TJSP 23/05/2022 / Doc. / 265 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
265
Nº de ordem: 2021/001637 Vistas dos autos à parte autora sobre a(s) pesquisa(s) de endereço realizada(s) em nome da parte
requerida e juntada(s) aos autos. - ADV: CRISTIANE BESCHIZZA BORTOLIN STOCO (OAB 189497/SP)
Processo 1030109-82.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Laboratório de Histopatologia S/s - Allianz
Seguros S/A - Vistos. Rejeito a impugnação à gratuidade processual ante a não apresentação, pela ré, de qualquer indício
do poderio econômico da parte autora. Deixo de apreciar a preliminar defensiva de falta de interesse por se confundir com o
mérito. Declaro o feito saneado. Servirá a presente decisão como ofício para: Delegacia de Polícia de Ribeirão Preto, para que
forneça cópia do inquérito policial 658.810/20. Secretaria de Vigilância Sanitária, para que informe a relação de equipamentos
obrigatórios para gestão da atividade desempenhada pela autora. Metalúrgica Omã LTDA, para que forneça o histórico de
serviços prestados, em favor da requerente, para manutenção e reparo dos aparelhos, dois processadores de tecidos, estufas
de parafina e afiador de navalhas. Ancal, para que forneça o histórico de serviços prestados para a autora, para calibragem do
micrótomo de parafina e capela do tipo coifa. Albras Serviços Técnicos de Metrologia, para que forneça histórico de serviços
prestados para autora de manutenção de dois microscópios da marca Zeiss. A parte interessada na produção da prova ficará
responsável pelo encaminhamento. Com as respostas, analisarei a necessidade das demais provas. Int. - ADV: MARIA PAULA
DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 318140/SP), ANGÉLICA LUCIÁ
CARLINI (OAB 72728/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP)
Processo 1030431-05.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vitta
Ribeirão Verde 1 - Ante a certidão supra, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento do feito, devendo apresentar
cálculo atualizado da dívida. Para atendimento de eventual pedido de pesquisas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, deverá
providenciar o depósito da taxa judiciária no valor de R$ 16,00 (código 434-1), por cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado e para
cada pesquisa, nos termos do Provimento CSM nº 1864/11 e Comunicado nº 170/11. Para atendimento de eventual pedido de
expedição de mandado(s), deverá providenciar o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, no valor de 3 UFESP’s para
cada ato a ser praticado. - ADV: HUGO MENDES DA SILVA (OAB 161454/MG)
Processo 1031637-64.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Roberto de Oliveira Toledo Santo Salgado - - Caixa Econômica Federal - - Spasse Administradora de Imóveis Ltda e outros - Nº de ordem: 2015/002205 Fls.
597: deferida a dilação de prazo requerida, por 15 dias. - ADV: ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR (OAB 109735/SP), RAFAEL
APOLINÁRIO BORGES (OAB 251352/SP), GUILHERME AUGUSTO FIGUEIREDO CEARÁ (OAB 268059/SP)
Processo 1031756-25.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Protecta Serviços de Controle
de Pragas Ltda - MGO Rodovias - Vistos. Fl. 410: Defiro o levantamento, pela exequente, do valor depositado em juízo. Eventual
saldo credor sobressalente deve ser buscado em incidente próprio. Arquive-se. Int. - ADV: RICARDO SOARES DE CASTRO
(OAB 128385/SP), CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG (OAB 221821/SP)
Processo 1032002-45.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eduardo Costa Wiezel
- Enso Consultoria Empresarial Ltda. - - Vésper Consultoria, Corretagem e Administração de Seguros Ltda. - Nº de ordem:
2020/001558 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação/resposta oferecida (artigo 350/351 do CPC/2015)
e respectivos documentos, se houver, em 15 dias. Ainda, no mesmo prazo, fica facultada às partes a especificação das provas
que pretendem produzir. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso,
julgamento antecipado. - ADV: JOSÉ ALFREDO CARVALHO JÚNIOR (OAB 362899/SP), PAULO LEONARDO BERTO DA SILVA
