TJSP 06/06/2022 / Doc. / 1513 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
1513
em decisão judicial transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que “assentou-se a inconstitucionalidade da frase
“permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados
aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial”. Significa dizer que o STF declarou
a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Int.
- ADV: RICARDO BUCKER SILVA (OAB 312567/SP), ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (OAB 161403/SP), MELINA SOARES
RODRIGUES (OAB 232671/SP)
Processo 0012484-73.2009.8.26.0053 (053.09.012484-0) - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção
Monetária - Elza de Melo - - Ricardo Roberto Francalacci - - Angela Maria da Silva - - MARTA IZABEL MONTEIRO GERALDO
BIGARAM e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Ciência aos autores sobre os documentos apresentados pela Administração, manifestando-se em termos de
prosseguimento no prazo de noventa dias. No silêncio, arquivem-se os autos.
- ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP),
LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), PATRICIA WERNECK LORENZI (OAB 105446/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI
CASSIMIRO (OAB 395459/SP)
Processo 0012487-71.2022.8.26.0053 (processo principal 0113325-81.2006.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Severino de Lima Neto
- Vistos. Arquivem-se o presente incidente com baixa. Int.
- ADV: FERNANDA CARDOSO DE MELO (OAB 266538/SP)
Processo 0012488-56.2022.8.26.0053 (processo principal 0003008-50.2005.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Clodoaldo Angelo Bernardo
- Vistos. Arquivem-se o presente incidente, com baixa. Int.
- ADV: FERNANDA CARDOSO DE MELO (OAB 266538/SP)
Processo 0012490-26.2022.8.26.0053 (processo principal 1030076-93.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Rosangela Brogliato Rodrigues - - Rosemary Brogliato de Oliveira - - Clovis
Brogliato Junior
- Vistos. Intime-se a Fazenda para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução,
nos termos do art. 535, do NCPC. Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta
no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos
consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial
transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que “assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do
Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor
originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja
suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial”. Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade, sem
redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Int.
- ADV: DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP)
Processo 0012613-24.2022.8.26.0053 (processo principal 0006556-44.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - Rosalina Ovidio Frederico - - Maria Neves Baralbo - - Maria Therezinha
Ribeiro - - Mary Ivette Carravieri Oliva - - Milton Monteiro da Silva - - (espolio)Regina Celia Boturi - - Rosa Maria de Brito Fabri
Mazza - - Silvia Tereza Delacosta Frazatto - - Sonia Tomie Ohashi Kobayashi - - Telma Maria Darini Gati - - Tsuyami Ota Dias
- - Vita Maria Coelho Felix Portugal - - Yole Gomiero - - Nair Bufolim - - Maria Luzia Vinha Berger - - Mabel Arcari Stengel - Elizabeth Strachicini - - Fernando Chagas Fraga - - Josephine Mary Whitaker Bortolucci - - Leila Maria de Moraes Silingardi
- - Lucivania Carneo Ferri - - Maria Helena da Conceição Garcia - - Maria Carmelina Franzolin Raphael - - Maria Celina Boldrini
- - Maria Cristina Bettoni Marques da Silva - - Maria de Lourdes Pinotti Cassaro - - Maria de Lourdes Torraca Peraro - - Maria
Helena Alvarenga
- Vistos. Intime-se a Fazenda Pública ré, nos termos do artigo 536 do NCPC, para que cumpra a obrigação de fazer no
prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, quanto ao pedido de apresentação de informes oficiais, anoto que desde o advento
do Decreto nº 61.782/16, os informes podem ser obtidos diretamente pelos exequentes perante o órgão público competente,
de modo que não depende a autora de conduta da FESP para obtê-los. Desta forma, desde o início da vigência do referido
Decreto, a obrigação de fazer da Fazenda se resume ao apostilamento do direito reconhecido pelo título executivo. Artigo 4º -O
órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado responsável pelo acompanhamento da ação judicial correlata, quando for
o caso, encaminhará a representação à Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a fim de que
esta elabore e junte ao expediente fórmula de cálculo correspondente ao cumprimento da decisão judicial, e providencie, em
trânsito direto e em caráter de urgência, o encaminhamento do processado ao órgão da Administração Pública competente para
apostilamento ou cumprimento da decisão exequenda. Destaquei. Artigo 10 -Após o cumprimento da decisão exequenda, fica
facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento
da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais
serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de
execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na
seguinte conformidade:I -servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira,
da Secretaria da Fazenda;II -militares ativos, perante a Polícia Militar;III -servidores militares inativos e pensionistas, à São
Paulo Previdência - SPPREV;IV -servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades
públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Assim, o juízo somente atribuirá tal obrigação à FESP,
se a autora comprovar que diligenciou diretamente no órgão competente (cópia de protocolo de requerimento) e não obteve
resposta. Int.
- ADV: LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB
77001/SP)
Processo 0012618-42.2005.8.26.0053 (053.05.012618-3) - Procedimento Comum Cível - Geraldo Alberto da Silva
- Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão, ficando as partes desde já
advertidas de que em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC. Tratando-se de
obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Anoto que sendo
o processo de conhecimento já eletrônico, não há necessidade de instaurar o incidente de cumprimento de sentença, bastando
que o exequente peticione diretamente nos autos, por meio de simples petição, requerendo o início da execução. A instauração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º