TJSP 08/07/2022 / Doc. / 7223 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
7223
proceda o descontos referente aos alimentos em favor dos requerentes. Intime-se. - ADV: ERICA SUZANE PARNAÍBA DA SILVA
(OAB 436612/SP)
Processo 1000773-34.2021.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edíficio
Paraná - Formula Clean Lavanderia Ltda - Manifeste-se o requerente/exequente sobre os documentos/ofícios juntado aos autos
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DALMO ARMANDO ROMANCIO OGNIBENE (OAB 151743/SP), CLAUBER ALESSANDRO
BUSQUETTI TARIFA (OAB 238001/SP)
Processo 1000930-70.2022.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.R. - E.R.V. - À vista do exposto, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido por ADRIANA FERREIRA RODRIGUES, em
face de EMERSON RODRIGUES VALE e, consequentemente, resolvo o mérito da demanda, para DECRETAR o divórcio das
partes e o retorno do nome das partes ao de solteiro (ADRIANA FERREIRA RODRIGUES e EMERSON DA CRUZ VALE). ESTA
SENTENÇA TAMBÉM SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pelas autora ao Sr.(a) Oficial(a) do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, para que proceda à margem do assento de casamento, a necessária averbação
da decretação do divórcio entre as partes e o retorno ao nome de solteiro. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a
impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de
pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
‘CUMPRA-SE’ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo
Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser
informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Diante da nomeação
de Defensor Dativo, expeça-se a certidão de honorários. Considerando a natureza da ação, deixo de condenar as partes
no pagamento dos honorários sucumbenciais, cabendo somente o pagamento referente às custas e despesas processuais.
Observando-se a gratuidade de justiça concedida nesses autos. Extingo o processo com resolução do mérito. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. - ADV: ELIZABETH DIAS SANCHES (OAB 143714/SP), PATRICIA HOLANDA RAMIRES (OAB
284550/SP)
Processo 1001007-16.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.A.L. - N.M.L. - Procedo a intimação
do requerente/exequente para que se manifeste sobre a certidão emitida pelo cartório, no prazo de 05 dias. - ADV: OSCAR
SANTOS DE CARVALHO (OAB 247822/SP), WILLIAN DE MORAES CASTRO (OAB 282742/SP)
Processo 1001235-54.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Magali Reis
Andrade Lima - Elektro Redes S.A - À vista do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MAGALI REIS
ANDRADE LIMA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ratificar a decisão de fls. 37/39, e
DETERMINAR que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel situado à Rua 20, nº 147, Arpoador II,
Peruíbe/SP, sob o código de nº 13037803, assim como, realize a transferência de titularidade da unidade consumidora para o
nome da autora; b) realize o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização DANOS MORAIS,
corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a proloção dessa
sentença, na forma da Súmula 362 do STJ. Diante da sucumbência, custas e despesas processuais pela parte requerida, além
de honorários que fixo no patamar de 10% do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em
consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, Diante da nomeação de Defensor Dativo, expeça-se a certidão
de honorários. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), EDLAINE PAULA CAMPOS (OAB
399004/SP)
Processo 1001581-05.2022.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - S.S.G. - Solicito à entidade de
classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., providências para indicar profissional para exercer as
funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a) acima especificado(a), nos termos do artigo 72, II do CPC. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: MARCELO LUIZ DE CARVALHO KONO (OAB 421605/SP)
Processo 1001596-71.2022.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - S.S.R.M. - O requerente deve encaminhar
o documento expedido pelo cartório, comprovando a providencia nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: PATRICIA
MARQUES MARCONDES DA SILVA (OAB 297382/SP)
Processo 1001699-78.2022.8.26.0441 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.C.M.R. - Vistos. Fl. 50/51 e 55:
Providencie a serventia a correção do termo de compromisso. Intime-se. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA
FIORITO (OAB 221702/SP)
Processo 1001964-80.2022.8.26.0441 - Interdito Proibitório - Tutela de Urgência - Claudemir Avamilano - Vistos. Fls. 116:
mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento
e aguarde-se eventual pedido de informações e/ou concessão de efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: VAGNER APARECIDO
TAVARES (OAB 306164/SP)
Processo 1002048-81.2022.8.26.0441 - Guarda de Família - Guarda - S.R.O. - A.E.M. - Apresentada a contestação, procedo
à intimação do(a) autor(a) para apresentação de réplica no prazo de quinze dias. - ADV: CAMILA RIBEIRO DA SILVEIRA (OAB
468292/SP), CAMILA RODRIGUES PEDRO CARVALHO (OAB 453469/SP)
Processo 1002049-03.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudinei Cassiano
Antonio - Seven Drop Eireli - - Upinid Ltda - Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor do curador especial nomeado às
fls. 141. Oportunamente, retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: DOMINGOS JOSÉ CAPPUTTI (OAB 160132/SP), ALKJEANDRE
FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI (OAB 230918/SP), ALLAN BURDMAN (OAB 386583/SP), CIRANO VIEIRA DE CERQUEIRA
FILHO (OAB 223915/RJ)
Processo 1002090-33.2022.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Demonstrou
a parte autora desinteresse no prosseguimento da ação, solicitando a consequente extinção. Isto posto, julgo EXTINTO o
presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas na forma da lei.
Não há interesse recursal na espécie, a teor do disposto no art. 1000 do Código de Processo Civil. Assim, certifique-se, desde
logo, o trânsito em julgado desta sentença e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do
processo no sistema. P. I. C. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002117-16.2022.8.26.0441 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sidney Amado Facincani - - Sandra
Amado Facincani - - Helena Amado Semenoff - Vistos. Fls. 31/32: Com o recolhimento da taxa pertinente, proceda as pesquisas
via Sisbajud. Intime-se. - ADV: CELESTE PRADA DOMINGUEZ (OAB 284401/SP)
Processo 1002185-63.2022.8.26.0441 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.L.H.F.S. - - R.F.S. - Nestes termos, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes acima mencionadas (fls.
01/07), e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, nos termos do artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, combinado com o artigo
40, § 2.º, da Lei n.º 6.515/77, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no presente acordo. Em consequência, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º