TJSP 10/06/2022 / Doc. / 4469 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
4469
CCP Participações Ltda e os sócios Oscar Pilnik, Celso Pilnik, Milton Pilnik, Perez Pilnik e Daniel Pilnik. Declara que restaram
infrutíferas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis da executada. Alega que a executada a fim de fraudar a
execução, esvaziou suas atividades para se esquivar dos pagamentos de sua condenação. Todavia, continua com negócios
através de outras empresas do mesmo grupo econômico. Sustenta que os sócios transformaram a PBK Empreendimentos
Imobiliários Ltda em mera fachada, preservando o patrimônio em outras empresas do Grupo PBK. Relata diversas operações
efetuadas pelo grupo PBK e seus sócios. Declara que os sócios e administradores são idênticos. Em sede de tutela, requer que
sejam arrestados bens e direitos dos requeridos. Juntou documentos às fls. 38/193. Às fl. 195 foi indeferido o pedido de tutela.
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, foi devidamente respeitado o
procedimento previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A requerida PB KIDS foi citada e se manifestou às
fls. 271/288. Sustenta que não resta caracterizada a formação de grupo econômico entre a executada e a requerida. Afirma que
desde 2012, a empresa não mais pertence aos sócios da empresa executada, no caso, Celso Pilnik, Oscar Pilnik e Milton Pilnik.
Atualmente, a empresa tem como um de seus sócios a empresa Ri Happy Brinquedos S/A. O endereço da requerida é
completamente diverso da empresa executada. Não há nenhuma comprovação de que a empresa requerida foi constituída com
o objetivo de blindar o patrimônio da empresa executada. Sustenta não preenchidos os requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica. Afirma que o simples inadimplemento não enseja a desconsideração da pessoa jurídica, pois não
comprovado nos autos que a sociedade e/ou seus sócios tenham agido de forma a fraudar credores, seja através de má-gestão
ou desvio de bens. Os requeridos Oscar Pilnik, Milton Pilnik e Celso Pilnik foram citados e se manifestaram às fls. 351/366.
Afirmam que não fazem parte do quadro societário da empresa executada desde janeiro de 1993. Registram que a requerente
não comprovou a configuração dos requisitos autorizadores a fundamentar o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tal como preconiza o artigo 50, do Código Civil de 2002. Impugnam os documentos juntados, pois não comprovam o
desvio de finalidade para fraudar credores, confusão patrimonial e/ou grupo econômico familiar. Destacam que nunca se
utilizaram da pessoa jurídica para se locupletar ilicitamente e/ou de forma fraudulenta em detrimento de terceiros. Afirma que a
empresa PBK Empreendimentos Imobiliários Ltda se encontra ativa e possui como sócios desde 01/04/1993 somente os sócios
Perez e Daniel Pilnik. Declaram que, no tocante à PBKIDS Brinquedos, os requeridos saíram do quadro societário em 31/08/2012
com a venda de suas respectivas cotas sociais à Andresa Participações S/A. Os requeridos PBK Participações e Incorporações
Ltda, PBK Empreendimentos Imobiliários Ltda, CCP Participações Ltda, Daniel Pilnik e Perez Pilnik se manifestaram às fls.
533/544. Afirmam que não foi provado nos autos que a PBK Empreendimentos Imobiliários realizou o cumprimento repetitivo de
obrigações do sócio, transferiu ativos ou passivos sem efetivas contraprestações ou qualquer ato de descumprimento de
autonomia patrimonial. Afirma, ainda, que todos os fatos trazidos pela requerente são muito anteriores à prolação da sentença
da ação de cobrança, o que comprova que a PBK Empreendimentos Imobiliários jamais pensou em ocultar seu patrimônio em
qualquer circunstância, agindo em total concordância com o ordenamento jurídico pátrio. Declara que embora a empresa PBK
Empreendimentos Imobiliários tenha na prática encerrado suas atividades, ela possui bens capazes de adimplir a dívida, tais
como o imóvel de matrícula nº 19.947 e outro imóvel de expressivo valor, de matrícula nº 36.726. Diz que o Sr. Perez não é mais
sócio da CCP, pois deixou a sociedade em 13 de julho de 2012. Réplica às fls. 750/787. Às fl. 791, foi determinado às requeridas
sua manifestação acerca dos documentos juntados pela requerente. As requeridas se manifestaram às fls. 796/798, fls. 800/808
e fls. 809/812. Pois bem. O fato é que a personalidade (e o patrimônio) da sociedade não se confunde com a personalidade (e o
patrimônio) dos sócios. Tanto assim, que o artigo 50, do Código Civil, determina a separação do patrimônio da pessoa jurídica
de seus sócios, tendo por objetivo prestigiar os investimentos e empreendimentos que impulsionam a economia de uma país.
