TJSP 03/05/2022 / Doc. / 3144 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
3144
Processo 1008106-12.2022.8.26.0050 - Mandado de Segurança Criminal - Roubo - Maikhand Comercio de Produtos para
Limpeza Eireli - Passo a decidir. Os fatos precisam ser esclarecidos, e não há prova documental que demonstre, por ora, direito
líquido e certo da impetrante. Há contrato com a empresa RTT, aparentemente ainda válido e ao que tudo indica a impetrante
de fato era possuidora de boa-fé. Apesar disso, é legítima a comunicação de furto registrada por aqueles que são de fato
proprietários do bem. Nesta esfera se discute a legitimidade ou não do ato de comunicação de furto realizada pela Autoridade
Policial, e não questões de legitimidade da posse exercida pela impetrante. Para tanto, existe a esfera cível. Pela análise dos
documentos juntados e da própria narrativa da impetrante, não há como se concluir, ao menos não de plano, pela ilegalidade do
ato. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Determino a intimação da autoridade coatora para prestar as informações
cabíveis, em dez dias, nos termos da Lei nº. 12.016/09. Vista ao Ministério Público. - ADV: THIAGO CASTANHO PAULO (OAB
297679/SP)
Processo 1008126-03.2022.8.26.0050 - Habeas Corpus Criminal - Importunação Sexual - D.A.C. - Vistos. 1. Não há
previsão legal de liminar em habeas corpus. Trata-se de criação jurisprudencial para casos excepcionais, em que a urgência,
a necessidade e a relevância desta medida cautelar se mostrarem evidenciadas, de forma clara e inequívoca, já na fase
preambular da impetração, com base nos elementos de prova que acompanharem a petição inicial. Ou seja, o deferimento de
liminar em habeas corpus é medida de caráter extraordinário, cabível apenas se o ato impugnado estiver eivado de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferíveis prima facie. É necessária, pois, à concessão in limine do pedido de
urgência, a demonstração inequívoca da presença dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, a saber, fumus boni
iuris e periculum in mora. No caso concreto, os fundamentos do pedido não são daqueles que permitem a verificação, de plano,
do apontado constrangimento, especificamente porque a liminar requerida se confunde com o próprio mérito da impetração, o
que impõe um exame mais aprofundado não só dos elementos de convicção já acostados à inicial, como também de eventuais
documentos e informações complementares a serem trazidos ao processo. 2. Portanto, INDEFIRO a liminar. 3. SOLICITEM-SE
informações à autoridade impetrada, no prazo legal. 4. Em seguida, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público. 5. Por fim,
voltem conclusos. 6. INTIME-SE. - ADV: ANA PAULA CRISTINA OLIVEIRA FREITAS (OAB 392828/SP)
Processo 1019752-53.2021.8.26.0050 - Mandado de Segurança Criminal - Constrangimento ilegal - Sebastiao Duarte dos
Santos - Secretaria de Segurança Publica - Vistos. Fls. 95: Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, remetam-se os autos ao
arquivo. Ciência às partes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP)
Processo 1019752-53.2021.8.26.0050 - Mandado de Segurança Criminal - Constrangimento ilegal - Sebastiao Duarte dos
Santos - Vistos. Fls. 95: Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, remetam-se os autos ao arquivo. Ciência às partes. Intimemse. Cumpra-se. - ADV: CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP)
Processo 1502076-98.2022.8.26.0050 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - André Franco Aguilar Vistos. Fls. 485: o requerente é terceiro ao Inquérito Policial. Assim, fundamente o pedido de habilitação em um prazo de 5 dias
sob pena de preclusão. Sem prejuízo ao Ministério Público. Intime-se o patrono de fls. 485 da presente decisão. Cumpra-se. ADV: MERHY DAYCHOUM (OAB 203965/SP)
Processo 1504319-15.2022.8.26.0050 (apensado ao processo 1504238-66.2022.8.26.0050) - Pedido de Busca e Apreensão
Criminal - Roubo - J.M.R.S. - - M.A.S. - Vistos. Fls. 265/266 e 267/269 - Habilitem-se as advogadas nos autos, fornecendo-lhes
senhas para acesso, se necessário, conforme procurações ora juntadas. No mais, ante a juntada dos relatórios de cumprimento
da busca e apreensão pela Autoridade Policial (fls. 270/326), bem como a manifestação do Ministério Público (fl. 329), estando
encerrada a presente medida cautelar, apense-se o presente feito aos autos principais de Inquérito Policial, via SAJ/PG5,
levantando-se o sigilo externo da medida cautelar e mantendo-se apenas a anotação de segredo de justiça (Comunicado CG
nº 158/2020). Intimem-se. - ADV: LORENA SKAFF DA MATTA (OAB 396782/SP), KAUANA SEVERINO RODRIGUES (OAB
416398/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA DIPO 3 - SEÇÃO 3.2.2
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2022
Processo 0067904-91.2017.8.26.0050 - Inquérito Policial - Furto - S.P.A.M.E. - 0 Despacho Genérico - ADV: MARIA IGNES
CRUZ FRANCELINO (OAB 151372/SP), AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA DIPO 3 - SEÇÃO 3.2.2
JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA ÁLVARES CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA CRISTINA NERES VICENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2022
Processo 1512297-77.2021.8.26.0050 - Inquérito Policial - Fato Atípico - J.P. - P.S. - Vistos. Fl. 652/653: Nos termos da
manifestação formulada pelo digno representante do Ministério Público, que ora acolho e adoto como subsídio para decidir,
DEFIRO o pedido de fl. 381 para que sejam enviadas cópias dos autos ao Ministério Público do Trabalho e INDEFIRO a
habilitação de Walter Correa de Souza Neto. Cumpra-se. Fl. 1000: O pedido formulado por Walter Correa de Souza Neto já foi
apreciado à fl. 654, em 28.01.2022. Publique-se a referida decisão e este despacho em nome do subscritor de fls. 646/647 e
1000. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO MASCARENHAS (OAB 324254/SP)
DIPO 3.2.3 - Seção de Processamento de Inquéritos Policiais - V
JUÍZO DE DIREITO DA DIPO 3 - SEÇÃO 3.2.3
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2022
Processo 0011293-12.2017.8.26.0635 - Inquérito Policial - Estelionato - J.P. - M.S.F. e outro - 0 Despacho Genérico - ADV:
APARECIDO CECILIO DE PAULA (OAB 87684/SP), ADRIANO DIAS DE ALMEIDA (OAB 312167/SP), BRISA MARTINUZE
MARTINS (OAB 370520/SP)
Processo 0011293-12.2017.8.26.0635 - Inquérito Policial - Estelionato - J.P. - M.S.F. e outro - Decisão de fls. 153/155 foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º