TJSP 28/04/2022 / Doc. / 1042 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3494
1042
bem como buscar o restabelecimento da comunicação entre as partes, para construção de soluções comuns, nos termos do art.
165, §3º, do Código de Processo Civil. Determino, assim a realização de sessão de pré-mediação pela CAMCESP - Câmara de
Arbitragem, Mediação, Conciliação e Estudos de São Paulo, E-mail:contato@camcesp.com.br devidamente cadastrada perante
o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A pré-mediação será realizada por via remota, através de contato direto do representante da câmara com as partes. Assim,
apresente o representante das partes telefone celular e e-mail de cada uma delas para que a viabilidade da comunicação. Na
pré-mediação as partes serão cientificadas acerca do procedimento e vantagens da mediação, sendo o procedimento de prémediação sem qualquer custo para as partes. Havendo adesão das partes ao procedimento, a remuneração dos mediadores
será pactuada diretamente com as partes, observando a câmara a isenção aos beneficiários da gratuidade judiciária, se o caso.
Faculto às partes, em comum acordo, apontarem outra câmara ou mediador de seu interesse e confiança em substituição à
nomeada por este juízo, em obediência ao art. 168 do Código de Processo Civil, circunstância em que deverão comunicar nos
autos tal opção no prazo de cinco dias da integração regular do polo passivo da lide. Providencie a Serventia a disponibilização
para a câmara, via e-mail, do número do processo e senha de acesso para que seja diretamente providenciado pelos mediadores
da câmara o agendamento e a realização da sessão de pré-mediação. Aguarde-se a instauração e realização de sessão de
mediação. Ressalto que os autos deverão permanecer em Cartório, sem remessa do processo. Caberá à câmara informar a
adesão das partes à sessão de pré-mediação, bem como eventual acordo ou desistência delas a este juízo. Deverão também
informar semanalmente a juízo as atividades desenvolvidas, observando-se contudo que o conteúdo das mediações é sigiloso.
Caso infrutífera a conciliação, os autos prosseguirão, abrindo-se vista às partes para apresentação de alegações finais. Ciência
ao MP. Intime-se. - ADV: JOSÉ EXPEDITO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 222902/SP), BIANCA FERREIRA PAPIN TEBALDI (OAB
207655/SP), MARIA LUCIA DE MENEZES NEIVA (OAB 107908/SP), JOSÉ FRANCISCO GOMES MACHADO (OAB 99065/SP)
Processo 1079452-04.2021.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Josefa Ferreira Vistos. Cumpra-s eo v. Acórdão. Intime-se. - ADV: EDSON ITIKAVA (OAB 414538/SP)
Processo 1084700-48.2021.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Carlos Gimenes Vistos. Ao arquivo. Intime-se. - ADV: JANETE MARIA RUBIO (OAB 205371/SP)
Processo 1088391-41.2019.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.R. - - D.A.R. - E.V.R. - Vistos.
Fls. 381: defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Não havendo acordo entre as partes, o réu deverá se manifestar nos termos
do ato ordinatório retro. Intime-se. - ADV: AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP), FLAVIA ACERBI WENDEL
CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP)
Processo 1092231-25.2020.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - Luciana Ferreira de Oliveira Ramos - Vistos.
Pratiquem-se os ulteriores atos para o prosseguimento da demanda. Intime-se. - ADV: EDNILSON BEZERRA CABRAL (OAB
331656/SP)
Processo 1093920-75.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - L.F.P. - Vistos. Expeça-se novo pedido de
cooperação nos termos do de fls. 87/88, especificando que a resposta recebida a fls. 119/120 não cumpriu sua finalidade
porque o endereço fornecido está incompleto, conforme informado pelo Ministério da Justiça (fls. 153). Intime-se. - ADV: LUIZ
FERNANDO PEREIRA (OAB 142670/SP)
Processo 1099141-78.2014.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.E.S.J. - V.P.C. - Vistos. Tratou-se de ação de
DIVÓRCIO, ajuizada por M.E.S.J contra V.P.C.S, pretendendo o divórcio do casal, encontrando-se as partes separadas de fato
desde outubro de 2012. Alegou a parte autora, em resumo, que as partes se casaram em 19 de maio de 1999, sob o regime da
comunhão parcial de bens (fls. 05) e que, durante o casamento não adquiriram bens para partilhar. Com a inicial, vieram os
documentos de fls. 04/16. Citada (fls. 30), a requerida apresentou contestação (fls. 32/55), acompanhada de documentos (fls.
