TJSP 22/08/2022 / Doc. / 4196 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3574
4196
gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios
da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso. - ADV: GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SOLANGE WESGUERBER MODESTO (OAB 135069/SP)
Processo 1005080-18.2021.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - M.C.M. - Vistos.
Ante o teor da certidão retro, dou por cumprida a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C - ADV: JULIO CESAR FERREIRA PACHECO
(OAB 154062/SP)
Processo 1005144-91.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Murillo Luciano Alves Vistos. Ante a opção da parte autora peloprocedimento do “Juízo 100% Digital”,cite-se e intime-se a parte ré para que,
ALTERNATIVAMENTE: 1) Manifeste, caso queira,oposição aoprocedimento do “Juízo 100% Digital”(que implica a prática de atos
processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, permanecendo intimações dos advogados, desde que devidamente
constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico, consideradas para fins de contagem de prazos processuais); ficando a parte ciente
de que poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por
videoconferência), nos termos do Provimento Conjunto n. 32/2020, em 15 dias. Neste caso de oposição, designar-se-á audiência
de conciliação na forma presencial, desde que mantida a atual flexibilização das medidas de contenção à Pandemia. OU 2)
Manifeste, caso queira,concordância com a adoção doprocedimento do “Juízo 100% Digital”, nos termos do Provimento Conjunto
n. 32/2020,informando seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste caso, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação na modalidadetelepresencial. Decorridoin albiso
referido prazo, incidiráos efeitos da revelia(art. 20 da Lei n. 9.0995). Intime-se. - ADV: MÔNICA GICELE SOARES DA SILVA
(OAB 443032/SP)
Processo 1005237-54.2022.8.26.0704 - Petição Cível - Petição intermediária - Michela Adriana Ferreira da Silva de Souza
- - Andre Tritapepe de Souza - Vistos. Ante o teor da manifestação retro, e por tratar-se de relação de consumo, determino a
remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Pinheiros, providenciando-se o necessário. Intime-se.
- ADV: RAPHAEL MARTINUCI (OAB 283592/SP)
Processo 1005644-60.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Solange Cristina
Silva - - Valgivan Moreira Cavalcanti - Vistos. Ante a manifestação retro, determino a remessa dos autos à Vara do Juizado
Especial Cível do Foro Regional de Pinheiros, providenciando-se o necessário. Intime-se. - ADV: MAILSON MENDONÇA
FERREIRA (OAB 355869/SP)
Processo 1005800-82.2021.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas
Vital do Valle Lopes - Certisign Certificadora Digital S.A. - Com o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se o interessado
em termos do prosseguimento, apresentando cálculo atualizado e discriminado da dívida, devendo o patrono da parte autora
realizar o cadastramento da petição como cumprimento definitivo de sentença, categoria Execução de Sentença, tipo de petição,
item 156 Cumprimento de Sentença, em atenção ao Comunicado CG 1631/2015. Fica intimado ainda de que as próximas
petições deverão ser dirigidas ao cumprimento de sentença de acordo com o número gerado pelo sistema. Nada Mais. - ADV:
LUCAS VITAL DO VALLE LOPES (OAB 435080/SP), MARIANA GALVAO SIMOES (OAB 164657/RJ)
Processo 1005815-17.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Raimunda Alves Martins
- Vistos Homologo a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o
processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, VIII do NCPC. Não há condenação em custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: JULIO CESAR LELLIS (OAB 144972/SP)
Processo 1005816-02.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Raimunda Alves Martins
- Vistos Homologo a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o
processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, VIII do NCPC. Não há condenação em custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: JULIO CESAR LELLIS (OAB 144972/SP)
Processo 1005937-30.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Gabriela Braga de
Toledo - Vistos. Ante a manifestação retro, determino a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de
Pinheiros, providenciando-se o necessário. Intime-se. - ADV: MAURO JAUHAR JULIAO (OAB 134332/SP)
Processo 1006084-56.2022.8.26.0704 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5005326-69.2020.8.09.0019 - Juizado
Especial Cível) - Romar Ferreira - Vistos. Dispensado o relatório na forma da Lei 9.099/95. A petição inicial é inepta. A parte
autora, por peticionamento eletrônico, efetuou a distribuição equivocada da carta precatória. Pelo sistema digital, não há como
remover a presente petição para o feito em trâmite e já distribuído. Outra saída não há que não o indeferimento da presente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, §1º do NCPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do NCPC. Não há condenação em custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e - ADV:
ANA CRISTINA ALMEIDA ARANTES (OAB 47638/GO)
Processo 1006102-48.2020.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo requerido. Intime-se a parte
contrária para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de dez dias. Oportunamente, com ou sem resposta, subam
os autos ao Egrégio Colégio Recursal da Lapa. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP)
Processo 1006114-91.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Equipes Em Ação Ltda.
Me, - Vistos. Observando o disposto no Provimento Conjunto n. 32/2020, manifeste-se a parte autora sobre sua opção pelo
procedimento do “Juízo 100% Digital” (que implica a prática de atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto,
permanecendo intimações dos advogados, desde que devidamente constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico, consideradas
para fins de contagem de prazos processuais), informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de
seu advogado (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao juízo, poderá ser
disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. O
silêncio a respeito será interpretado como aceitação do procedimento do “Juízo 100% Digital”. Eventuais mídias devem ser
encaminhadas ao e-mail da Vara (butantajec@tjsp.jus.br), em formato mp3 ou mp4. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA
FRANCISCA LIMA BERTO (OAB 285199/SP)
Processo 1006115-76.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Leonardo de Lima - - Paola Espindola Soares Polimeno Reis - Vistos. Como é cediço, a regra do processo civil é a estrita
observância do princípio do contraditório, sendo a concessão de medidas de urgência, no início da lide, sem oitiva da parte
contrária, providência excepcional e que exige o atendimento dos requisitos legais da probabilidade do direito e a urgência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º