Todavia, excepcionalmente, nossa doutrina (por importação da teoria conhecida pordisregard of legal entity, que ganhou força a
partir de 1950, com os estudos de Rolf Serick), jurisprudência (v.g. STJ: Resp 686112/RJ; REsp 920602/DF; RSTJ 120/370,
90/280 e 43/281; LEXSTJ 121/207 e 89/206, RDR 7/263, JBCC 196/109) e legislação (com destaque ao art. 50 do CC e ao art.
135 do CTN), têm admitido a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para se atingir os bens particulares dos
sócios. Destacam-se como hipóteses que justificam a desconsideração da personalidade jurídica,(a)o desvio de finalidade,(b)a
prática de atos com infração ou fraude à lei ou em prejuízo de terceiros,(c)a prática de atos com excesso de poderes ou
abusivos,(d)a confusão patrimonial ou de negócios, ou, ainda,(e)a dissolução irregular da sociedade. Nessas hipóteses o
princípio da separação patrimonial não deverá ser observado, visto que as hipóteses lançadas indicam que os sócios da
empresa, na sua gerência, não estiveram atentos a regra de separação patrimonial. Em síntese, alega o requerente diversas
alterações societárias que inviabilizaram a execução, pois transformaram a empresa PBK Empreendimentos Imobiliários em
mera fachada, preservando o patrimônio em outras empresas do grupo. Todavia, observo que os documentos trazidos pelo
requerente não demonstram o desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial entre a empresa executada e as requeridas.
Se não, vejamos. Os documentos de fls. 113/119 apontam que a requerida PBK Participações e Incorporações Ltda está
localizada no mesmo endereço da executada, tem o mesmo objeto social e identidade de sócios, no caso, Daniel Pilinik e Perez
Pilinik. Ora, a existência de sócios em comum e o mesmo endereço de sede não é justificativa para a desconsideração da
personalidade jurídica. A requerida PBKIDS Brinquedos, por sua vez, tem endereço diverso da empresa executada, bem como
seu objeto social. Ainda, a ficha de cadastro da empresa aponta que os requeridos Oscar Pilnik, Milton Pilnik e Celso Pilnik
retiraram-se da sociedade em 20/09/2012 (documento de fl.161), oportunidade em que foram constituídos novos sócios, os
quais nada se relacionam com à empresa executada. Não há nos autos qualquer documento que aponte transferências de
ativos ou passivos entre a empresa executada e as requeridas. Ainda, as alterações societárias apontadas pelo requerente
ocorreram em 1993 e não há qualquer prova nos autos que foram efetuadas com o objetivo de fraudar a presente execução.
Anoto que a execução em apenso trata-se de cumprimento de sentença que transitou em julgado em 18 de julho de 2018. Por
se tratar de medida excepcional, a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação efetiva do abuso da
personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Dessa forma, rejeito o pedido de
inclusão das empresas requeridas no polo passivo da lide. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento
naqueles autos. Int.
- ADV: RODRIGO CARDOGNA (OAB 359583/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), ÂNGELA
VIEIRA SILVA (OAB 194523/SP), KÁTIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP)
Processo 0005146-57.2021.8.26.0011 (processo principal 1002617-48.2021.8.26.0011) - Cumprimento de sentença Pagamento - Wope O Mundo dos Conectores Comércio de Eletrônicos Ltda.
- Vistos. Fl. 148: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, apresentando também memória de
cálculo atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
- ADV: ADEMIR PEDROZO DE LIMA JUNIOR (OAB 401082/SP)
Processo 0005720-17.2020.8.26.0011 (processo principal 1007199-28.2020.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Provas
em geral - C.A.O. - S.B.S.
- Vistos. Fls. 432/435: O pedido de aplicação de multa astreinte deve ser indeferido. O Banco Santander reiteradamente
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