TJSP 13/04/2022 / Doc. / 2292 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
2292
2.494,40, referente aos reparos no Meriva, não procedem, uma vez que a moto pertencia ao Sr. Ítalo Sorza Andrioli, havendo
em seu documento comunicação de venda feita aparentemente ao autor e, quanto ao gasto com o Meriva, trata-se de veículo
comprado usado, com mais de 90.000 quilômetros. Teceu ponderações sobre inexistir dano moral indenizável. Houve réplica
(fls. 184/208). Intimadas as partes a especificarem provas, requereu o autor o julgamento antecipado do feito (fls. 215/216),
enquanto a requerida prova oral e expedição de ofício ao Detran (fls. 218/219). Encartada a resposta ao ofício (fls. 261/266),
houve manifestação das partes (fls. 270/272). É o relatório Decido. O feito comporta pronto julgamento. Quanto à impugnação
à justiça gratuita, razão não assiste à ré, uma vez que os documentos de fls. 237/241 apontam para a necessidade do benefício
e nenhuma prova foi produzida em contrário. Com relação à impugnação ao valor da causa, este deve corresponder à soma
dos pedidos iniciais, de modo que se acolhe a impugnação para que passe a constar como valor da causa o montante de R$
25.122,82. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que é possível extrair da inicial os fatos e pedidos, tanto que a
ré pôde se defender de foram adequada. Quanto à alegada decadência, a elaboração de orçamento em setembro de 2014
(fl. 40) demonstra que o consumidor sentira desde antes a necessidade de uma revisão no veículo, seja por manutenção ou
por algum vício. Como a compra se deu em junho de 2014, presume-se tenha contatado a ré a respeito dentor dos noventa
dias, eis que nada há em contrário. Entretanto, sobre os demais aspectos do mérito do pedido, este improcede. Quanto ao
pedido de restituição dos valores gastos com o conserto do Meriva, nota-se que quando o autor adquiriu o automóvel tinha
consciência de sua condição. Constou no contrato de compra e venda firmado entre as partes que (fl. 175): “O veículo, objeto
deste contrato, é usado e apresenta peças e equipamentos com desgaste natural e envelhecimento inerentes aos seus anos
de uso. Antes da sua revenda, as partes (comprador e vendedor) inspecionaram o veículo e verificaram as suas condições de
funcionamento, corrigindo eventuais anomalias detectadas, não inerentes ao desgaste natural e envelhecimento do veículo”.
Caberia ao comprador verificar através de mecânico de sua confiança, no momento da compra, a condição do automóvel. Todos
os itens listados no orçamento, pode-se afirmar por máximas de experiência, são itens normais de uma revisão, notadamente
considerando a alta quilometragem e idade do veículo. Ademais, só o orçamento de fl. 40 não comprova que a reposição das
peças ali listadas seria decorrência de vício já existente no veículo à época da venda. Sobre a motocicleta emprestada, como
já ressalvado na decisão de fl. 99, verifica-se que não há nada acerca do empréstimo da motocicleta, ao contrário, há prova
nos autos de que houve comunicação de venda desta moto ao requerente em 19/03/2015, conforme documento de fl. 34 e
como informado pelo Detran, fl. 261. Sobre a pontuação e valores das multas, a questão deve ser resolvida perante a Fazenda
Pública, em ação própria, e a transferência, em pleito incluindo o antigo proprietário. Não se apurando irregularidade de conduta
da ré, descabido falar em indenização por lucros cessantes ou danos morais. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE
a presente demanda para condenar o autor, sucumbente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em
10% sobre o valor atualizado da causa, e corrigido nos moldes acima postos, observada a gratuidade já deferida. P.R.I.C. - ADV:
ALEXANDRE SILVA CÉSAR (OAB 347425/SP), RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB 127809/SP)
Processo 1005854-09.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação de
Desenvolvimento da Unicamp Funcamp - Gislene Barbosa Luciano - Vistos. Homologo o acordo formulado pelas partes (fls.
119/121) e, tendo em vista a informação de que o mesmo foi integralmente cumprido, JULGO EXTINTO este processo com
fundamento no art. 487, inc. III, “b”, cumulado com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Acolho a desistência ao
prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado desde já. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, atentando a
serventia ao disposto no art. 1.098 das NSCGJ. P.R.I.C. - ADV: ÉRICA CARLA REIS (OAB 346487/SP), ROSELENE NOGUEIRA
BARBOSA (OAB 127757/MG)
Processo 1005888-13.2022.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Rita de Cassia Incerpi Agentilho - Unimed
do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vista à parte autora para apresentação de réplica, em
15 (quinze) dias. - ADV: RICARDO ANDRADE SILVA (OAB 220209/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/
SP)
Processo 1006192-56.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio
Sol Nascente - Maria de Lourdes Cândido Figueredo - Ciência à parte requerente acerca da efetivação do registro da penhora,
requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LÁZARA DANIELE GUIDIO
BIONDO CROCETTI (OAB 42294/PR), ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/SP)
Processo 1006214-70.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - 1) Vista à parte autora para apresentação de réplica,
em 15 (quinze) dias, esclarecendo, ainda, se os bens estão preservados. 2) Sem prejuízo, em igual prazo, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP),
ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1006568-32.2021.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistos. Homologo o acordo formulado pelas partes (fls. 94/97), motivo pelo qual e, com fundamento no artigo 487,
III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo, ficando revogada a liminar outrora concedida. Acolho a
desistência ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Considerando a notícia de que o acordo foi integralmente
cumprido, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, atentando o cartório ao disposto no art. 1.098 das NSCGJ. P.R.I.C.
- ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1006585-34.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gissele Heming dos
Santos - Banco Bradesco Sa - Vista à parte autora para apresentação de réplica, em 15 (quinze) dias. - ADV: GIOVANNA
SALUM DINIZ DE PAIVA (OAB 443504/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1006693-63.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ariovaldo da Silva Xavier BANCO PAN S.A. - Ato Ordinatório Processo nº 2022/000315 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, especifiquem as partes, em
15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Nada Mais. - ADV: SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP),
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1006750-81.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luis Henrique
da Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - Vista à parte autora para apresentação de réplica, em 15 (quinze) dias. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP)
Processo 1006863-79.2015.8.26.0114 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vista à Defensoria Pública
para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR
(OAB 66479/SP)
Processo 1007219-30.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Luciano Alves de Magalhães Emerson Barbosa de Oliveira - - Hospital e Maternidade Renascença (Intermédica Sistema de Saúde S.a.) - Vista à parte
autora para apresentação de réplica, em 15 (quinze) dias. - ADV: DENISE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 124702/SP), EDUARDO
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