TJSP 23/08/2022 / Doc. / 3793 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
3793
atuais inventariantes (caso haja inventário em andamento) para prosseguimento e citação. Com a manifestação, providencie a
Serventia o cadastros junto ao sistema e regularização para constar o status de espólio. Após, abra-se vista dos autos ao INSS
para manifestação sobre a habilitação pretendida e ao Representante do Ministério Público, se o caso. Oportunamente, venham
os autos conclusos. Int. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
Processo 1000965-51.2022.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Internação involuntária - Maria de Lourdes da Rocha
- 1. Defiro a AJG. Anote-se. 2. Procedimento regulado pela Lei n° 10.216/01. A internação exige laudo médico circunstanciado
(artigo 6°). Constatou-se pelo laudo médico de fls. 7 que Ivonete Marques da Silva precisa ser internada de maneira compulsória,
na forma do artigo 9°, da Lei n° 10.216/01. Assim, antecipo a tutela e o faço para determinar a internação compulsória de
Ivonete Marques da Silva. 3. O custeio do tratamento deve ser feito pelo município réu, visto que é o que determina o artigo
196 da CF (que garante atendimento de saúde a todos, de forma gratuita). Ademais, o artigo 6°, inciso I, alínea d, da Lei n°
8.080/90, que regulamenta o SUS, impõe à Administração Pública a execução de ações, de assistência terapêutica integral,
inclusive farmacêutica. Assim, determino ao município réu que providencie a internação, que será realizada às suas expensas,
devendo fazer isto em 10 (dez) dias. Defiro desde já o concurso policial. 3. Cite-se. 4. A ré Ivonete Marques da Silva que tem
seus interesses em conflito com os teóricos representantes legais, determino a nomeação de Curador Especial, oficiando-se à
OAB local. - ADV: EDUARDO JORGE SAADI JUNIOR (OAB 102791/SP)
Processo 1000975-95.2022.8.26.0434 - Carta Precatória Cível - Contratos Bancários (nº 1008501-51.2022.8.26.0196 - 4ª
Vara Civel do Foro de Franca) - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR
PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos. Fls. 42: Defiro a suspensão do cumprimento do ato deprecado até deliberação pelo
Juízo deprecante sobre a matéria. No entanto, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias sem informações nos autos,
intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação e nem novas informações
do D. Juízo Deprecante no prazo estipulado, devolva-se a presente Carta Precatória. Int. - ADV: EDUARDO MUSSIN STORTO
(OAB 436252/SP)
Processo 1000977-65.2022.8.26.0434 - Monitória - Duplicata - Sami Máquinas e Implementos Agricolas Ltda - O exame
superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção
envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial ou, se for o caso, para cumprimento da
obrigação de fazer ou de não fazer, ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da
preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte, fixando-se, desde logo os honorários do
Advogado no valor correspondente a 5% do valor atribuído à causa. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo,
poderá apresentar embargos ao mandado monitório, que suspenderá a eficácia da decisão até julgamento dos embargos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: KARLA
BRANQUINHO ALGARTE ESTEPHANELLI (OAB 241433/SP)
Processo 1000997-56.2022.8.26.0434 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.O.P.S. - Defiro à parte requerente
os benefícios da AJG, anotando-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor
correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação. Considerando que há participantes que não
possuem condições de acesso virtual, remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC para que se designe audiência de forma híbrida (presencial/virtual), conforme autoriza o Provimento CSM 2651/2022 e o Ato
Normativo do NUPEMEC n. 01/2020. Caso haja interesse em participar da audiência de forma virtual, as partes e respectivos
Advogados deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato.
No caso de empresa, os mesmos dados deverão ser fornecidos em relação ao seu responsável/preposto. Determino ao CEJUSC
a remessa do link para participação da audiência por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens
(WhatsApp), nos números de celulares indicados. As partes e advogados poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio
do e-mail: cejusc.pedregulho@tjsp.jus.br. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da
ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone,que deverá ser baixado com antecedência pelos participantes. No
dia e horário a serem agendados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo “link” que será encaminhado ao e-mail, com
vídeo e áudio habilitados junto ao computador ou smartphone, devidamente munidos de documento de identificação pessoal
com foto para identificação no ato da audiência. Não sendo indicado o meio eletrônico para participação virtual no ato ou
não havendo possibilidade de acesso à audiência por meio virtual, poderá a parte comparecer pessoalmente à audiência de
conciliação acima, no endereço do CEJUSC, na Praça Frei Alexandre, n. 50, bairro Bela Vista. Pedregulho. Ficam as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada a conduta de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 71,31
(setenta e um reais e trinta e um centavos) correspondentes a uma hora no patamar básico do nível de remuneração 1, da
Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de
março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será rateado pelas
partes na proporção de 50% cada, por meio de depósito na conta bancária de titularidade do conciliador/mediador, cujos dados
serão fornecidos no momento da realização da sessão, no prazo de até dez dias úteis contados da realização da audiência de
conciliação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes nos autos. Fica isento do pagamento a parte
beneficiária da A.J.G. (art. 14º, da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o
pagamento de 50% do valor fixado. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada,
independentemente de acordo. Com o agendamento da audiência, CITE-SE e intime-se o requerido e intime-se a parte autora,
pessoalmente, por meio oficial de justiça, por se tratar processo envolvendo família, a fim de se evitar que seja prejudicada.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) passará a ser contado: a) da audiência de conciliação a ser designada, ainda
que infrutífera, não acessada a audiência pelo meio virtual ou não comparecendo pelo meio presencial, qualquer das partes. b)
do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). c)- Se o réu não contestar
a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). No
ato da citação/intimação, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, colher endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) da parte.
Servirá cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LETÍCIA DE MENDONÇA ABIB (OAB
419444/SP)
Processo 1000998-41.2022.8.26.0434 - Carta Precatória Cível - Fixação (nº 0000719-66.2022.8.26.0434 - 1ª Vara do Foro
de Igarapava) - J.A.O. - - A.C.S.O. - - P.H.S.T. - Vistos. Se em termos, cumpra-se o ato deprecado. Verifique a serventia,
em se tratando de processo com segredo de justiça, providenciar imediatamente a inclusão desta restrição junto ao sistema.
Observado com rigor os termos do Comunicado nº 1951/2017, CUMPRA-SE o ato deprecado e, no momento oportuno, proceda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º