TJSP 02/08/2022 / Doc. / 1861 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
1861
Vilela Leite - Vistos. Defiro a expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, observando-se a conta homologada no
cumprimento de sentença. Com a quitação, comunique-se o DEPRE e arquive-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: MEIRE
ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP) Processo 1030241-19.2016.8.26.0053/44 - Requisição de Pequeno Valor - Preferências e
Privilégios Creditórios - Zélia Aparecida Florentino Monteiro - Vistos. Defiro a expedição do Ofício Requisitório de Pequeno
Valor, observando-se a conta homologada no cumprimento de sentença. Com a quitação, comunique-se o DEPRE e arquive-se
o presente incidente. Intime-se. - ADV: MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP) Processo 1030241-19.2016.8.26.0053/45
- Requisição de Pequeno Valor - Preferências e Privilégios Creditórios - Zélia Aparecida Veloso Franca - Vistos. Defiro a
expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, observando-se a conta homologada no cumprimento de sentença. Com a
quitação, comunique-se o DEPRE e arquive-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/
SP) Processo 1030241-19.2016.8.26.0053/46 - Requisição de Pequeno Valor - Preferências e Privilégios Creditórios - Zilda
Antunes Cagni - Vistos. Defiro a expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, observando-se a conta homologada no
cumprimento de sentença. Com a quitação, comunique-se o DEPRE e arquive-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: MEIRE
ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP) Processo 1030241-19.2016.8.26.0053/47 - Requisição de Pequeno Valor - Preferências e
Privilégios Creditórios - Zuleica dos Santos Ferreira - Vistos. Defiro a expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor,
observando-se a conta homologada no cumprimento de sentença. Com a quitação, comunique-se o DEPRE e arquive-se o
presente incidente. Intime-se. - ADV: MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP) Processo 1030241-19.2016.8.26.0053/48 Requisição de Pequeno Valor - Preferências e Privilégios Creditórios - Maria Apparecida Freitas - Vistos. Defiro a expedição do
Ofício Requisitório de Pequeno Valor, observando-se a conta homologada no cumprimento de sentença. Com a quitação,
comunique-se o DEPRE e arquive-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP)
Processo 1030630-91.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Sérgio Korn - Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra sentença, onde se questiona a existência de omissão,
contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo
da sentença impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de
erros materiais, irresignação contra o conteúdo da sentença embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento
para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à
Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente
fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes
Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser
analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial
Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO
DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a
sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: CARLA TURCZYN BERLAND (OAB 194959/SP), ANA PAULA
SANDOVAL SANTOS (OAB 125950/SP) Processo 1031704-83.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais
Sanções - Entrevias Concessionaria de Rodovias S.a. - Vistos. Fls. 556/566: Cumpra-se a decisão de Superior Instância.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no
Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia da presente decisão servirá de mandado/ofício,
devendo a parte autora encaminhá-la à requerida, juntamente com cópia da petição inicial e da decisão proferida em agravo,
comprovando seu protocolo no prazo de 5 dias úteis. Intime-se. - ADV: BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA (OAB 300646/SP)
Processo 1031738-34.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Rodrigo Lanzone Arruga
- Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra sentença, onde se questiona a existência de
omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o
conteúdo da sentença impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples
apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da sentença embargada ou propósito de prequestionamento
não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de
recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão
devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas
partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo
ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão
judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.
RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração,
mantendo a sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: FERNANDA TAVARES (OAB 162021/SP) Processo
1032579-53.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Maicon Henrique da Rocha
Martins - Vistos. À réplica e especificação de provas. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE
LELLO (OAB 166568/SP) Processo 1032772-68.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Waitman e Lo
Buio Sociedade de Advogados - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE a ação, mantendo-se, porém, a liminar até o trânsito em julgdo para se evitar dano de difícil reparação. Arcará
a autora com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte contrária, que fixo em 10% do valor
atribuído à causa, corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, desde o ajuizamento. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO LO BUIO DE
ANDRADE (OAB 207617/SP), MAURO WAITMAN (OAB 206306/SP) Processo 1034420-54.2020.8.26.0053 - Procedimento
Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Projeto Imobiliário E 41 SPE Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte ré contra decisão, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as
razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza
a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo
da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta
como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se
julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter
infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado
prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as
normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os
embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n°
1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos,
CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º