TJSP 27/06/2022 / Doc. / 908 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
908
SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2091999-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. P. Agravada: P. G. G. - Fica intimada a parte agravada para resposta, conforme determinado no r. despacho de fls.13/14 . Prazo:
15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Thomas Nicolas Chryssocheris (OAB: 237917/SP) - Alvaro Lobo
(OAB: 211164/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2120258-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: J. K. de B. M. Agravado: B. S. S/A - Fica intimada a parte agravada para resposta, conforme determinado no r. despacho de fls.26/27 . Prazo:
15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Alessandra Marques
Martini (OAB: 270825/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2126030-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lsnsjc Gestão
de Administração de Benefícios Eireli - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Fica intimada a parte agravada
para resposta, conforme determinado no r. despacho de fls.51/55 . Prazo: 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Claudio Godoy
- Advs: Viviane Duarte Gonçalves (OAB: 201298/SP) - Paula Adriana Coppi (OAB: 179424/SP) - Bruno Henrique de Oliveira
Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2128222-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Viviane Cristina
Ometo Moraes - Agravante: Cassio Ricardo Moraes - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Trata-se de Agravo
interposto em relação à decisão que determinou à parte autora o custeio de nova perícia a ser realizada no processo, em razão
da anterior indicação equivocada do imóvel a ser avaliado. Sustentam os agravantes que apenas constou da inicial o número
do condomínio de forma equivocada. Alegam que o perito deveria ter observado o endereço constante do contrato de compra e
venda, negando responsabilidade pela frustração da perícia, requerendo nomeação de novo expert em razão das divergências
ocorridas. Tendo em vista a ausência de requerimento de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal,
intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências
tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) - Advs: Roberto Benetti Filho (OAB: 243589/SP) - Fabiana
Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2128222-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Viviane
Cristina Ometo Moraes - Agravante: Cassio Ricardo Moraes - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Trata-se de
agravo interposto em face da r. decisão que determinou à parte autora, ora agravante, o custeio de nova perícia a ser realizada
no processo, em razão da anterior indicação equivocada do imóvel a ser avaliado. Sustentam os agravantes que, por equívoco,
não constou da minuta do agravo o pedido de efeito suspensivo. Dizem que lhes foi concedida a gratuidade judiciária, que
abrange o custeio de referida prova pericial, cujo valor deve ser suportado integralmente pelo Estado. Pedem a concessão do
efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final do presente agravo. Recurso sem preparo, dada a gratuidade concedida aos
agravantes. Reconhecida a plausibilidade das alegações dos agravantes e antevendo a possibilidade de prejuízo ao resultado
útil do processo, atribuo o efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Comunique-se. Processese o presente em ambos os efeitos. Ao contraditório. Intime-se. São Paulo, 20 de junho de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator
- Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Roberto Benetti Filho (OAB: 243589/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/
SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2133080-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Frk Realizações
e Participações Ltda - Agravante: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Agravado: Daniel Felix Chaves - Agravada:
Larissa Alyne Boratto Bozelli - Interessado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Interessado: Gno Empreendimentos e
Construções Ltda. - Interessado: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão (fls. 729/733 da origem) que deliberou a desconsideração da personalidade jurídica da executada,
para direcionar o cumprimento de sentença ao patrimônio das sociedades Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., GNO
Empreendimentos e Construções Ltda., FRK Realizações e Participações Ltda., RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e
Reserva Riviera Realizações Imobiliárias SPE Ltda. Sustentam as agravantes, em sua irresignação, que merece reforma a
decisão agravada, pois não têm legitimidade passiva para figurar no incidente em questão, visto que a agravante FRK é exsócia e não pode, portanto, ser alcançada pela desconsideração da personalidade jurídica; e que a agravante Reserva Riviera
recebeu regularmente parte do patrimônio da sociedade Ideal Matão por meio de cisão não impugnada, não se cogitando de
esvaziamento patrimonial; que a mera parceria comercial com a sociedade Rossi para um projeto específico sob a forma de
sociedade de propósito específico (Ideal Matão) não lhes pode trazer responsabilização pelas dívidas da sócia Rossi ou da
sociedade Ideal Matão; que não têm relação alguma com os agravados, e menos ainda de consumo, razão pela qual não incide
o art. 28 do CDC na espécie; que não preenchidos os pressupostos do art. 50 do CC, pois não demonstrada má-fé, abuso,
desvio ou confusão patrimonial; que não há grupo econômico pela mera atuação conjunta em parceria comercial, não havendo,
no caso, sócios em comum, gerenciamento conjunto ou subordinação em relação à sociedade Rossi ou qualquer outra; que a
desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo excepcional, não bastando a ausência de bens para sua adoção.
Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Não se entende de deferir a liminar. Ao que consta dos autos, o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em questão visou a atingir as sociedades envolvidas em operação de
cisão da sociedade Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., cujo objeto social era a consecução do empreendimento Reserva
das Laranjeiras, no Município de Campinas (A sociedade tem por objeto a aprovação de loteamento, incorporação, construção,
venda de imóveis próprios e recebimento das parcelas provenientes das vendas das unidades do empreendimento imobiliário
que será desenvolvido no imóvel objeto da matrícula nº 88.044 do Segundo Serviço de Registro de Imóveis de Campinas, SP,
com área de 97.212,81 m², imóvel este que será adquirido pela sociedade ora constituída e é assim descrito: (...), cf. fls. 224 da
origem). Segundo avaliação da JVS Assessoria Empresarial, o valor contábil do patrimônio líquido da Ideal Matão na data da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º