(OAB 253419/SP), ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP), RODRIGO CARMO DOS REIS (OAB 357443/SP)
Processo 1033014-60.2021.8.26.0506 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Luciano Bonini - Posto Itamarati
de Ribeirao Preto Ltda - Vistos. Fl. 68: Ciência às partes. Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença. Int. - ADV:
MARCELO NAMEN CATAPANI (OAB 122841/SP), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP)
Processo 1033888-50.2018.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Paulo Alves
de Oliveira - Pessoas Desconhecidas - Vistos. O cumprimento da liminar está sobrestado até o fim de junho deste ano por
ordem proferida pelo Min. Luís Roberto Barroso na ADPF 828. Int. - ADV: VALDEZ FREITAS COSTA (OAB 136356/SP), EDSON
NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP)
Processo 1034666-15.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Letícia Machado
Lima - Unimed Porto Velho Sociedade de Cooperativa Médica Ltda - Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro
encerrada a instrução processual e faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. Int. - ADV:
ADEVALDO ANDRADE REIS (OAB 628/RO), RODRIGO OTÁVIO VEIGA DE VARGAS (OAB 2829/RO), EURICO SOARES
MONTENEGRO NETO (OAB 1742/RO), GUILHERME RODRIGUES PASCHOALIN (OAB 248154/SP), LUIZ CLAUDIO MOTTA
FERREIRA (OAB 189605/SP), EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO (OAB 1207/RO)
Processo 1036214-80.2018.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Walter de Araujo - - Vanda Pin de Araujo
- Comprovado os óbitos de Júlio César Mazzetto e Dirce Neves Ribeiro, suspendo o processo nos termos do artigo 313, §§1º
e 2º do CPC, Expeça-se CARTA AR para a citação dos herdeiros de Dirce Neves Ribeiro nos endereços informados a fls.
228/229. Outrossim, providencie a unidade cartorária a citação de forma postal dos herdeiros de Júlio César Mazzetto descritos
a fls. 246. Por fim, este despacho servirá, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado pelo Cartório junto aos Cartórios
de Registro Civil deste município a fim de que envie a este Juízo cópia de eventual certidão de óbito em nome de Dora
Neves Mazzetto(qualificada no cabeçalho) Int. - ADV: DOUGLAS GOULART LOPES (OAB 355316/SP), EDUARDO AUGUSTO
FALEIROS (OAB 362803/SP)
Processo 1037903-57.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Juvenal Alves Pereira Banco Bradesco S/A - Vistos. A parte autora alega que as assinaturas constantes dos documentos juntados pela requerida
às fls. 100/107 e a si atribuídas são falsas; intimada a se manifestar quanto à retirada ou não dos referidos documentos, a
requerida manifestou-se pela manutenção do documento ratificando o pedido de realização de perícia (fls. 152). Desta feita,
deverá ser realizada prova pericial grafotécnica, sendo ônus da requerida a prova da autenticidade das assinaturas, nos termos
do artigo 429, inciso II, do CPC. Acresço que, quanto ao pagamento dos honorários periciais, dispõe o art. 428 do CPC que
cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e o dispositivo legal seguinte prevê que o ônus da
prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade. E entende-se por “parte
que produziu o documento” aquela que o trouxe o documento aos autos na espécie, a requerida. Nesse sentido: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVA
PERICIAL GRAFOTÉCNICA - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO - ÔNUS DA PROVA decisão pela qual foi determinado que o ônus de provar a falsidade da assinatura era da agravante, devendo, por isso, custear
a produção da prova pericial grafotécnica - aplicação do art. 429, II do CPC, segundo o qual incumbe à parte que produziu o
documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade - instituição financeira agravante que foi quem
produziu o documento, cabendo, pois, a ela o ônus de provar a autenticidade da assinatura - custeio da prova pela agravante
que é decorrência lógica do ônus que lhe foi imposto pela lei - interpretação sistemática da regra prevista no art. 95 do CPC Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º