TJSP 11/05/2022 / Doc. / 2341 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
2341
ao recurso interposto, aguarde-se seu julgamento definitivo. Int. - ADV: MILTON BISPO DE ARAUJO (OAB 118542/SP)
Processo 0014018-15.2021.8.26.0576 (processo principal 0018485-18.2013.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Jair Henrique Tanglietti - Unesp Universidade Estadual Paulista julio de
Mesquita Filho - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Jair Henrique Tanglietti contra a Unesp Universidade
Estadual Paulista julio de Mesquita Filho, em fase de execução de sentença. Houve o depósito do valor requisitado e a parte
credora, concordando com seu valor, postulou seu respectivo levantamento, tendo sido expedido competente mandado de
levantamento eletrônico. Nestes termos, julgo EXTINTO o presente feito, com substrato no artigo 924, II, do CPC. Sem custas,
por tramitar o feito pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Na mesma oportunidade, arquivem-se os autos dependentes. PRIC. - ADV: JOSE SEBASTIÃO SOARES (OAB 247915/
SP), GERALDO MAJELA PESSOA TARDELLI (OAB 77852/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), RODRIGO
CHAVARI DE ARRUDA (OAB 209680/SP)
Processo 0014373-59.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - EDILEIDE
DE OLIVEIRA FRAGA - Diante do exposto, com resolução de mérito firmada nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo
improcedentes os pedidos formulados. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão
da exigibilidade por força da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se e intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO
ARLINDO NOGUEIRA QUARTIERI (OAB 351908/SP)
Processo 0014960-86.2017.8.26.0576 (processo principal 0050813-74.2008.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - Deisi de Martin - Marinês Borim - Vistos. Expeça-se certidão para fins
de protesto, cuja impressão e encaminhamento ficará a cargo da parte credora. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP), RODRIGO AUED (OAB 148474/SP), FABIO DOS SANTOS
PEZZOTTI (OAB 199967/SP), JOAO RICARDO DE MARTIN DOS REIS (OAB 212762/SP)
Processo 0015124-12.2021.8.26.0576 (processo principal 1048409-47.2019.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Aparecida de Lourdes da Silva - Vistos. Trata-se
de ação de obrigação de fazer ajuizada por Aparecida de Lourdes da Silva contra a São Paulo Previdência - SPPREV, em fase
de execução de sentença. Houve o depósito do valor requisitado e a parte credora, concordando com seu valor, postulou seu
respectivo levantamento, tendo sido expedido competente mandado de levantamento eletrônico. Nestes termos, julgo EXTINTO
o presente feito, com substrato no artigo 924, II, do CPC. Sem custas, por tramitar o feito pelo Juizado Especial da Fazenda
Pública. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na mesma oportunidade, arquivem-se os autos
dependentes. PRIC. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0015133-08.2020.8.26.0576 (processo principal 1009377-35.2019.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Nicolas Henrique Gonzales Rocha - PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ - Vistos.
Nada mais sendo requerido, remetam - se os autos ao arquivo. Int. - ADV: MAYRTON PEREIRA MARINHO (OAB 138263/SP),
VILMA GIROTTO (OAB 63558/SP)
Processo 0015581-44.2021.8.26.0576 (processo principal 0015864-14.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença
- Gratificações e Adicionais - Maria do Nascimento Silva - - Vera Augusta Lobo Flauzino - - ARIANE LOBO FLAUZINO - BRUNO HENRIQUE LOBO FLAUZINO - - José Antonio Queiroz - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por
Maria do Nascimento Silva, Vera Augusta Lobo Flauzino, ARIANE LOBO FLAUZINO, BRUNO HENRIQUE LOBO FLAUZINO
e José Antonio Queiroz contra a São Paulo Previdência - SPPREV, em fase de execução de sentença. Houve o depósito do
valor requisitado e a parte credora, concordando com seu valor, postulou seu respectivo levantamento, tendo sido expedido
competente mandado de levantamento eletrônico. Nestes termos, julgo EXTINTO o presente feito, com substrato no artigo 924,
II, do CPC. Sem custas, por tramitar o feito pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Na mesma oportunidade, arquivem-se os autos dependentes. PRIC. - ADV: JOSÉ ANTONIO
QUEIROZ (OAB 249042/SP)
Processo 0015703-91.2020.8.26.0576 (processo principal 1035788-91.2014.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Antonio Nelson de Caires - Vistos. Trata-se de ação ajuizada contra
PREFEITURA MUNICIPAL DE BADY BASSITT, em fase de execução de sentença. Houve o depósito do valor, e a parte credora
requereu seu respectivo levantamento, concordando com o mesmo. Nestes termos, julgo EXTINTO o presente feito, com
substrato no artigo 924, II, do CPC. Oportunamente, arquivem-se estes autos, anotando-se. P. R. I. - ADV: ANTONIO NELSON
DE CAIRES (OAB 62239/SP)
Processo 0015997-12.2021.8.26.0576 (processo principal 1029848-38.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Aparecida de Carvalho Bassitt - Vistos. Pela derradeira vez, intime-se a parte exequente a dar cumprimento ao comando retro,
promovendo o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento com pendência de execução. Int. - ADV:
DAVI PEREIRA AMARAL (OAB 342171/SP)
Processo 0016451-60.2019.8.26.0576 (processo principal 1016960-47.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença
- Ordenação da Cidade / Plano Diretor - Nildo Fernandes Batista - Vistos. Para realização do(a) LEILÃO/PRAÇA do bem
penhorado, fixo os parâmetros abaixo: a) Nomeio leiloeiro oficial RENATO SCHLOBACH MOYSÉS (intimacao@majudicial.com.
br), gestor de alienação judicial eletrônica, por meio da Superbid Leilões, com divulgação e captação de lances em tempo real,
através do Portal de Rede Internet www.Superbidjudicial.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. b) Nos termos do artigo 31 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico
tal como determinado pelo art. 882, parágrafos 1º e 2º, do CPC, na 1ª HASTA PÚBLICA serão captados lances a partir do valor
da avaliação. c) Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á
sem interrupção o 2º pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a
60% do valor da avaliação, em se tratando de bem imóvel, ou inferior a 50% do valor da avaliação, no caso de bem móvel, nos
termos do artigo 891 do Código de Processo Civil. d) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que
participem da hasta, fornecendo as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. e) Arbitro a comissão do leiloeiro ora
nomeado em 5% sobre o maior lance oferecido e aceito por este Juízo, a qual poderá ser recebida diretamente do arrematante
(Art. 894, parágrafo único, do CPC). f) Determino a intimação das datas designadas ao(s) executado(s), seu cônjuge(s), se
casado(s) for(em) em caso de bem imóvel, bem como do(s) credor(es) com penhora(s) anteriormente registrada(s) na(s)
matrícula(s) imobiliária(s) e ao(s) credor(es) hipotecário(s), sendo que a intimação dos executados que estiverem representados
por advogado se dá com a publicação do presente (art. 889, I, do CPC). g) Havendo a renúncia à prerrogativa da Fazenda
Pública no tocante do disposto no artigo 24 da LEF (em processos de execução fiscal), observar-se-á o disposto no artigo 895
a 903 do CPC, expedindo-se de imediato, salvo ordem judicial em contrário, ofício ao Ciretran para transferência, mandado de
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