56/213). Em sua defesa, alegou que o requerido age de má-fé ao ocultar a existência de patrimônio a ser partilhado. Para tanto,
afirma que o autor é acionista controlador da empresa TRISUL PARTICIPAÇÕES S/A (33,9% das ações ordinárias) e fundada na
constância do casamento (no ano de 2007). Por outro lado, referida empresa é detentora de 52,9% de ações ordinárias da
TRISUL S/A e fundada em 2007. No caso desta última empresa, informa que o autor possui 2,2% das ações ordinárias. Alega
ainda que realizou pesquisas junto à JUCESP e localizou outras sociedades empresariais na qual o autor possui cotas sociais:
DELTA LOG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 45% (doc. 11); DELTA SUL PARTICIPAÇÕES LTDA 45% (doc. 12;
LINDT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA 33,9%. (doc. 13) e CERRO CORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 40%
(doc. 14). Pleiteia ainda a divisão de lucros e dividendos recebidos pelo autor depois da separação fática e que a requerida teria
direito a meação. Indica ainda para partilhar, um imóvel em Punta Del Leste e que alega não possuir documentos para comprovar
a propriedade, além de 06 escritórios (Escritório nº 121 na Rua Min. Jesuíno Cardoso nº 633, Jd. Paulista matrícula 186.176
(doc. 19); Escritório nº 81 na Rua Min. Jesuíno Cardoso nº 633, Jd. Paulista matrícula 186.172 (doc. 20); Escritório nº 82 na Rua
Min. Jesuíno Cardoso nº 633, Jd. Paulista matricula 186.173 (doc. 21); Escritório nº 61 na Rua Min. Jesuíno Cardoso nº 633, Jd.
Paulista matrícula 186.170 (doc. 22); Escritório nº 62 na Rua Min. Jesuíno Cardoso nº 633, Jd. Paulista matrícula 186.171 (doc.
23) e Escritório nº 22 na Rua Min. Jesuíno Cardoso nº 633, Jd. Paulista - e matrícula 186.167 (doc. 24). Pretende a divisão dos
frutos civis de 03 imóveis alugados e que pertencem ao autor antes do casamento e caracterizados como o imóvel da Avenida
Fagundes Filho, entre os nºs 1083 e 1141, Jabaquara matrícula 157.238 (doc. 25); Casa na Rua Araporé, nº841, Jardim Guedala,
Butantã matrícula 83.419 (doc. 26) e Sobreloja na Rua Vergueiro, nº2614, Vila Mariana matricula 74.538 (doc. 27). Requer
também a partilha de todos os investimentos em nome do autor, inclusive fora do Brasil. Indica ainda as cotas sociais da
sociedade empresária Imóvel Mídia Comunicação Ltda., devendo ser partilhado os percentuais pertencentes às partes na
referida empresa. Pretende a partilha do veículo da Marca Land Rover Discovery, 2007, Placa FOX 2587 e imóvel na Cidade de
São Carlos, situado na Rua Sebastião 173, 17 andar matrícula nº 855.247, além dos bens móveis que guarnecem a casa.
Pretende ainda a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. O autor apresentou Réplica (fls. 214/216) em que
pretendeu a decretação do divórcio, independente da realização de partilha de bens. Apenas disse que a sociedade empresaria
TRISUL LTDA, foi constituída da fusão das sociedades empresarias INCOSUL, de propriedade do autor antes do casamento e
da sociedade empresaria TRICURY, de propriedade da família do autor e portanto não deve ser objeto de partilha. A requerida
realizou nova manifestação (fls. 217/222 e 223/234), juntando inclusive as declarações de IR do autor do período entre 2010 e
2013 (fls. 235/298). O autor informou que por ocasião de seu casamento, já possuía um vasto patrimônio e que, portanto, não
deve ser partilhado (fls. 301/302). Decretado o divórcio do casal, prosseguindo o processo em relação à partilha de bens (fls.
313/315). Em decisão complementar, foi determinado que a requerida voltasse a usar o nome de solteira (fls. 320/321). A
requerida apresentou plano de partilha judicial dos bens (fls. 336/351), tendo como base a saída do autor do lar conjugal em
outubro de 2012 e a declaração de IR daquele ano. Assim, pretende ver partilhados os bens indicados às fls. 338/347. Em
pedido de antecipação de tutela, pretende a partilha de 50% dos valores existentes em aplicações financeiras e contas bancárias.
Juntou documentos (fls. 352/594). A decisão de fls. 595/596 indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela requerida
e determinou a continuidade do feito, em relação à liquidação e partilha dos bens, pelo rito ordinário. Em manifestação de fls.
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