHANI LAURENCIANO (OAB 399748/SP), MARIO
ANTONIO ZART (OAB 19740/RS)
Processo 1000410-11.2020.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Associação dos Adquirentes do
Loteamento Recreio Campo Verde e Desmembramento Recanto dos Pinheiros - Fls. 289/293. Citação negativa (fls. 285 e 286).
Assim, defiro a pesquisa de endereço em nome da parte requerida pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e
SERASAJUD, observadas as formalidades legais. Intime-se a parte para o recolhimento da taxa de pesquisa, se o caso, no
prazo de 15 dias. Providencie a z. Serventia a realização dessas pesquisas, observadas as formalidades legais. Com a resposta
às pesquisas, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, bem como, para que esclareça se houve a tentativa
de citação em todos os endereços indicados nos autos e nas pesquisas realizadas, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, e
sem que a parte autora se manifeste nos autos a respeito das pesquisas de endereço, ou esclareça se houve a tentativa de
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