TJSP 13/06/2022 / Doc. / 2410 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
2410
de execução fiscal, sendo afetado o Tema Repetitivo nº 987 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual discutia justamente a
“Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida
tributária e não tributária”. No entanto, o referido Tema foi cancelado, principalmente em razão das alterações promovidas na Lei
11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Cumpre apontar que, na ocasião, o Ministro Relator ressaltou que: “Na verdade, cabe
ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras
do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique
inviabilizado o plano de recuperação judicial” (g. n.). A atual redação da Lei 11.101/05, nos dispositivos que interessam ao tema
ora em análise (artigos 6º, III, § 7º-B), assim dispõem: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão
e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou
obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não
se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição
dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento
da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g. n.) Como se vê, a
proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial, não se aplica às execuções fiscais.
A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisar eventual substituição dos atos de constrição que
recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
A rigor, portanto, o deferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da executada para a satisfação da presente
execução fiscal compete a este juízo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, se assim provocado pela executada e mediante
cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69, do Código de Processo Civil, analisar a necessidade de se determinar eventual
substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação judicial. Desse modo, inexiste qualquer ilegalidade na constrição efetivada. Nos termos do artigo
854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade anteriormente decretada em penhora. PROVIDENCIE
a Z. Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos. INDEFIRO, no mais, o pedido de
vista dos autos para análise dos cálculos apresentados pela Fazenda Estadual, eis que tal questão se mostra preclusa. Com
efeito, a executada foi cientificada do recálculo do débito às fls. 353, sendo lhe concedido o prazo de cinco dias para eventual
impugnação, o que não ocorreu, conforme certificado pela Z. Serventia às fls. 354. Intime-se.
- ADV: RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA (OAB 303643/SP)
Processo 0605836-47.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Companhia Brasileira de Distribuicao
- Vistos. Ante a idoneidade (modalidade “execução fiscal” do seguro nos termos da Portaria SUSEP nº 477/2013, Anexo II)
e a evidente suficiência da garantia oferecida, bem como ante a anuência da Fazenda Estadual (fls. 228/230) recebo o seguro
garantia de fls. 208/226 como integral garantia do juízo, em substituição ao seguro garantia anteriormente ofertado nos autos.
Ciência à FESP, para adoção das providências cabíveis. Consequentemente, prejudicada a manifestação da FESP de fls. 231.
Intime-se.
- ADV: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP)
Processo 0605962-97.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Italspeed Automotive Ltda
- Despacho - SisbaJud ou Retorna Andamento Anterior- Encerramento do Tema 987 - Recuperação Jucial - Execução
Judicial
- ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 0899826-30.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Rivecar Comercial de Veiculos Ltda
- Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 299/306, eis que tempestivos. Contudo, do teor do recurso
interposto, percebe-se claramente o mero inconformismo com a decisão prolatada, não havendo que se falar em omissão,
contradição ou obscuridade. Sendo assim, o recurso interposto não se mostra a via adequada para os fins almejados pelo
embargante. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos. Com relação à digitalização dos autos, consigno
que a digitalização por parte deste Tribunal segue cronograma estabelecido pela própria Corte, nada obstando que as partes
providenciem, por elas próprias, a digitalização dos autos se assim o desejarem, seguindo os Comunicados expedidos. Intimemse.
- ADV: JOSE CLAUDINEI SILVA (OAB 64328/MG)
Processo 1500038-32.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Venice Veiculos e Pecas Ltda
- Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem
de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em
primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos:
a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora
que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens
recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos
do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na
ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil;
c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor
tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira,
prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento
da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem
validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda
do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s),
existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. NA HIPÓTESE
DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE
A CERTIDÃO. Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento. Em 48 horas verifique-se eventual
resposta positiva. Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme
artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de
Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intimese.
- ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º