TJSP 24/06/2022 / Doc. / 369 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
369
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0534/2022
Processo 0000070-23.2020.8.26.0032 (processo principal 1008938-46.2015.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - ABRAMIDES, GONÇALVES ADVOGADOS S/A. - José Carlos
Montovanelli Cia Ltda - Vistos. 1- Intime-se a parte exequente a apresentar demonstrativo de débito atualizado. 2- Intime-se o(a)
exequente a proceder ao recolhimento referente aos custos de impressão instituídos pelo provimento CSM N°. 2.516/2019, no
valor de R$ 16,00 por nº CPF ou CNPJ pesquisado, na guia do Fundo de Despesa do TJSP (FEDTJ), com código 434-1. Int. ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), EDER VOLPE ESGALHA (OAB 119607/SP)
Processo 0000096-89.2018.8.26.0032 (processo principal 1001459-65.2016.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Marina Fuzette Amaral - Klonelife do Brasil Ltda - - Monaliza
Maruska Agostinho de Souza - Vistos. 1- Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por contra Marina Fuzette
Amaral e Klonelife do Brasil Ltda e Monaliza Maruska Agostinho de Souza. 2- Sobreveio aos autos acordo entabulado entre as
partes e pedido de homologação e suspensão do feito até integral cumprimento (fls. 494/495). 3- Ante o exposto, HOMOLOGO
o acordo que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito e em consequência, nos termos
do que disciplina o art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o andamento do feito que deverá permanecer em cartório
pelo prazo de 10 (dez) meses. 4- Com a notícia do cumprimento, tornem-me conclusos para extinção. 5- Decorrido o prazo in
albis, ocasião em que deverá ser certificado pela parte, intime-se o exequente para manifestação no prazo legal. Int. - ADV:
VIVIANE COLACINO DE GODOY MARQUESINI (OAB 155874/SP), RENATO SEDLACEK MORAES (OAB 215904/SP)
Processo 0000122-06.1989.8.26.0032 (032.01.1989.000122) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Livar Santiago
de Moura - Secretária da Segurança Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. 1- Fls. 47: Compulsando os autos, verifico
que não constou da publicação do despacho de fl.44 o nome do advogado da requerida, Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. 2- Desta forma, para se evitar eventual arguição de nulidade, republique-se o despacho de fl. 44 e intime-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo pelo Portal Eletrônico. Int. - ADV: SHIGUEAKI KAJIMOTO (OAB 26912/SP), DOCLACIO DIAS
BARBOSA (OAB 83431/SP)
Processo 0000807-26.2020.8.26.0032 (processo principal 1007884-45.2015.8.26.0032) - Cumprimento de sentença
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Benedita Aparecida da Silva Ferreira - Tua - Transportes
Urbanos Araçatuba Ltda - - Nobre Seguradora do Brasil S/A - Vistos. Fl. 456: diga a parte exequente se deseja ser nomeada
administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito
de confiança do juízo. Int. - ADV: FERNANDO CESAR DA SILVA (OAB 366463/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA
(OAB 23748/PE), MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS (OAB 90070/SP)
Processo 0000894-45.2021.8.26.0032 (processo principal 1013212-14.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - A.L. - A.D.S.T. - 3- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
gratuidade da justiça à executada Aparecida Donizete dos Santos Tavares. 4- Intime-se a executada por meio do seu advogado,
para que providencie a juntada de documentos que comprovem a propriedade do bem indicado à penhora a fl. 144. Int. - ADV:
ARIEL HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 407810/SP), MARCOS DE CAMPOS MACHADO (OAB 172781/MG)
Processo 0001685-77.2022.8.26.0032 (processo principal 1015870-11.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Felicia Molina de Oliveira - Centrape - Central Nacional dos
Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Fls. 20/24: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
pela parte executada. Alega, em suma, haver excesso de execução, eis que a parte executada descontos do período de outubro
de 2017 à Julho de 2019, entretanto, os descontos teriam ocorrido até o mês de abril de 2019, alegando que o valor correto
a título de danos materiais, já acrescidos os 20% a título de honorários é de R$ 2.841,66 (dois mil, oitocentos e quarenta e
um reais e sessenta e seis centavos). Alega ainda que o valor referente aos danos morais também estaria equivocado, eis
que a atualização demonstrada pela parte exequente estaria divergente do que consta na sentença e acórdão. Intimada, a
parte exequente alega que os descontos indevidos não ocorrem até o mês de abril de 2019, mas sim até julho de 2019, e com
relação aos danos morais, o v. acórdão, reformando a r. sentença, expressamente previu que o cômputo dos respectivos juros
moratórios tem como termo inicial a data do evento danoso, isto é, do primeiro desconto indevido (10/2017) (fls. 38/39). É o
relato do necessário. Decido. 1- A impugnação ao cumprimento de sentença não merece prosperar. Foi proferida r. Sentença
nos autos n° 0001685-77.2022.8.26.0032, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como para CONDENAR a
requerida a pagar à parte autora o valor em dobro das retenções efetuadas, com termo inicial de mora a partir dos descontos,
bem como CONDENAR a requerida à compensação moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização a partir de hoje data do arbitramento (arts. 395, 398 e 407, CC, e Súmulas 54 e 362, STJ) pela tabela prática do TJSP e juros de mora a partir
da citação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Por ter sucumbido em maior parte, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
que fixo em 20% sobre o valor total da condenação, observada a gratuidade ora deferida.” Interposto recurso de Apelação, foi
proferido julgamento, que majorou o valor da condenação a título de danos morais e alterou o termo inicial para computo dos
juros de mora, nos seguintes termos: “No que tange ao termo inicial dos juros de mora, a sentença determinou a sua incidência
a partir da citação. Rebela-se a autora pleiteando que o termo inicial seja a partir da citação. No que tange a incidência dos
juros de mora, dispõe a súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual. Deste modo, a sentença merece reforma também neste ponto. Por fim, os honorários foram arbitrados no
máximo legal, motivo pelo qual deixa de arbitrá-los. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para majorar o valor
dos danos morais para R$4.000,00, com correção monetária pela tabela de prática do TJSP, a contar da sentença (súmula 362
do STJ) e juros de mora a razão de 1% ao mês, a contar da citação, súmula 54 do STJ.” Compusando-se os extratos juntados
com a inicial nos autos principais, é possível verificar que até o mês de julho do ano de 2019 ocorreram descontos efetivados
sob a descrição “Constribuição CENTRAPE” (fl. 66 do referido feito). E acerca dos danos morais, o v. Acórdão expressamente
previu que o cômputo dos respectivos juros moratórios teria como termo inicial a data do evento danoso, de modo que a
sentença foi reformada neste ponto, conforme teor acima transcrito. Dessarte, não se verifica excesso de execução no presente
incidente. 2- Ante o exposto REJEITO a impugnação apresentada. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519
do C. Superior Tribunal de Justiça Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis
honorários advocatícios. Int. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), NOBUAKI HARA (OAB 84539/SP)
Processo 0001780-15.2019.8.26.0032 (apensado ao processo 0011973-80.2005.8.26.0032) (processo principal 001197380.2005.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Cheque - Cooperativa de Consumo dos Bancários de Araçatuba Coopbanc
- Vistos. 1- Ante a inexistência de bens penhoráveis, defiro o pedido de suspensão do processo de execução pelo prazo de 01
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