TJSP 18/05/2022 / Doc. / 1199 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3508
1199
após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em
detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que
não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 5.
Cite-se os réus, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer
contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231,
de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 6. Eventual contestação somente será aceita se subscrita
por advogado ou defensor público. 7. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial digital. 8. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts.
4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ.
12. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA FERREIRA ESCOBAR (OAB 321170/
SP), CELIA REGINA LOPES DA SILVA MACHADO (OAB 328125/SP)
Processo 1010151-23.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Miguel Bianco - Vistos. 1.
Por entender não ser o caso de reconsiderar, mantenho a decisão interlocutória agravada de páginas 131/138, item 4, pelos
próprios fundamentos nela lançados. Observe-se. 2. Recebo a petição intermediária de páginas 146/149 como emenda à petição
inicial, anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito, o endereço eletrônico que nela consta (página 148, item 3), certificando-se
nos autos, se necessário. 3. Ante o teor dos documentos de páginas 25/31 e 161/205, nos termos do art. 98 do Código de
Processo Civil de 2015, concedo ao autor a gratuidade da justiça. Anote-se também no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ).
4. Retire-se o sigilo dos documentos de páginas 164/197 e 198/205, alterando-os para “justiça gratuita”, já que o acesso aos
autos digitais é permitido somente mediante a disponibilização de senha, às partes, aos respectivos advogados constituídos e
terceiros eventualmente admitidos pelo juízo. 5. Como o agravo de instrumento nº 2106675-84.2022.8.26.0000 foi protocolizado
hoje, às 14h39min (páginas 159/160), aguarde-se a distribuição dele (página 316) e o despacho do relator, diligenciando a
serventia a cada vinte dias. Intime-se. - ADV: FABIO ROMEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 355974/SP), CAIO HENRIQUE
CHAVES GODOY (OAB 442296/SP)
Processo 1010156-79.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Varanda Realty Construtora Ltda. - Manifestese a parte autora dentro do prazo de quinze dias, quanto a certidão do oficial de justiça de página 211, sob as penas da lei. ADV: THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP)
Processo 1010304-56.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Roberto
Rosa - - Simone Aparecida Martins Rosa - Vistos. 1. Cumpra-se o despacho de páginas 238/239 (cópia), que denegou a
concessão efeito ativo ou suspensivo ao agravo de instrumento nº 2099476-11.2022.8.26.0000. Observe-se. 2. O coautor José
Roberto Rosa não faz jus a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Como se sabe,
o objetivo da gratuidade da justiça é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Poder Judiciário
e, consequentemente, assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, tem ele (coautor José
Roberto Rosa), até agora, assegurado os referidos direitos constitucionais, entretanto, deixou de comprovar a insuficiência de
recursos como prevê a Constituição Federal em seu art. 5°, LXXIV, certo que a declaração de pobreza por ela assinada (páginas
39/40), não tem e não pode ter caráter absoluto, (1º TACSP, 7ª Câm., Ap.716.715, rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira).
Nesse sentido: “Assistência judiciária Justiça Gratuita Declaração do interessado de que não possui condições de suportar as
despesas processuais Fato que, por si só, não obriga o juiz a conceder o benefício A declaração pura e simples do interessado
de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão
do benefício da gratuidade da Justiça, se inexistentes outras provas que demonstrem a necessidade” (1º TACSP, 7ª Câmara,
Ap.716.715, rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira). Mas não é só isso. O coautor José Roberto Rosa se identificou
nas páginas 1, 35 e 39 como desempregado e pedreiro, respectivamente, juntando os documentos de páginas 42/54 e, após
ser instado a tanto pela decisão interlocutória de páginas 175/183, os de páginas 191/204 e 234/235, deixando, contudo, de
comprovar que aufere renda familiar mensal de até três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado
de São Paulo para aferir a condição de hipossuficiente daqueles que pleiteiam a concessão do benefício. Quanto a esse ponto
específico, ainda, sendo o coautor José Roberto Rosa empresário individual e autônomo (páginas 233, segundo e terceiro
parágrafos, e 234/235), é obvio que nem sequer vínculo de emprego tem anotado em CTPS. Ora, se o coautor José Roberto
Rosa se qualifica como pedreiro, empresário e autônomo (páginas 233, terceiro parágrafo, e 234/235) é de se presumir que tem
suficientes condições de arcar com as custas processuais iniciais, como vem reconhecendo, mutatis mutandis, a jurisprudência
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Assistência judiciária - Concessão postulada por comerciante relativamente
próspera, que se mantém em dia com seus compromissos financeiros - Presunção, no caso, de possibilidade de pagamento
das custas sem prejuízo do próprio sustento - Inadmissibilidade dos benefícios - Agravo provido (1ª Câm. Civil, AI 264.446-1Barretos, rel. Des. Erbetta Filho, v. u., j. 26.09.1995). Assistência judiciária - Denegação - Admissibilidade - Requerente que,
ostentando a qualidade de comerciante, livre e espontaneamente contratou advogado para a sua defesa - Recurso não provido
(6ª Câmara de Direito Privado, AI 54.535-4-São Paulo, rel. Des. Mohamed Amaro, v. U., j. 18.09.1997). Agravo de instrumento Assistência Judiciária - Declaração de hipossuficiência, não obstante a interessada declarar-se ‘comerciante’ e, ainda, exercer
atividade de transporte coletivo de passageiros - Indeferimento do benefício - Tratando-se de declaração de insuficiência de
recursos para custear a ação judicial, incompatível com a situação pessoal do requerente evidenciada nos autos, o requerente
não faz jus ao benefício pleiteado - Artigo 5º , inciso LXXIV , da CF/88 - Recurso improvido (8ª Câmara de Direito Privado, AI
108.433-5-São Paulo, rel. Des. José Santana, v. u., j. 07.04.1999). Assistência judiciária - Réu comerciante e proprietário de
imóvel comercial com salões e salas, passíveis de locação - Falta de comprovação de insuficiência de recursos - Declaração
de pobreza que não tem caráter absoluto - Possibilidade do juiz de aferir a situação com elementos existentes nos autos Recurso provido para revogar a concessão (4ª Câmara de Direito Privado, AI 121.756-4-Indaiatuba, rel. Des. Cunha Cintra, v.
u., j. 09.09.1999). A taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense e não devem
os contribuintes em geral ou o erário arcar com tal despesa em benefício exclusivo do coautor José Roberto Rosa, pois tal
pretensão não se afigura legítima. Desconfia-se e não se justifica a conduta de quem deliberadamente, mesmo instado a
tanto, oculta a demonstração de quanto atualmente recebe. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo o coautor José
Roberto Rosa recolher as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290). 3. Se
cumprida a segunda parte do último parágrafo do item anterior, cumpra a serventia o disposto no art. 1.093, § 6º, das NSCGJ,
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