TJSP 29/08/2022 / Doc. / 2670 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3579
2670
RELAÇÃO Nº 0539/2022
Processo 0009431-12.2016.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio
Genético - SAMUEL SOUSA CARMO - Posto isto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva estatal deduzida na
denúncia, de forma virtual, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus SAMUEL SOUSA CARMO, qualificado nos autos
à fl. 10; e, COMPLEXO HOSPITALAR GRANJA VIANA LTDA, em concurso necessário com a pessoa física ARMANDO DE
CARVALHO JUNIOR, qualificado à fl. 56, quanto à imputação prevista no artigo 54, §2º, inciso V, c.c. artigo 15, alínea d, ambos
da Lei nº 9.605/98, com fulcro no artigo 109, inciso V e artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal. - ADV: HELIO SILVA
DIONISIO (OAB 123848/SP), ULYSSES DA SILVA (OAB 242238/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0402/2022
Processo 0000849-48.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - SIDNEI SOARES - Vistos. Fls.336/337: Defiro. Servirá
a presente decisão como ofício ao Diretor da Penitenciária “Mario de Moura Albuquerque” - Franco da Rocha I, para que forneça
atestado de trabalho devidamente atualizado, em nome do reeducando Sidnei Soares, Mat. 1.162.714-8, RG nº. 32.238.937-9,
filho de Maria Benedita Vieira Soares e Acendio Soares, colocado em regime aberto no dia 29 de julho de 2022. O ofício deverá
ser protocolado pelo patrono. Com a juntada do atestado de trabalho, manifeste-se o reeducando, o Ministério Público e, após,
tornem conclusos. Int. - ADV: ANA LUIZA RIBEIRO MOREIRA (OAB 369013/SP)
Processo 0002300-16.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - HALLAN IBIAPINA GOMES - Vistos, fl.123: a numeração
correta do endereço foi inserida no Saj. fl.157/160: Dê se vista ao MP. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSE REINALDO
SADDI (OAB 70843/SP)
Processo 1500230-45.2022.8.26.0115 - Inquérito Policial - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
- DOUGLAS HOLANDA DIAS - Vistos, Fl.91/92: Cobte-se a juntada do laudo pericial requerido pelo Minsitério Público. Ciência
ao M.P. Int. - ADV: GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY (OAB 301097/SP)
Processo 1500501-34.2022.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FABIO ROBERTO FARIA - Vistos.
Trata-se de pedido de restituição de veículo automotor , formulado por VALNEI MATOS DA SILVA. Após manifestação inicial do
Ministério Público, o requerente reiterou o pedido de restituição, juntando novos documentos (fl.170/173), sobrevindo momento
em que o órgão ministerial concordou com a restituição do veículo (fls.180). È a síntese. Decido. Os documentos juntados
às fls. 171/173 comprovam a propriedade do veículo em nome do requerente, não havendo mais . Assim, diante da expressa
concordância do Ministério Público e, satisfeitos os pressupostos do artigo 120, do Código de Processo Penal DEFIRO o pedido
de liberação do veiculo GM/CELTA, Ano Fab.: 2004 , Ano Mod.: 2004 , Placa ALN-7103 ,Chassi nº. 9BGRD08X04G161411,
Renavam: 00821774522, em favor do(a) requerente: VALNEI MATOS DA SILVA, RG nº. 41.123.587, inscrito no CPF nº.
364.218.968-71. Expeça-se alvará de liberação de veículo, independentemente de pagamento de custas, taxas vinculadas a
apreensão do veículo e remoção, que esteve a disposição deste Juízo. Servirá a presente como alvará a ser encaminhado pela
parte interessada. Int. - ADV: EDILSON LEITE SENA (OAB 351524/SP)
Processo 1501799-95.2021.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JOSE INACIO ALVES BARBOSA - Vistos. Citação às fls. 100. Fls. 105 - A resposta escrita não é suficiente para ocasionar
a rejeição da denúncia, pois contém alegações cuja comprovação dependeria de análise aprofundada da prova que será
produzida em juízo. Ademais, não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, não havendo
nulidades que devam ser reconhecidas. A denúncia preenche aos requisitos do artigo 41 do CPP e demais condições da ação.
Por tais razões, confirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro
de 2023, às 14:30 horas, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do Código de Processo penal,
serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparadas para o
ato. Intime-se o réu, as testemunhas de acusação e de defesa, requisitando-se, caso necessário. Carapicuíba, 24 de agosto de
2022. - ADV: WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB 257773/SP)
Processo 1514417-22.2022.8.26.0127 - Inquérito Policial - Leve - Maiki Pinto Farias - Vistos. O pedido de prorrogação da
prisão temporária comporta deferimento. Na esteira do quanto já decidido às fls. 39, há indicos de materialidade e autoria,
sendo que o delito imputado ao investigado (homicídio) está no rol da Lei 7960/89. Por sua vez, o relato da autoridade policial
indica a extrema e imperiosa necessidade da prorrogação da medida para a continuidade das investigações, notadamente a
conclusão dos dados extraídos do celular do averiguado. Deste modo, com base no art. 2a. da Lei 7960/89 e art. 2, §4a., da
Lei 8072/90, prorrogo a prisão temporária de MAIKI PINTO FARIAS, por mais trinta dias. Dado o adiantado da hora (20:40),
servirá a presente como mandado de prisão, regularizando-se o feito, no primeiro dia útil. Intime-se. - ADV: TATIANE VIEIRA
BERTOLLO (OAB 258857/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0403/2022
Processo 1515297-14.2022.8.26.0127 - Pedido de Prisão Temporária - Homicídio Qualificado - R.S.L. - É o necessário.
Passo à apreciação. Por ora, a manutenção da custódia cautelar mostra-se mesmo necessário. Como já destacado na prisão
que decisão que decretou sua prisão temporária, o averiguado está sendo investigado pelo grave crime de homicídio, cuja uma
das vítimas é uma criança de apenas 6 anos. E, a vítima sobrevivente confirmou que Robson possui a mesma comorbidade e
veículo usado pelo atirador, o que, nesta fase, aponta suficientemente os indícios de autoria. Por sua vez, há a necessidade
de continuidade das investigações para se apurar a eventual participação de terceiros, não havendo qualquer alteração fática
desde a decretação da custódia cautelar do investigado a ensejar na reapareciação. . Por fim, não há qualquer nulidade na
condução do acusado, visto que sua prisão foi precedida de ordem judicial fundamentada, conforme decisão de fls. 48 e foi
submetido à audiência de custódia (fl.29 do apenso nº. 0000917-76.2022.8.26.0542). Os demais argumentos se confundem com
o mérito. Com tais fundamentos, INDEFIRO os pedidos das defesa. Intime-se. - ADV: NAILSA CARLOS ROCHA (OAB 436125/
SP), GUILHERME MOREIRA MIRANDA (OAB 441392/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º