TJSP 23/06/2022 / Doc. / 753 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
753
CG 21/2018 (art. 121-B), o processo passou a tramitar em segredo de justiça (art. 189, I do CPC). Manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o quê de direito. - ADV: HENRIQUE DE CAMPOS
BROCHINI (OAB 184991/SP), OTÁVIO FALCHERO DE OLIVEIRA (OAB 222959/SP), PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS
(OAB 196344/SP)
Processo 1053144-28.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Investex Consultoria Empresarial,
Investimentos e Participações Ltda - Ciência à parte interessada, em resposta a Decisão fl. 195, que foi verificado no e-mail
desta UPJ e os anexos do e-mail em referencia já se encontram as folhas 138/143 dos autos. Manifeste(m)-se em termos de
prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: SUZANA MARTINS SANDOVAL DE MATTOS (OAB 242443/SP), CARLOS
AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP)
Processo 1058032-06.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Deverá
a parte autora promover a vinculação/queima das custas recolhidas (Taxa Judiciária fls. 111). Prazo: 15 dias úteis. - ADV:
JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP)
Processo 1062936-06.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Modus
Vivendi - Providencie a parte exequente o encaminhamento da certidão de fl. 119, cumprindo o disposto no art. 828, § 1.º do
C.P.C. - ADV: PATRICK FILIPPOZZI SCHWARTZ (OAB 246780/SP)
Processo 1062982-92.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Águia Sat Rastreamento
S/s Ltda - X-apps Software Ltda. - Me - Vistos. Anotado o agravo de instrumento de fls. 129/130. Intime-se o perito. Int. - ADV:
PAULO AVELAR DE SOUZA DANTAS VALE (OAB 328431/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1063504-66.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. e outro - Vistos. Autos conclusos sem necessidade. Int. ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1064302-22.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.E.C.M.P.M.S.S.N.S.P.E.S.P.
- R.J.F. - Vistos. Ao arquivo, provisoriamente, até útil provocação. Int. - ADV: NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/
SP), AUDREY SCHIMMING SMITH ANGELO (OAB 126381/SP)
Processo 1069696-78.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Claudio Eloi Pereira e outros Equipe Legis Acessoria e Empreendimentos SC Ltda ME. e outro - Ciência às partes da intimação do perito em cumprimento
à determinação de fls. 317, conforme comprovante retro. - ADV: MARCELO HIDEO MOTOYAMA (OAB 118523/SP), CARLOS
EDUARDO RIBEIRO FERREIRA (OAB 292915/SP)
Processo 1074438-42.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.L.F. - I.S.S.S. SENTENÇA Processo Digital nº:1074438-42.2021.8.26.0002 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Tratamento médicohospitalar Requerente:David de Lima Ferreira Requerido:Intermédica Sistema de Saúde S.A. Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito:
Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. DAVID DE LIMA FERREIRA ajuizou ação cominatória c/c obrigação de fazer em
face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Neste feito alegou ser necessária internação em clínica especializada para
o tratamento involuntário de dependência química, referente a qual, em contato com a requerida, esta não despontou qualquer
indicação, ainda que constasse no Contrato de Assistência de Saúde lugares hábeis. Destarte, enfatizou que mesmo não
havendo cobertura a uma das enfermidades ao qual se vê acometido, devido o avanço da doença, este já se encontra internado
na Clínica Terapêutica Azuany. Por fim, requereu, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar a fim de que
a requerida indique clínicas credenciadas para o respectivo tratamento do autor ou, na falta desta, que arque com os custos
referente a atual clínica. A petição veio acompanhada de documentos acostados às fls.36/122. Foi proferida a r. decisão que
concedeu a justiça gratuita, bem como a tramitação em segredo de justiça, além da tutela de urgência antecipada para a indicação
de clínicas credenciadas as quais atendam às necessidades pleiteadas (fl.128/129). Citada, a requerida ofereceu contestação.
Alegou falta de interesse processual, já que disponibiliza aos beneficiários acesso à informação sobre clínicas e outros serviços
assistenciais em seu site. Destarte, aduziu que prestou atendimento lícito ao segurado e, inclusive, tentou contato por diversas
vezes com os familiares daquele com o intuito de realizar a transferência para uma clínica especializada. Por último, pugnou
pela extinção do processo sem resolução do mérito. Documentos às fls.191/94. Houve réplica (fls.198/202). Proferido despacho
para especificação de provas, ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide (fls.211/212). Cadastrado
Centro de Tratamento Azauany como terceiro interessado (fl.231), houve manifestação da requerida em que reiterou a carência
de comprovação da negativa de internação, bem como aludiu que o autor não possui interesse de internação senão onde
atualmente se encontra (fls.234/237). É o relatório Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos
do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se
discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. A presente ação configura meio útil e adequado a
quem alega não ter disponibilizado o acesso a clínicas para internação do plano requerido. Há, pois, interesse de agir, ficando
rejeitada a preliminar alegada em contestação. No mérito, verifico que razão assiste à autora. Com efeito, conforme se infere
contestação, impugna a ré o fato de o autor não conseguir acessar clínicas de internação de dependência química cobertas
por plano de saúde. Todavia, em nenhum momento comprova ter efetivamente disponibilizado tais espécies de clínicas ao
autor. Note-se que a partir do momento em que aderiu ao seguro de saúde oferecido pela requerida, a demandante passou a
ter a expectativa de não necessitar solver qualquer despesa referente a serviços medico hospitalares. Deve-se, portanto, nos
termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, concluir pelo caráter abusivo da conduta da fornecedora em não
efetivamente indicar clínica de internação ao autor. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para:
a) tornar definitiva a antecipação de tutela deferida; b) condenar a ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. São Paulo, 21 de junho de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
- ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), DENISE SILVA PERUCCHI (OAB 452115/SP)
Processo 1074795-19.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Claudineya de Lima Pimenta - Itapeva Xii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. A sentença
proferida não foi publicada em nome dos patronos da instituição financeira ré. Nestes termos, torne a z. serventia sem efeito
a certidão de trânsito em julgado de fl. 140 e todos os documentos posteriores. No mais, ciência a instituição financeira ré
acerca dos atos e termos da sentença proferida (fls. 133/135), podendo interpor recurso no prazo legal. Int. - ADV: FLAVIA
GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP), MARIA CELINA
VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)
Processo 1078398-03.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Barão de Capanema - Administradora e Construtora Soma Ltda - Fls. 131: Fica concedido o prazo de 15 dias. - ADV: ELENIR
APARECIDA NUNES (OAB 92348/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 1089789-52.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º