TJSP 15/07/2022 / Doc. / 1366 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
1366
de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017)
Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a sentença embargada em seus
exatos termos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP)
Processo 1074732-38.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Elisa de Fátima da Silva - Vistos. Digam
os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória. Prazo de 15 dias. Com base nos princípios
da lealdade e da cooperação processual; e a fim de se evitar a produção de prova desnecessária, o que somente prorrogaria
injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à
utilidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/
SP)
Processo 1074784-34.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - I.c.transportes Ltda Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo auto contra sentença, onde se questiona a existência de omissão,
contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da
sentença impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de erros
materiais, irresignação contra o conteúdo da sentença embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a
interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior
Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro
de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o
órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade
de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório
como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos
de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017)
Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a sentença embargada em seus
exatos termos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP)
Processo 1076143-19.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Ic Transportes Ltda Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra sentença, onde se questiona a existência de omissão,
contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da
sentença impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de erros
materiais, irresignação contra o conteúdo da sentença embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a
interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior
Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro
de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o
órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade
de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório
como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos
de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017)
Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a sentença embargada em seus
exatos termos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP)
Processo 1076147-56.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Ic Transportes Ltda Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra sentença, onde se questiona a existência de omissão,
contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da
sentença impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de erros
materiais, irresignação contra o conteúdo da sentença embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a
interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior
Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro
de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o
órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade
de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório
como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos
de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017)
Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a sentença embargada em seus
exatos termos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP)
Processo 1076780-67.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Ic Transportes Ltda Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra sentença, onde se questiona a existência de omissão,
contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da
sentença impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de erros
materiais, irresignação contra o conteúdo da sentença embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a
interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior
Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro
de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o
órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade
de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório
como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos
de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017)
Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a sentença embargada em seus
exatos termos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP)
Processo 1077761-96.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Ic Transportes Ltda Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra sentença, onde se questiona a existência de omissão,
contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da
sentença impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de erros
materiais, irresignação contra o conteúdo da sentença embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a
interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior
Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro
de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o
órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º