TJSP 30/08/2022 / Doc. / 4226 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
4226
artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir o competente MLE em favor da parte credora, intimando-a na sequência (por
meio do ato ordinatório nº 308003) para que se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada
a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente
com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de cinco dias, sob pena de
arquivamento, providência esta que fica desde já autorizada; C) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou
com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a serventia intimar a parte credora (por meio do ato ordinatório nº 308098)
para que se manifeste no prazo de cinco dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a serventia, na hipótese da parte
credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea ‘B’ da presente deliberação. Decorrido esse prazo sem
manifestação os autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação, devendo nessa hipótese ser realizado
o desbloqueio da quantia constrita, se o caso. Outrossim, anoto que caso não seja adotada qualquer providência necessária
ao efetivo prosseguimento da presente execução, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de
nova conclusão. Por fim, registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento
de providência já determinada por este juízo, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese
em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a
fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e
que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de
inércia da parte ou renovação do pedido de prazo suplementar sem apresentação de justificativa, que fica de plano indeferida.
Cumpra-se e int. - ADV: MICHELE MACIEL ALVES FARIA (OAB 215470/SP), ALGEMIRO DE ALMEIDA (OAB 38358/SP), JOSÉ
ALVES JÚNIOR (OAB 99988/SP), JOSE ALVES (OAB 9369/SP), REGIS ALAN BAULI (OAB 25747/PR)
Processo 0004210-04.2019.8.26.0625 (processo principal 0000446-40.2001.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Cil Construtora Itaguassu Ltda - Gym Vale Azul Ltda - Intimar a parte credora para se manifestar sobre o
resultado da pesquisa SISBAJUD acostado a fls. 321/322 e requerer a providência necessária para o efetivo prosseguimento da
execução, no prazo de cinco dias, após o que, no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação,
com o consequente desbloqueio da quantia constrita, se o caso. - ADV: MICHELE MACIEL ALVES FARIA (OAB 215470/SP),
JOSE ALVES (OAB 9369/SP), JOSÉ ALVES JÚNIOR (OAB 99988/SP), ALGEMIRO DE ALMEIDA (OAB 38358/SP), REGIS
ALAN BAULI (OAB 25747/PR)
Processo 0004383-28.2019.8.26.0625 (processo principal 0000446-40.2001.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - José Alves Júnior - Gym Vale Azul Ltda - Vistos. Tendo em vista o pedido formulado e o valor do débito
indicado, proceda a serventia ao bloqueio de eventuais ativos financeiros encontrados em nome da devedora Gym Vale Azul
Ltda - CPF/CNPJ nº 03.753.487/0001-71, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 47.209,86, acostando aos autos a
minuta do cumprimento dessa ordem. Anoto que após a efetivação do bloqueio pelo sistema SISBAJUD deverá ser juntado aos
autos o detalhamento dessa ordem, devendo a serventia orientar seu cumprimento a partir de então observando as hipóteses
abaixo: A) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado acima,
deverá a serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme
determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando as partes na sequência (por meio do ato ordinatório
nº 307999) do seguinte: 1) a parte devedora acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou
curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por carta com aviso de recebimento (caso não
tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s)
indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme
preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil; 2) a parte credora para que acoste aos autos o formulário referente
ao MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar
nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá
proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código
de Processo Civil) e enviar o processo para a fila ‘conclusos sentença’ a fim de que seja extinta a execução e determinada a
expedição de mandado de levantamento eletrônico; B) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor
inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a serventia intimar as partes (por meio do ato ordinatório nº 307999),
sendo a parte devedora intimada acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos
do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou
curador constituído nos autos) para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são)
impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854
do Código de Processo Civil, e a parte credora intimada para que acoste aos autos o formulário necessário para a expedição
do MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar
nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá
proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código
de Processo Civil) e expedir o competente MLE em favor da parte credora, intimando-a na sequência (por meio do ato ordinatório
nº 308003) para que se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o
valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução
nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do
cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, providência
esta que fica desde já autorizada; C) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor
inferior a 1% do débito, deverá a serventia intimar a parte credora (por meio do ato ordinatório nº 308098) para que se manifeste
no prazo de cinco dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a serventia, na hipótese da parte credora postular a
penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea ‘B’ da presente deliberação. Decorrido esse prazo sem manifestação os
autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação, devendo nessa hipótese ser realizado o desbloqueio
da quantia constrita, se o caso. Outrossim, anoto que caso não seja adotada qualquer providência necessária ao efetivo
prosseguimento da presente execução, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova
conclusão. Por fim, registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de
providência já determinada por este juízo, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese
em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a
fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e
que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de
inércia da parte ou renovação do pedido de prazo suplementar sem apresentação de justificativa, que fica de plano indeferida.
Cumpra-se e int. - ADV: MICHELE MACIEL ALVES FARIA (OAB 215470/SP), ALGEMIRO DE ALMEIDA (OAB 38358/SP), JOSÉ
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