TJSP 08/06/2022 / Doc. / 4671 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
4671
presentes autos de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de Gerson Luiz Pacheco e, em consequência,
adjudico à Vanessa Pacheco de Carvalho, a totalidade do acervo tratado nestes autos, salvo erros, omissões ou direitos de
terceiros. 2- Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará para transferência do veículo, com o prazo de 360 dias. 3-Fica
dispensada a comunicação à Fazenda Pública Estadual sobre o lançamento do imposto de transmissão “causa mortis”, nos
termos do Comunicado CG nº 1252/2019. 4-Oportunamente, encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de
despacho. 5- P.R.I.C.
- ADV: HEITOR GUILHERME BASILE RIGO (OAB 344229/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP)
Processo 1006245-32.2022.8.26.0004 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.S.C. - - M.P.S.C.
- Vistos. Fls.25/33: recebo em emenda a inicial. Anote-se Trata-se de ação de Divórcio Consensual movida por M.P.Da
S.C. e P.S.C.. Com o advento da Emenda Constitucional 66/10, não há mais exigência temporal para a decretação do divórcio.
Por outro lado, com a alteração legislativa que permitiu o divórcio no cartório extrajudicial (onde não há juiz), restou clara a
desnecessidade de audiência de ratificação cujo fundamento era a proteção ao vínculo e não a proteção dos interesses de
incapazes ou avaliação de capacidade civil das partes. Assim sendo, DISPENSO a realização da audiência de ratificação. No
caso, há interesses de menores que foram devidamente resguardados conforme as cláusulas de alimentos, guarda e visitação.
O Ministério Público concordou com a homologação do acordo. Assim e acolhendo o parecer Ministerial, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 1/4 e 25 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretandose o divórcio e, por conseguinte (art. 1580, do C.C.), rompido vínculo conjugal e cessados os deveres do casamento.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do C.P.C. Certifique-se, desde já, o
trânsito em julgado. Custas na forma da lei. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
do Distrito de Perus - Comarca da Capital, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos
requerentes, sob o nº 11670 01 55 2009 2 00053 260 0015544-14, a necessária averbação, de modo a ficar consignado que o
varão permanecerá usando o mesmo nome, vez que não houve alteração quando do casamento e a virago continuará a usar
o nome de casada, não tendo sido feita partilha de bens. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as
partes desistiram do prazo recursal. ANOTO QUE DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DESTE JUÍZO QUANTO A PRESENTE
AVERBAÇÃO. P.R.I.C., dando-se ciência ao M.P..
- ADV: ESTER NEVES VIANA (OAB 161762/SP)
Processo 1006485-21.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - A.F.S.
- Vistos. Fls.703: reporto-me ao despacho de fls.700. Int.
- ADV: MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES (OAB 285353/SP)
Processo 1006584-88.2022.8.26.0004 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luiz Antonio Rates Junior - - Talita
Fonseca Rates
- Vistos. 1- Concedo ao inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para que adite as primeiras declarações, a fim de constar
o estado civil dos herdeiros, bem como atribuir valor ao bem imóvel. Deverá atribuir corretamente o valor da causa que deverá
corresponder a totalidade do acervo tratado nestes autos. 2- No mesmo prazo deverá juntar aos autos, os seguintes documentos,
a saber: I- matrícula imobiliária do imóvel, constando o registro da partilha realizada nos autos da separação judicial do “de
cujus”; II- certidão de casamento do “de cujus”, de recente expedição; II- certidão nascimento/casamento dos herdeiros, de
recente expedição; 3- Quanto ao recolhimento do imposto estadual (ITCMD), anoto que, em se tratando de arrolamento, descabe
conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (§ 2º do art. 662 do Código de
Processo Civil). 4- Fls. 36, item 2: Indefiro a expedição de ofício e reporto-me ao item 3 do despacho de fls. 30. Int.
- ADV: JOÃO PAULO ALONSO LUCHESI (OAB 282839/SP)
Processo 1006865-78.2021.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.C. - - P.S.C.
- Vistos. Considerando a certidão retro, manifeste-se a autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias,
requerendo o que de direito. Int.
- ADV: RENATO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 380128/SP)
Processo 1007022-17.2022.8.26.0004 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.F.C. - - C.M.O.C.
- Vistos. Trata-se de ação de Divórcio Consensual movida por LUCIMAR FERREIRA COSTA e CELITA MIEKO OUTI COSTA.
Com o advento da Emenda Constitucional 66/10, não há mais exigência temporal para a decretação do divórcio. Por outro lado,
com a alteração legislativa que permitiu o divórcio no cartório extrajudicial (onde não há juiz), restou clara a desnecessidade de
audiência de ratificação cujo fundamento era a proteção ao vínculo e não a proteção dos interesses de incapazes ou avaliação
de capacidade civil das partes. Assim sendo, DISPENSO a realização da audiência de ratificação. No caso, há interesses de
menores que foram devidamente resguardados conforme as cláusulas de alimentos, guarda e visitação. O Ministério Público
concordou com a homologação do acordo (fls. 41). Assim e acolhendo o parecer Ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o
acordo a que chegaram as partes às fls. 01/09 e emenda de fls. 33/36 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
decretando-se o divórcio e, por conseguinte (art. 1580, do C.C.), rompido vínculo conjugal e cessados os deveres do casamento.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do C.P.C. Certifique-se, desde já,
o trânsito em julgado. No prazo de (30) trinta dias, especificadas as peças e recolhida a taxa de expedição (cód. 130-9), fica,
desde já, deferida a expedição de CARTA DE SENTENÇA digital, nos termos do Provimento CG 14/2020. Depois de liberada
nos autos, a parte deverá remetê-la ao Cartório de Registro Público ou Tabelionato destinatário. Fica facultado aos interessados
a extração da CARTA DE SENTEÇA, por intermédio da serventia extrajudicial, conforme autoriza o Provimento 31/2013 da
Corregedoria Geral da Justiça. Custas na forma da lei. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil do 2º Subdistrito de Campinas - Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do
assento de casamento dos requerentes, sob o nº 115196 01 55 1998 2 00186 281 0005945 16, a necessária averbação, de
modo a ficar consignado que o varão permanecerá usando o mesmo nome, vez que não houve alteração quando do casamento
e a virago voltará a usar o nome de solteira, ou seja, CELITA MIEKO OUTI. Anoto, outrossim, que não foi feita partilha de
bens. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. ANOTO QUE
DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DESTE JUÍZO QUANTO A PRESENTE AVERBAÇÃO. P.R.I.C., dando-se ciência ao M.P..
- ADV: RAFAELA PEREIRA SILVA (OAB 400072/SP)
Processo 1007052-52.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Família - A.G.R.
- Providencie o patrono do autor o encaminhamento da carta precatória de fls. 38/39 e das peças indicadas atendendo a CG
1951/2017 .Devendo comprovar nos autos no prazo de dez dias. Int.
- ADV: JOSÉ CARLOS PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 170320/SP)
Processo 1007076-80.2022.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S.M.
- Fls. 19/24: recebo como emenda à inicial, prosseguindo-se o presente feito somente como Ação de Alimentos. Anote-se.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º