TJSP 19/08/2022 / Doc. / 268 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3573
268
GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1029395-88.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fernanda
Crescêncio - Tendo em vista a petição de fls. 47, encaminhem os presentes autos ao cartório do distribuidor para que sejam
redistribuídos a uma das Vara Cíveis da Comarca de Altinópolis/SP. Intime-se e providencie-se. - ADV: PAULO VINICIUS
GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1029396-73.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fernanda
Crescêncio - Tendo em vista a petição de fls. 47, encaminhem os presentes autos ao cartório do distribuidor para que sejam
redistribuídos a uma das Vara Cíveis da Comarca de Altinópolis/SP. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1030109-82.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Laboratório de Histopatologia S/s - Allianz
Seguros S/A - Nº de ordem: 2021/001693 Ciência à parte interessada sobre o ofício/resposta juntado(a) aos autos. - ADV:
RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 318140/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), PAULO ROBERTO
PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 1031187-77.2022.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Fabio Batista do Nascimento Junior - - Karina Nascimento Mathias Ferreira - - Luisa Pavanin do Nascimento
- 1.Cadastre-se Sr. Paulo Hamilton Nacaratto no sistema SAJ, por ora, como terceiro interessado. 2.Fls. 242/243: tendo em
vista que o imóvel objeto desta ação encontra-se ocupado, conforme se verifica dos documentos de fls. 248/261, revogo a
determinação de imissão na posse do imóvel. Outrossim, registro que partiu deste juízo a ordem de imissão de posse, cumprida
por serventuário da justiça, o qual possui fé pública, não havendo que se falar em “suposto” oficial de justiça, tampouco
documento fraudado, conforme exposto na petição. 3.Deverá o Sr. Paulo regularizar sua representação processual nos autos,
em cinco dias, apresentando instrumento de procuração, assim como juntar o contrato de locação, sub-locação ou cessão
referente ao imóvel objeto desta ação. Ainda, comprove o pagamento dos alugueres em atraso, IPTU, água/esgoto e energia
elétrica, descritos na inicial e constantes da planilha de fls. 31/32. 4.Fls. 266/268: postergo a análise da petição para depois do
cumprimento do item “3” desta decisão. Após, conclusos, com presteza. Intime-se. - ADV: MARCUS JOSE COLBACHINI FILHO
(OAB 240639/SP)
Processo 1031711-55.2014.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Instituição Universitária Moura Lacerda Vistos. Defiro o requerimento de fls.185, providenciando o Cartório a minuta de pesquisa de bens em nome do executado acima
qualificado, junto ao sistema INFOJUD. Observe-se a taxa recolhida às fls.190. Providencie-se. - ADV: MANUEL EUZÉBIO
GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1033312-18.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Capbel Corretora de Seguros Ltda - - Aida
Ione de Oliveira Capasso - - Andreia Cristina de Oliveira Belini Miranda - - Aida Ione de Oliveira - Nº de ordem: 2022/001739
Vistas dos autos à parte autora para manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do
CPC/2015). - ADV: WELLINGTON GOMES LIBERATI (OAB 177597/SP)
Processo 1033556-44.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudio Assis dos
Santos - Vistos. Nada a reconsidera. O inconformismo deve ser objeto do recurso competente. Cumpra-se a decisão de fl. 29.
Int. - ADV: MAURICIO CELINI (OAB 88554/SP)
Processo 1033561-08.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Escola de
Inteligência Cursos Educacionais Ltda Epp - IZABEL CRISTINA ZANOTI JODAS e outro - Vistos. Defiro o requerimento de fls.
160, providenciando o Cartório a minuta de pesquisa de bens, a título de penhora, em nome das executadas acima qualificadas,
junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Observe-se a taxa recolhida às fls. 163/166. Providencie-se. - ADV: CRISTIANE
ZANOTI JODAS GERLACK (OAB 169650/SP), GUILHERME AUGUSTO FIGUEIREDO CEARÁ (OAB 268059/SP)
Processo 1034277-69.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Zaqueu Barbalho dos Santos Guilherme Calixto Costa Ferreira e outro - HDI Seguros S/A - Para cumprimento do r. Despacho retro, providencie a HDI Seguros
S/A em 5 dias, o recolhimento da cota de diligências para o Sr. Oficial de Justiça, no importe de R$ 95,91. - ADV: ANGÉLICA
LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), SIDNEY BATISTA MENDES (OAB 282250/SP), JOSÉ WILSON SILVA LEMES (OAB 251302/
SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), MATEUS ROQUE BORGES (OAB 241059/SP)
Processo 1034761-16.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eurp- Escola de
Ultrassonografia de Ribeirão Preto - Patricia Gabrielle Candido da Silva - 1.Defiro os benefícios da justiça gratuita à executada.
Anote-se. 2.Fls. 102/105: indefiro o pedido para declaração de nulidade de citação. Com efeito, disciplina o artigo §4º do artigo
248 do Código de Processo Civil que, nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito,
sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso em análise, a priori, se mostra válida e
regular a citação da executada pelo correio, uma vez que a carta fora enviada para o condomínio onde a própria ré informou
ao oficial de justiça que residiria, conforme se verifica da certidão lançada a fls. 67, a qual é dotada de fé pública. Ressalta-se,
ademais, que a ré não trouxe qualquer documento capaz de ensejar o afastamento da presunção de validade estabelecida pelo
artigo acima mencionado. Portanto, não havendo provas consistentes que permitam reconhecer a nulidade arguida, mostra-se
valida a citação efetivada a fls. 79. Intime-se. - ADV: LAURÍCIO ANTONIO CIOCCARI (OAB 188508/SP), RODRIGO RIBEIRO
FIGUEIREDO (OAB 440951/SP), SILVANE CIOCARI (OAB 183610/SP)
Processo 1035186-38.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Donizetti de Melo
Silva - - Vandeli de Mello Souza - - Sergio de Mello - - Rosa do Carmo de Melo Pires - - Carlos de Mello - - José Aparecido de
Mello - - Irene de Melo Pereira - - Gilcilene de Mello Freitas - - Dalila de Melo Silva - Melhor compulsando os autos verifico que
o juízo deprecado e o da Comarca de São José do Rio Preto/SP, assim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para que
sejam encaminhados para a Comarca correta. Int. - ADV: NELCI APARECIDA DA SILVA (OAB 141803/SP)
Processo 1035952-91.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Davi Polisel - Vistos.
Cite-se, observado o disposto no artigo 335 do CPC e anotando-se que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos
231 do CPC e seguintes do CPC, constando-se da carta, especialmente, advertência sobre as consequências da revelia.
Consigne-se que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida,
os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC/2015). Além disso, se ocorrer transação antes da sentença,
as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).
Intime-se. - ADV: DAVI POLISEL (OAB 318566/SP)
Processo 1036132-10.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Deolindo Estevam 1.Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2.Defiro a tutela de urgência pretendida, tendo em vista
que estão presentes os requisitos legais. Com efeito, a probabilidade do direito reside no fato de que a parte autora nega a
existência de qualquer relação jurídica com o réu, não reconhecendo a dívida que originou a negativação apontada como
indevida, o que, por ora, deve ser acolhida, ante a impossibilidade de se fazer prova negativa, bem como em homenagem ao
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